Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121443/SP (2026/0340290-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C Q de F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo n. 0000517-25.2026.8.26.0509).
Extrai-se dos autos que, no curso da Execução Penal n. 0001377-09.2020.8.26.0615, instaurou-se o Procedimento Disciplinar n. 159/2025-PFLP para apurar suposta infração disciplinar ocorrida em 07/08/2025, no interior da Penitenciária de Flórida Paulista/SP, a partir do Comunicado de Evento n. 079/2025-PFLP (e-STJ fl. 4). O Juízo da Execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e impôs os respectivos consectários, notadamente a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para progressão de regime (e-STJ fl. 5).
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando, em síntese, a ausência de individualização da conduta, a vedação à imposição de sanções coletivas e a insuficiência do conjunto probatório para atribuir ao paciente a prática de falta grave (e-STJ fl. 5).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, assentando que, por se tratar de suposto movimento coletivo de subversão da ordem, seria suficiente a comprovação da adesão ao comportamento conjunto, dispensando-se a descrição minuciosa da conduta individual. Consta expressamente do acórdão: “tratando-se de movimento coletivo de subversão da ordem, não se exige a descrição minuciosa da conduta de cada agente, bastando a comprovação de sua adesão ao comportamento conjunto” (e-STJ fls. 6/9).
No presente writ, a defesa alega a ausência de individualização concreta da conduta do paciente e a violação à vedação de sanções coletivas prevista no art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 6/7). Aduz a inadmissibilidade da responsabilidade disciplinar objetiva, porquanto a mera presença física do sentenciado no local dos fatos não autoriza a imputação sem demonstração de comportamento pessoal consciente e individualmente atribuível (e-STJ fls. 8/9). Sustenta, ademais, a insuficiência dos depoimentos dos agentes penitenciários para suprir a falta de individualização da conduta (e-STJ fl. 10). Defende a incidência do princípio do in dubio pro reo no âmbito disciplinar, diante da gravidade dos efeitos executórios da falta grave e da inexistência de descrição do comportamento concreto praticado pelo paciente (e-STJ fl. 11). Justifica o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal que repercute diretamente na liberdade do paciente, ainda que de forma reflexa, em razão do prolongamento do cumprimento da pena em regime mais gravoso (e-STJ fls. 3/4).
Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que reconheceu a falta grave, especialmente quanto à perda de dias remidos e à interrupção do lapso para progressão de regime, até o julgamento de mérito (e-STJ fls. 12/13). Pugna pela requisição de informações à autoridade apontada como coatora e pela abertura de vista ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 13). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade do ato que homologou a falta disciplinar grave imputada ao paciente, com afastamento de todos os efeitos executórios, e a correspondente retificação do cálculo da pena (e-STJ fls. 13/14). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com determinação de novo julgamento, observando-se a necessidade de individualização concreta da conduta e a vedação à responsabilização disciplinar coletiva (e-STJ fl. 14).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Falta grave - subversão à ordem e disciplina - alegações de sanção coletiva, ausência de provas e pedido de desclassificação da conduta
O Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento da falta grave, enfatizando a materialidade e a autoria demonstradas no procedimento disciplinar e a credibilidade dos depoimentos dos agentes penitenciários. Assim consignou (e-STJ fls. 72/81):
[...]
Consta dos autos que foi instaurado procedimento disciplinar para apuração do Comunicado de Evento n.º 79/2025, por fato ocorrido em 07/08/2025, no interior da Penitenciária de Flórida Paulista, envolvendo o agravante e outros reeducandos.
[...]
Pois bem.
Em que pesem as razões arguidas pela defesa, o recurso não merece provimento.
A materialidade e a autoria da infração disciplinar restaram devidamente comprovadas. Os depoimentos colhidos no procedimento administrativo, notadamente dos servidores Fábio e Elton, mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, corroborando a narrativa do comunicado de evento e evidenciando a atuação coordenada dos internos no movimento de subversão da ordem. Os relatos dos agentes apontam que o agravante integrou o grupo responsável pela incitação e adesão coletiva às condutas de indisciplina, evidenciando sua participação direta no evento, o que afasta qualquer dúvida quanto à autoria (fls. 25/28 do PEC). Por sua vez, o agravante, ouvido no curso do procedimento, na presença de sua advogada constituída, negou a prática dos fatos, alegando inexistência de participação no evento, não conhecer o detento Felipe e não possuir vínculos com facção criminosa (fls. 38 do PEC).
