CC 223440/AM (2026/0340300-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:ELIAS BATISTA ROCHAADVOGADOS:RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE - AM004435CLOVIS COELHO DA SILVA - DF075797SUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONASSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASINTERESSADO:HMB INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO:CAIO TASSO SILVA QUEIROZ DOS SANTOS - AM007556
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por ELIAS BATISTA ROCHA, envolvendo o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em controvérsia relacionada ao imóvel objeto da matrícula n. 56.967, situado em Manaus (AM).
Narra o suscitante que o referido imóvel foi submetido a alienação judicial nos autos da Execução Fiscal n. 0017247-02.2018.4.01.3200, em trâmite no Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Amazonas, tendo sido por ele adquirido mediante alienação realizada pela plataforma COMPREI, com auto de arrematação firmado em 29/5/2024. Sustenta que o Juízo federal reconheceu a não essencialidade do bem à atividade da executada, HMB Indústria e Comércio Ltda., em recuperação judicial, e autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Afirma que, na Ação Reivindicatória n. 0544824-93.2023.8.04.0001, proposta pela HMB na Justiça estadual, foi julgado procedente o pedido para determinar a imissão da autora na posse do mesmo imóvel e condenar os requeridos à sua desocupação, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Alega que os pronunciamentos são inconciliáveis, pois, enquanto o Juízo federal reconheceu a validade da alienação judicial e lhe atribuiu os direitos decorrentes da aquisição do imóvel, o Juízo estadual reconheceu à HMB o direito à posse do mesmo bem. Defende, por isso, estar configurado conflito positivo de competência, devendo prevalecer a jurisdição federal para decidir todas as questões decorrentes da alienação judicial, inclusive aquelas relativas à posse e ao domínio.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão proferida na Ação Reivindicatória n. 0544824-93.2023.8.04.0001, bem como dos pronunciamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que a mantiveram, de modo a assegurar-lhe a manutenção integral da posse do imóvel de matrícula n. 56.967 até o julgamento definitivo deste conflito, obstando-se qualquer ordem de imissão na posse em favor da HMB. No mérito, pede seja declarada a competência da Justiça Federal para decidir sobre a imissão na posse, o domínio e as questões incidentais decorrentes da alienação judicial.