Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 944074/SC (2024/0340279-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUANA ABREU DOS SANTOSPACIENTE:KERULIN KELLY TERRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUANA ABREU DOS SANTOS e KERULIN KELLY TERRES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5044559-74.2024.8.24.0000/SC).
Consta dos autos "que KERULIN teve a prisão temporária decretada, para fins de conclusão de investigação criminal que trata da prática de crime de integrar organização criminosa, ao passo que LUANA, a prisão preventiva, pela suposta participação em crime de tráfico de drogas, e ambas se encontram presas desde o dia 9 de julho de 2024" (e-STJ fl. 2.327).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 2.325/2.338).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada das pacientes.
Aduz que, no tocante à Luana, "o Tribunal de Justiça entendeu que era adequada a manutenção da prisão preventiva, em razão de a Paciente não apresentar documentos 'indiquem claramente quais atividades profissionais desenvolve e correspondente remuneração'. Ora, o argumento apresentado é inapto e insuficiente, porque não é capaz de demonstrar o perigo da liberdade da paciente" (e-STJ fl. 8).
Pontua, relativamente à Kerulin, "que tanto o juízo de primeiro quanto o TJSC não conseguiram demonstrar de que modo a reclusão da Paciente facilitaria as investigações ou como a libertação dela colocaria as investigações em risco. Na verdade, a soltura da Paciente em nada iria interferir nas investigações, pois, consoante se pode observar da decisão de primeira instância, a quebra do sigilo telefônico outrora autorizado nos autos de origem foi suficiente para se identificar os envolvidos e a participação de cada um deles na organização, situação esta reconhecida pelo próprio juízo a quo" (e-STJ fl. 12).
Alega que ambas fazem jus à prisão domiciliar, pois "a paciente Kerulin é mãe de quatro filhos (15, 13, 10, e 4 anos) e a paciente Luana é mãe de três filhos (5, 4 e 2 anos de idade)" – e-STJ fl. 15.
Busca, assim, sejam revogadas as prisões cautelares ou sejam elas substituídas pela prisão domiciliar.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 2.346/2.347).
Informações prestadas (e-STJ fls. 2.350/2.353 e 2.358/2.546).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 2.551/2.566).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que LUANA ABREU DOS SANTOS foi condenada à pena de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
JÁ KARULIN KELLY TERRES foi condenada à reprimenda de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 816 dias-multa, como incursa no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta às pacientes, a qual, agora, decorre de novo título, já submetido à apreciação do Tribunal estadual.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO