SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 944034/DF (2024/0340305-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DEYVID EDUARDO DE ALMEIDA CRISPIMCORRÉU:ERIC DA SILVA ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
DEYVID EDUARDO DE ALMEIDA CRISPIM alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação n. 0001570-13.2018.8.07.0004, que manteve a condenação do réu por homicídio qualificado (duas vezes), porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.
A defesa sustenta haver bis in idem entre os fundamentos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias do crime e a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do CP, reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Requer o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 221-225).
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Intimação - HABEAS CORPUS28/03/2025, 00:00
(abre em nova aba)
No caso em exame, o réu foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, 121, § 2º, III e IV, c/c o § 4º, do CP, 244-B, § 2º, do ECA e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa se insurge contra os fundamentos usados para valorar negativamente as circunstâncias dos delitos de homicídio, ao argumento de que elas se confundem com a qualificadora do perigo comum. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fl. 89, grifei):
Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juiz fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, considerando negativa as circunstâncias do crime, sob os seguintes fundamentos:
“As circunstâncias do crime excedem às balizas do tipo penal, haja vista que o crime foi praticado em local público utilizado pelos moradores da região para o lazer. Tal fato, além de restringir a liberdade dos banhistas, que passarão a temer o lazer no referido local, causa grave temor e sentimento de insegurança à toda a comunidade local, o que se reveste em grave prejuízo social.”
As circunstâncias do crime no presente caso realmente ultrapassam os limites do tipo penal, pois denotam comportamento altamente audacioso, uma vez que o disparo foi proferido na presença de diversas pessoas.
E isso não tem relação com o perigo comum que o crime gerou, pois, ao passo em que o crime praticado em local público utilizado por moradores da região para o lazer representa maior destemor e audácia do réu, proferir disparos na presença de outras pessoas representa um perigo comum.
Além disso, diante de todo o quadro fático exposto, o sentimento de insegurança na comunidade da região extrapolou a normalidade e conduziu a um elevado prejuízo social gerado pela prática de crimes tão brutais.
A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria configura indevido bis in idem, pois penaliza duplamente o réu pelo mesmo fato já reconhecido como qualificadora pelo Tribunal do Júri.
A fundamentação empregada para exasperar a pena-base se baseia no fato de o réu haver efetuado dos disparos em um local público de lazer, o que causou temor na comunidade e grave prejuízo social. No entanto, essa mesma circunstância já foi expressamente considerada na qualificadora do perigo comum, quesitada aos jurados e incorporada à condenação.
Deveras, o Conselho de Sentença respondeu afirmativamente o quesito relacionado à qualificadora descrita no art. 121, § 2º, III, do CP: "o crime foi praticado de forma a causar perigo comum, uma vez que o réu efetuou inúmeros disparos de arma de fogo em direção a uma aglomeração de pessoas que se encontravam em local público de lazer?" (fl. 42, destaquei).
Portanto, a exasperação da pena-base com fundamento na audácia da conduta e no temor social causado pelo crime não se sustenta, pois os fatos ensejadores dessa conclusão já estão abarcados na qualificadora do perigo comum. Assim, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, sob pena de indevida duplicidade sancionatória.
Ilustrativamente:
[...]
3. Configura constrangimento ilegal a utilização de elementares do delito como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Assim, embora a morte da vítima seja uma consequência sabidamente grave, ela não transborda aspectos inerentes ao delito de homicídio.
De igual modo, presente a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, caracteriza bis in idem utilizar esse vetor para agravar a pena-base a título de circunstâncias do crime.
[...]
(HC n. 141.598/GO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 28/6/2011)
[...] no homicídio qualificado, havendo uma única qualificadora, a circunstância utilizada para qualificar o delito não pode ser utilizada também para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.
[...]
(EDcl no REsp n. 1.638.488/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 29/6/2018)
Passo, então, ao redimensionamento da reprimenda referente aos crimes de homicídio. Todavia, adianto que não haverá reflexo na pena final do paciente, estabelecida em 21 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em virtude do processo de cálculo dosimétrico detalhado a seguir (em especial a adoção do concurso formal próprio).
Quanto ao delito praticado contra a vítima João Vítor, a pena-base do recorrente foi fixada em 14 anos de reclusão pela análise negativa de de uma única vetorial – circunstâncias do crime. Uma vez afastada, estabeleço a pena-base no mínimo legal, 12 anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, foi reconhecida a preponderância "em relação à agravante do motivo torpe e às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, atribuindo a elas, portanto, maior peso (24 meses), e, por outro lado, agravou a pena em menor proporção quanto ao perigo comum (18 meses)" (fl. 111). Ao assim proceder, fixo a reprimenda em 12 anos e 6 meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Em relação ao homicídio praticado contra Flávio Maia, a pena-base foi fixada em 16 anos de reclusão, pois foram reconhecidas duas vetoriais negativas – culpabilidade do agente e circunstâncias do crime. Afastada essa última, a sanção, na primeira etapa, corresponde a 14 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, "reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzindo-se a pena em 24 (vinte e quatro) meses, por cada circunstância legal" (fl. 113). Em razão da Súmula n. 231 do STJ, a reprimenda intermediária resulta no mínimo legal, 12 anos de reclusão. Por fim, na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP e, por isso, foi elevada a sanção em 1/3, a resultar em 16 anos de reclusão, a qual torno definitiva, em virtude da ausência de outras moduladoras.
Na unificação das penas, foi adotado o concurso formal próprio entre os crimes de homicídio e corrupção de menores, aumentando a pena mais grave em 1/5. Ao assim proceder, tem-se a reprimenda de 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Entre esses delitos e o de porte irregular de arma de fogo, aplicou-se a regra do concurso material, o que perfaz na pena final de 21 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de afastar a análise negativa das circunstâncias do crime quanto aos dois delitos de homicídio.