Todavia, tal versão não se sustenta. Trata-se de narrativa isolada, destituída de respaldo probatório, incapaz de infirmar o conjunto de provas produzido, especialmente diante da consistência dos depoimentos dos agentes públicos.
[...]
Nesse contexto, não prosperam as alegações de insuficiência probatória ou de ausência de participação do agravante, porquanto a responsabilização disciplinar não decorreu de imputação genérica, mas foi restrita aos custodiados efetivamente identificados como participantes do evento, dentre os quais se inclui o recorrente, a partir de elementos concretos colhidos no procedimento administrativo.
Ademais, tratando-se de movimento coletivo de subversão da ordem, não se exige a descrição minuciosa da conduta de cada agente, bastando a comprovação de sua adesão ao comportamento conjunto, uma vez que a dinâmica desses eventos decorre, justamente, da atuação coordenada dos envolvidos.
Igualmente, não merece acolhimento a alegação de atipicidade ou de irrelevância material dos fatos. Ao contrário, a conduta apurada, consistente na incitação à subversão da ordem e no desrespeito às normas e ordens disciplinares, enquadra-se perfeitamente no disposto no artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, caracterizando falta disciplinar de natureza grave.
Demonstradas, pois, a materialidade e a autoria, correta se mostra a decisão que reconheceu a prática da infração disciplinar grave, bem como a imposição das consequências dela decorrentes.
Por fim, ainda que não tenha havido impugnação específica da defesa quanto às sanções aplicadas, estas se revelam adequadas e proporcionais, em consonância com o ordenamento jurídico. O reinício do lapso para a obtenção de benefícios encontra respaldo no artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a perda de dias remidos, fixada em 1/3, observa o disposto no artigo 127, em consonância com o artigo 57, ambos da LEP, mostrando-se devidamente justificada em razão da gravidade da conduta e do histórico do sentenciado.
[...]
Com razão as instâncias anteriores.
As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos concretos, que houve subversão a ordem praticada pelo paciente, apoiando-se em comunicado oficial do evento e em depoimentos convergentes dos agentes responsáveis pela ocorrência (e-STJ fls. 72/81).
Quanto à tese de “sanção coletiva”, vedada no art. 45, § 3º, da LEP, não se confunde com a aplicação de uma mesma reprimenda a diversos reeducandos quando estes atuam em grupo, como no presente caso” (e-STJ fls. 16/34). Visto que as oitivas realizadas, bem como as provas carreadas aos autos, indicaram a existência da falta disciplinar e a participação dos averiguados neste ilícito, restou comprovada a falta disciplinar constante no Comunicado de Evento nº 032/25 imputada aos presos averiguados, sendo de rigor o reconhecimento da prática da falta classificada como grave (e-STJ fls. 46/55).
De fato, segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura falta grave:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, não há "sanção coletiva", que é vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.
II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO NÃO REGREDIDO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus 2.De acordo com o §2º do artigo 118 da LEP, a oitiva judicial do sentenciado somente é obrigatória quando o reconhecimento da falta grave acarreta a regressão definitiva do regime prisional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 897.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Assim, se as condutas foram investigadas regularmente, significa que o processo seguiu os princípios de direito e a lei, podendo-se concluir que elas foram investigadas de forma individualizada, não havendo que falar em aplicação de sanção coletiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUBVERSÃO À ORDEM OU A DISCIPLINA E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALTA COLETIVA AFASTADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 858.064/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.
2. Entende o Superior Tribun al de Justiça, como no caso dos autos, que "[N]ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada". (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 844.514/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
A Corte estadual manteve a determinação do reinício do lapso para a obtenção de benefícios como fundamento no artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que a perda de dias remidos, fixada em 1/3, observa o disposto no artigo 127, em consonância com o artigo 57, ambos da LEP, mostrando-se devidamente justificada em razão da gravidade da conduta e do histórico do sentenciado (e-STJ fl. 78).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121443/SP (2026/0340290-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121443/SP (2026/0340290-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS QUIRINO DE FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.