SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1121451/MG (2026/0340293-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILBERTO ROSA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. R. d. S. N., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem, assim ementado (fls. 14-15):
HABEAS CORPUS – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA – NÃO VERIFICAÇÃO – REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO – MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem como do modus operandi supostamente empregado, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Quanto ao fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, importante destacar não ser suficiente, por si só, para garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos originários. - Por fim, não deve prosperar o argumento de ser o encarceramento cautelar medida mais gravosa do que a pena a ser imposta em caso de eventual condenação, uma vez que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelo , do Código Penal, da fortuita incidência de agravantes, de atenuantes, de causas gerais e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum da sanção efetivamente concretizada quando da prolação do decisum.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1121451/MG (2026/0340293-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILBERTO ROSA DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/06/2026 pela suposta prática do crime do art. 215-A do Código Penal. O Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari/MG converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, destacando gravidade concreta e modus operandi, com referência a perseguição de adolescentes, apalpação e intimidação por arremesso de pedras.
O Tribunal de origem, por maioria, manteve a preventiva, reputando suficientes a gravidade concreta e o modus operandi; indeferiu a liminar e denegou a ordem. Houve voto vencido pela revogação da preventiva e aplicação de medidas dos incisos I e IV do art. 319 do CPP.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de requisitos do art. 312 do CPP e fundamentação inidônea, afirmando que a decisão se ampara em gravidade abstrata e em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstrar periculum libertatis atual. O argumento vincula a falta de demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, e invoca a primariedade e bons antecedentes.
A defesa afirma que os registros policiais pretéritos remontam a 2018, sem contemporaneidade, não servindo para inferir reiteração delitiva em 2026. Sustenta que não há notícia de embaraço à instrução, ameaça a testemunhas ou risco de fuga.
Alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, à luz do art. 282, § 6º, CPP, segundo o qual a preventiva é ultima ratio.
Aponta, ainda, que a manutenção da preventiva configura antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, CPP.
Ao final, requer liminarmente e no mérito a revogação imediata da prisão preventiva, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 43-44):
"[...] 3. Da Necessidade de Conversão em Prisão Preventiva Ao analisar o pedido de prisão preventiva, constato a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de materialidade e nos veementes indícios de autoria presentes nos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante Delito. O reconhecimento direto efetuado pelas vítimas menores de idade e os relatos firmes da testemunha ocular, que confirmou o desespero das adolescentes e o ato de apalpação, sustentam firmemente a acusação nesta fase processual sumária. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge cristalino na vertente da garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta praticada pelo autuado é elevadíssima. O crime de importunação sexual, quando praticado em plena via pública, mediante perseguição insistente de duas adolescentes em tenra idade (13 e 14 anos) e perpetrado com intimidação física (incluindo o arremesso de pedras contra as menores), denota uma audácia desmedida e um completo desprezo pelas normas básicas de convivência e proteção à dignidade sexual de vulneráveis. O comportamento do autuado espalha fundado temor na comunidade local e abala a sensação de segurança pública, justificando o imediato acautelamento do meio social. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se totalmente insuficientes e inadequadas frente ao destemor e à gravidade demonstrados pelo agente no caso sob análise. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GILBERTO ROSA DA SILVA NETO em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, visando assegurar a garantia da ordem pública. [...]"
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada e no modus operandi da prática criminosa, uma vez que a conduta do agente denota reprovabilidade que se sobrepõe à mera prática usual do delito, porquanto a importunação sexual fora praticada contra duas adolescentes, com, respectivamente, 13 e 14 anos de idade, mediante intimidações e tentativa de agressões físicas mediante o arremesso de pedras, em plena via pública.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis não autorizam, de maneira automática, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta praticada.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, "[a] prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.