Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RE no HC 545514/SC (2019/0340250-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:JOSÉ NICOLAU MORAIS VIEIRARECORRIDO:RUDINEI NAZÁRIO DA ROSARECORRIDO:LAURI GOULART MAIAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 143-158) interposto contra acórdão no qual foi estabelecido que não é possível a execução 9imediata de sentença proferida pelo Tribunal do Júri.
Às fls. 170-171 o recurso foi sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral acerca da matéria no Tema n. 1.068 do STF.
Com a finalização do julgamento da controvérsia relativa ao Tema n. 1.068 do STF, foram os autos encaminhados ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC (fls. 206-208).
O Relator do órgão julgador entendeu que o juízo de retratação encontra-se prejudicado, pois houve o superveniente trânsito em julgado da condenação, alterando o título prisional da custódia e consequente ausência de interesse do impetrante no julgamento do habeas corpus (fls. 218-219):
O Juízo de retratação encontra-se prejudicado.
O habeas corpus tinha por objeto a discussão acerca da possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, antes do esgotamento das instâncias ordinárias e recursais. A decisão impugnada havia garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
Diante da divergência da conclusão adotada neste recurso com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o Tema n. 1.068, a fim de dar cumprimento à referida tese vinculante, em juízo de retratação caberia a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão antes revogada.
Contudo, em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 001891-91.2014.8.24.0076), verifiquei a superveniência do trânsito em julgado da condenação.
Com a definitividade da sentença condenatória, alterou-se o título prisional que justifica a custódia do paciente. A prisão, que antes era debatida sob a ótica da execução provisória, passou agora a ser decorrência de execução definitiva da pena. Nesse cenário, evidencia-se a ausência de interesse no julgamento do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicada a retratação.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto (fl. 143-157).
É o relatório.
2. Conforme se verifica dos autos, com o superveniente trânsito em julgado da condenação, alterando o título prisional da custódia e consequente ausência de interesse do impetrante no julgamento do habeas corpus, é patente a perda do objeto do recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, tendo em vista que a parte recorrente alcançou seu objetivo e não versando o recurso outras questões, fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 143-158, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 545514/SC (2019/0340250-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIAN CARLOS GOETTEN SETTERADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSÉ NICOLAU MORAIS VIEIRAPACIENTE:RUDINEI NAZÁRIO DA ROSAPACIENTE:LAURI GOULART MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ NICOLAU MORAIS VIEIRA, RUDINEI NAZÁRIO DA ROSA e LAURI GOULART MAIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 4026530-66.2019.8.24.0000).
Consta nos autos que o paciente JOSÉ NICOLAU foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, § 2.º, incisos I, II e IV, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal, bem como à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito do art. 347, parágrafo único, do Código Penal, que foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. O paciente RUDINEI foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 121, § 2.º, incisos I e II, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal. O paciente LAURI foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime do art. 121, § 2.º, incisos I, II e IV, c. c. o art. 29, ambos do Código Penal.
Irresignada com a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que determinou o imediato cumprimento da sanção penal, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 8-11).
Neste writ, a Defesa alega que os "Pacientes responderam ao processo todo em liberdade - ainda que parte dele tenha sido sob medidas cautelares diversas da prisão – comparecendo a todos os atos processuais sem qualquer intercorrência" (fl. 4).
Argumenta que "o Plenário do STF concluiu, em 07/11/2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº, 43;44 e 54, julgando-as procedentes. Restou assentado, portanto, que a execução provisória antes de exaurir as possibilidades recursais somente será possível quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva" (fl. 6).
2025
HC 545514/SC (2019/0340250-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIAN CARLOS GOETTEN SETTERADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSÉ NICOLAU MORAIS VIEIRAPACIENTE:RUDINEI NAZÁRIO DA ROSAPACIENTE:LAURI GOULART MAIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura dos pacientes.
A decisão de fls. 21-23 deferiu o pedido liminar para determinar a soltura dos réus.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 125-128).
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para confirmar a liminar e determinar a soltura dos pacientes (fls. 133-137).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário para determinar a execução provisória da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, garantindo-se a efetividade da soberania dos veredictos (fls. 143-158).
Contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas (fls. 164-168).
A Vice-Presidência desta Corte, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.235.340 RG/SC (Tema 1.068/STF) – fls. 170-171.
Por meio da petição de fls. 181-184, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina afirma que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), assentando a tese de que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
A decisão de fls. 186-187 indeferiu o pedido, mantendo os autos sobrestados, visto que ainda não havia trânsito em julgado da decisão do STF.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pediu a reconsideração da decisão (fls. 193-195).
A decisão de fls. 197-198 indeferiu o pedido de reconsideração.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, a decisão da Vice-Presidência verificou aparente divergência da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema 1.068 do STF. Diante disso, determinou o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de retratação encontra-se prejudicado.
O habeas corpus tinha por objeto a discussão acerca da possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, antes do esgotamento das instâncias ordinárias e recursais. A decisão impugnada havia garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
Diante da divergência da conclusão adotada neste recurso com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o Tema n. 1.068, a fim de dar cumprimento à referida tese vinculante, em juízo de retratação caberia a cassação da ordem concedida e o restabelecimento da prisão antes revogada.
