Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121473/SP (2026/0340305-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fl. 18):
HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de Estupro (artigo 213, § 1º, do Código Penal). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/02/2026 nas dependências do Parque Aquático Wet’n Wild, em Itupeva/SP, acusado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 21/02/2026, sob o fundamento de garantia da ordem pública e gravidade concreta do fato.
No presente writ, a defesa sustenta falta de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Alega que os decisórios ancoram-se em gravidade abstrata e conceitos genéricos, sem indicar fatos novos ou contemporâneos que evidenciem perigo gerado pela liberdade.
Defende inexistência de materialidade robusta e de prova de ausência consentimento válido a realização dos atos sexuais. Aponta ausência de perícia no local, inexistência de câmeras nos sanitários, ausência de lesões na vítima e oitiva não realizada na fase inquisitorial, além de versões conflitantes sobre o ato libidinoso.
Afirma condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares - , que afastariam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argumenta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de frequentar determinados lugares e monitoração eletrônica, em atenção ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva.
Alega vício na origem da prisão em flagrante, por ausência de contemporaneidade na captura em relação ao fato, sustentando que tal irregularidade contaminaria a posterior preventiva.
Invoca violação ao princípio da presunção de inocência, afirmando que a manutenção da prisão configura antecipação de pena sem lastro fático concreto.
Aduz excesso de prazo na segregação cautelar, superior a cinco meses, agravado por carta precatória para oitiva da vítima, em afronta à razoável duração do processo. Sustenta desproporcionalidade da custódia diante da marcha processual.
Requer liminarmente a imediata liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 73-75):
[...]
O auto de prisão em flagrante revela-se formal e materialmente regular, tendo sido lavrado em conformidade com os arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal. A prisão deu-se em situação de flagrante próprio, pois o autuado foi identificado e conduzido logo após a prática do fato, ainda no interior do estabelecimento, com base nas características descritas pela vítima. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou nulidade apta a ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, do CPP). Os elementos coligidos indicam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O relato do adolescente, de 14 anos de idade, foi imediato, coerente e contextualizado, tendo sido comunicado prontamente ao genitor e confirmado pelas circunstâncias fáticas que culminaram na identificação do autuado no local.
O delito imputado ESTUPRO DE VULNERÁVEL possui pena abstrata superior a 4 (quatro) anos, atendendo ao requisito objetivo do art. 313, I, do CPP.
A certidão criminal a fl. 28 indica ser o autuado primário, mas necessário é a pesquisa junto ao TJRJ, uma vez que o autuado é do Rio de Janeiro.
No que se refere aos fundamentos cautelares, a gravidade concreta da conduta revela-se acentuada. O fato teria ocorrido no interior de sanitário de parque aquático frequentado por famílias e crianças, mediante abordagem direta a adolescente que utilizava o mictório, circunstância que denota audácia e risco concreto à coletividade.
A proteção da ordem pública impõe resposta cautelar adequada. A natureza do delito, praticado contra adolescente, evidencia risco de reiteração delitiva e necessidade de contenção imediata. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual praticados contra vulneráveis, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, mostra-se legítima a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
A ausência de lesões físicas na vítima não descaracteriza a gravidade do fato nem afasta os elementos típicos do crime, cuja configuração independe de vestígios corporais.
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos. A natureza do crime e as circunstâncias do fato indicam que providências menos gravosas não seriam aptas a resguardar a ordem pública e a tranquilidade social.
Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e ausente hipótese de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP.
Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FABIO DE OLIVEIRA DA SILVA EM PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
[...]
Verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em fundamentação idônea para resguardar a ordem pública, ante a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, contra o adolescente de 14 anos de idade, que teria contado como ocorreram os fatos ao seu genitor, de forma coerente e contextualizada, o que permitiu a identificação imediata do suposto autor.
O crime, ocorrido dentro do sanitário de parque aquático frequentado por famílias e crianças, se reveste de acentuada gravidade concreta e audácia do paciente, por abordagem direta ao menor que se utilizava do mictório.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, especificamente quanto à ausência de perícia no local, inexistência de câmeras nos sanitários, ausência de lesões na vítima e oitiva não realizada na fase inquisitorial, além de versões conflitantes sobre o ato libidinoso, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
JÁ em relação às teses referentes à ausência de contemporaneidade e ao excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 18-22, motivo pelo qual tais matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121473/SP (2026/0340305-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCONADVOGADO:ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON - SP443096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.