Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA (REQUERENTE), 2. FIVES LILLE DO BRASIL LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Pet 19382/SP (2026/0340298-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINAADVOGADOS:ADALBERTO GODOY - SP087101VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493REQUERIDO:FIVES LILLE DO BRASIL LTDAADVOGADOS:ANDRÉ ANDREOLI - SP213127RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA - SP091111
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-70), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de exame da admissibilidade pela Presidência da Corte de origem.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se assim ementado (fl. 244):
Agravo de instrumento - Ação de execução - Concurso de credores - Juízo - Determinação do pagamento preferencial das custas e despesas processuais - Cabimento - Exequente/agravada - Adiantamento dos valores para viabilizar a constrição e a adjudicação do bem - Crédito de natureza tributária - Precedência em relação ao garantido por hipoteca - Previsão expressa no art. 186 do CTN - Precedentes.
Concurso de credores - Honorários sucumbenciais - Juízo - Determinação de preferência sobre o crédito hipotecário - Impossibilidade - Crédito de natureza acessória - Subordinação ao regime jurídico do crédito principal - Inexistência de previsão legal de precedência sobre a garantia real constituída - Crédito hipotecário - Prevalência sobre os honorários sucumbenciais - Precedentes do STJ e da Corte Paulista - Decisão combatida - Parcial reforma.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 314-318).
Nas razões do recurso especial (fls. 366-406), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 958 do CC e 24 da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista que "os créditos de honorários advocatícios de sucumbência possuem preferência por se tratarem de verbas com caráter alimentar, preterindo outras que não detenham tal caráter" (fl. 382). Defendeu que "o crédito hipotecário, por sua vez, tem preferência sobre o produto do bem gravado, mas isso não autoriza automaticamente que os honorários sucumbenciais percam sua natureza alimentar e sua posição jurídica própria em sede de concurso de credores" (fl. 400); e