Contudo, em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 001891-91.2014.8.24.0076), verifiquei a superveniência do trânsito em julgado da condenação.
Com a definitividade da sentença condenatória, alterou-se o título prisional que justifica a custódia do paciente. A prisão, que antes era debatida sob a ótica da execução provisória, passou agora a ser decorrência de execução definitiva da pena. Nesse cenário, evidencia-se a ausência de interesse no julgamento do habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicada a retratação.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para o prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto (fl. 143-157).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
RE no HC 545514/SC (2019/0340250-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:JOSÉ NICOLAU MORAIS VIEIRARECORRIDO:RUDINEI NAZÁRIO DA ROSARECORRIDO:LAURI GOULART MAIAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798
DESPACHO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu não ser possível a execução imediata de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação de dispositivos da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso, não viola o princípio da presunção de inocência, devendo ser preservada a soberania dos vereditos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Sobreveio decisão desta Corte sobrestando o recurso extraordinário em razão do Tema n. 1.068/STF.
Transitado em julgado o recurso paradigma do Tema no STF, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
2. A insurgência foi interposta contra pronunciamento do STJ segundo o qual não é possível a execução imediata de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.
O STF, no julgamento do RE n. 1.235.340, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 1.068):
A soberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Confira-se a ementa do referido acórdão:
Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.
2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições.
II. Questões em discussão
3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III. Razões de decidir
5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121).
6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.
7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.
8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.
9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.
10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
(RE n. 1.235.340, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, DJe de 13/11/2024.)
No caso, este Tribunal Superior consignou ser incabível a prisão para fins de execução provisória da pena aplicada em razão de condenação pelo Tribunal do Júri.
Dessa forma, verifica-se aparente divergência da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema 1.068 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RCD na PET no RE no HC 545514/SC (2019/0340250-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAREQUERIDO:JOSÉ NICOLAU MORAIS VIEIRAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798REQUERIDO:RUDINEI NAZÁRIO DA ROSAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798REQUERIDO:LAURI GOULART MAIAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da decisão de fls. 186-187, que indeferiu o requerimento de remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para que, em razão do julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 1.068 do STF, pudesse exercer o juízo de adequação, previsto no art. 1.040, II, do CPC.
Em suas razões, argumenta, em síntese, não haver impedimento para a imediata aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do precedente, dada a pendência do julgamento de embargos de declaração.
Pondera, ainda, haver determinação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ aos Tribunais, para que sejam adotadas providências destinadas ao imediato cumprimento daquele julgado.
É o relatório.
2. A decisão de fls. 186-187 não deve ser reconsiderada.
No julgamento de mérito do paradigma vinculado ao Tema n. 1.068, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Entretanto, conforme salientado na decisão impugnada, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, verifica-se terem sido opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido do paradigma, ainda pendentes de julgamento.
Em tal recurso integrativo, a Defensoria Pública da União - DPU e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores - GAETS pugnam para que sejam modulados os efeitos da tese, de modo a torná-la aplicável tão somente aos fatos ocorridos após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 13/11/2024. Invocam, para tanto, o princípio da irretroatividade da lei penal, estabelecido no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Portanto, particularmente neste caso, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do precedente, a fim de que se possa garantir a segurança jurídica na aplicação da tese, haja vista que eventual modulação de seus efeitos pode alterar o desfecho a ser dado ao recurso extraordinário.
Por fim, ainda que o CNJ tenha determinado a adoção de providências por parte das Cortes nacionais para que assegurem o imediato cumprimento daquele precedente, tal orientação destina-se ao julgamento de mérito das causas pendentes, não impactando no juízo de viabilidade dos recursos dirigidos à Suprema Corte, cujas balizas estão estreitamente delimitadas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, devendo os autos permanecerem sobrestados até o trânsito em julgado do RE n. 1.235.340-SC, paradigma do Tema n. 1.068 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
PET no RE no HC 545514/SC (2019/0340250-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAREQUERIDO:JOSÉ NICOLAU MORAIS VIEIRAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798REQUERIDO:RUDINEI NAZÁRIO DA ROSAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798REQUERIDO:LAURI GOULART MAIAADVOGADO:GIAN CARLOS GOETTEN SETTER - SC019798INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 181-184, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA afirma que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068), assentando a tese de que a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Registra que a hipótese discutida nestes autos guarda similitude fática e jurídica com o paradigma de repercussão geral, e que a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a tese firmada pelo STF.
Requer, assim, a remessa dos autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
É o relatório.
O Tema n. 1.068 do STF ainda não pode ser aplicado, não obstante tenha havido o julgamento do leading case.
Com efeito, ainda que não seja necessário o trânsito em julgado do precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, verifica-se que, contra o acórdão paradigma do Tema n. 1.068/STF, foram opostos embargos de declaração, pendentes de julgamento.
Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema n. 1.068/STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma.
Ante o exposto, indefiro o pedido, devendo os autos permanecerem sobrestados.
Publique-se. Intime-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO