Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223441/SP (2026/0340307-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:RAFAEL SOARESADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168CORRÉU:BIANCA MEIRELES NOGUEIRACORRÉU:FELICIO PEREIRA ALONSO SOLERCORRÉU:ALAN VICTOR SOARES
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto/SP, suscitante, e o Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, suscitado.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia perante a Justiça Militar contra Alan Victor Soares, Felicio Pereira Alonso Soler e Rafael Soares, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 150 do Código Penal Militar.
Segundo a acusação, no dia 3/3/2023, por volta das 16h, na Avenida Odair Pinsetta, n. 141, Jardim Simões, em São José do Rio Preto/SP, os denunciados teriam se reunido com armamento e material bélico pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo para a prática de violência contra Jefferson Caetano Barbosa, conhecido como "Mandrak", atingido por disparos de arma de fogo que lhe causaram a morte.
A denúncia foi recebida em 12/5/2026, ocasião em que o Juízo Militar decretou a prisão preventiva dos acusados (e-STJ, fls. 2699-2702).
O mesmo contexto fático também originou a ação penal n. 1502269-53.2023.8.26.0576, em curso perante o Tribunal do Júri de São José do Rio Preto/SP, pela suposta prática de homicídio qualificado. Encerrada a primeira fase do procedimento, Rafael Soares foi impronunciado e teve a prisão preventiva revogada. A defesa interpôs apelação com o objetivo de obter a absolvição sumária, tendo o feito sido desmembrado em relação a ele e cadastrado sob o n. 0004921-15.2026.8.26.0576.
O Juízo suscitado, em suas razões, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal militar. Entendeu que o exame da violência descrita no art. 150 do Código Penal Militar demandaria incursão no mérito do homicídio, com o qual se confundiria por decorrer do mesmo contexto fático, atraindo a competência constitucional do Tribunal do Júri. Determinou, por isso, a remessa dos autos à Justiça comum e deixou de apreciar os pedidos de revogação da prisão preventiva, consignando que a declinação da competência não implicaria a cessação das medidas cautelares (e-STJ, fls. 2838-2839).
O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que a imputação do art. 150 do Código Penal Militar se insere na competência da Justiça Militar estadual, por se tratar de crime propriamente militar, não absorvido pelo homicídio, em razão da elementar específica relativa ao emprego de armamento ou material bélico de propriedade militar. Ressaltou que o art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar impõem a separação dos processos. Acrescentou que a instrução da ação penal por homicídio já havia sido encerrada, enquanto o processo militar ainda se encontrava em fase inicial. Com esses fundamentos, recusou a competência e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 2902-2904).
Às fls. 3-12, e-STJ, Rafael Soares requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, postulou o não conhecimento do conflito e o arquivamento do processo n. 0012183-16.2026.8.26.0576, sob o argumento de que o mesmo conjunto fático-probatório já teria sido examinado na ação penal por homicídio.
Em decisão de fls. 4246-4249, e-STJ, designei, em caráter provisório, o Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo para apreciar imediatamente o pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva de Rafael Soares, bem como as demais medidas urgentes relacionadas à ação penal militar, até o julgamento definitivo deste conflito.
Em cumprimento à decisão, o Juízo Militar informou que reapreciou a situação cautelar e manteve a prisão preventiva de Rafael Soares, por considerar persistentes os pressupostos e os fundamentos da medida (e-STJ, fls. 4263-4278).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia em exame consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação penal n. 0800628-46.2023.9.26.0040, relativa à imputação do delito previsto no art. 150 do Código Penal Militar. Não se discute a competência do Tribunal do Júri para o processo referente ao homicídio de Jefferson Caetano Barbosa.
O art. 125, § 4º, da Constituição da República atribui à Justiça Militar estadual competência para processar e julgar os militares dos Estados pelos crimes militares definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
A ressalva constitucional alcança o crime doloso contra a vida praticado contra civil, mas não desloca para o Tribunal do Júri as infrações militares autônomas eventualmente cometidas no mesmo contexto.
O art. 150 do Código Penal Militar, inserido no título dos crimes contra a autoridade ou a disciplina militar, tipifica a reunião de dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência contra pessoa ou coisa pública ou particular, em local sujeito ou não à administração militar. Trata-se de delito propriamente militar, na forma do art. 9º, inciso I, do mesmo diploma.
Na espécie, a denúncia (e-STJ, fls. 3446-3449) atribui aos acusados, militares ao tempo dos fatos, a reunião com armamento ou material bélico pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo para a prática de violência contra a vítima. A descrição subsume-se, em tese e sem antecipação do mérito, ao tipo penal militar indicado na peça acusatória.
A circunstância de a violência narrada na denúncia militar integrar o mesmo episódio em que ocorreu o homicídio não torna idênticas as imputações nem transfere para o Tribunal do Júri a competência para o delito castrense. O art. 153 do Código Penal Militar dispõe expressamente que as penas previstas nos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, evidenciando a autonomia normativa entre as infrações.
É certo que, em regra, o Tribunal do Júri exerce força atrativa sobre os crimes comuns conexos ao delito doloso contra a vida, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Essa regra, todavia, não alcança infração submetida à Justiça Militar. Com efeito, o art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, alínea a, do Código de Processo Penal Militar excepcionam expressamente a unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
Incide, ainda, a Súmula n. 90 desta Corte, segundo a qual "compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".
Desse modo, embora as imputações decorram do mesmo episódio, compete ao Tribunal do Júri processar e julgar o homicídio, enquanto a infração propriamente militar prevista no art. 150 do Código Penal Militar deve ser processada perante a Justiça Militar estadual.
A impronúncia de Rafael Soares na ação penal relativa ao homicídio não modifica essa conclusão. A decisão foi proferida nos limites da imputação de crime doloso contra a vida e não constitui pronunciamento de mérito acerca do delito militar. A suficiência dos elementos de autoria e materialidade quanto ao art. 150 do Código Penal Militar deverá ser examinada pelo juízo natural da ação castrense.
Por outro lado, o conflito de competência tem por objeto a definição do órgão jurisdicional competente para o processamento da causa. Não se presta, portanto, à apreciação de questões estranhas à determinação da competência, como o arquivamento da ação penal militar ou as alegações de ausência de justa causa, consunção e bis in idem, que deverão ser deduzidas perante o Juízo competente pelos meios processuais próprios. Nesse sentido: AgRg no CC n. 163.950/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/4/2019.
Por fim, verifico que a situação cautelar de Rafael Soares foi reapreciada pelo Juízo Militar em cumprimento à decisão de fls. 4246-4249, e-STJ. Nessa medida, eventual impugnação aos fundamentos empregados para a manutenção da prisão deverá ser deduzida pela via própria, não se inserindo nos limites deste conflito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo para processar e julgar a ação penal n. 0800628-46.2023.9.26.0040, relativa à imputação do art. 150 do Código Penal Militar, preservada a competência do Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto/SP para os processos referentes à imputação de homicídio.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223441/SP (2026/0340307-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:RAFAEL SOARESADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168CORRÉU:BIANCA MEIRELES NOGUEIRACORRÉU:FELICIO PEREIRA ALONSO SOLERCORRÉU:ALAN VICTOR SOARES
DESPACHO
Verifico que consta da autuação Rafael Soares como suscitante e o Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto/SP e o Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo como suscitados.
Todavia, conforme se extrai da decisão de fls. 2902-2904, e-STJ, o conflito foi suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo.
Diante disso, determino que a Secretaria proceda à correção da autuação, para que passe a constar como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto/SP e como suscitado o Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, devendo Rafael Soares figurar como interessado, promovendo-se as anotações necessárias no sistema.
Após, cumpra-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223441/SP (2026/0340307-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:RAFAEL SOARESADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:BIANCA MEIRELES NOGUEIRACORRÉU:FELICIO PEREIRA ALONSO SOLERCORRÉU:ALAN VICTOR SOARES
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto/SP em face do Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, nos autos da ação penal militar n. 0800628-46.2023.9.26.0040, cadastrada na Justiça comum sob o n. 0012183-16.2026.8.26.0576.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia perante a Justiça Militar contra Alan Victor Soares, Felício Pereira Alonso Soler e Rafael Soares, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 150 do Código Penal Militar.
Segundo a acusação, no dia 3/3/2023, por volta das 16h, na Avenida Odair Pinsetta, n. 141, Jardim Simões, em São José do Rio Preto/SP, os denunciados teriam se reunido com armamento e material bélico pertencentes à Polícia Militar do Estado de São Paulo para a prática de violência contra Jefferson Caetano Barbosa, conhecido como "Mandrak", atingido por disparos de arma de fogo que lhe causaram a morte.
A denúncia foi recebida em 12/5/2026, ocasião em que o Juízo Militar decretou a prisão preventiva dos acusados (e-STJ, fls. 2699-2702).
O mesmo contexto também originou a ação penal n. 1502269-53.2023.8.26.0576, em curso perante o Tribunal do Júri de São José do Rio Preto/SP, pela suposta prática de homicídio qualificado. Encerrada a primeira fase do procedimento, Rafael Soares foi impronunciado e teve a prisão preventiva revogada. A defesa interpôs apelação com o objetivo de obter a absolvição sumária, tendo o feito sido desmembrado em relação a ele e cadastrado sob o n. 0004921-15.2026.8.26.0576.
O Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar, em suas razões, declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal. Entendeu que o exame da violência descrita no do Código Penal Militar demandaria incursão no mérito do homicídio, com o qual se confundiria por decorrer do mesmo contexto fático, atraindo a competência constitucional do Tribunal do Júri. Determinou, por isso, a remessa dos autos à Justiça comum e deixou de apreciar os pedidos de revogação da prisão preventiva, consignando que a declinação da competência não implicaria a cessação das medidas cautelares (e-STJ, fls. 2838-2839).
O Juízo de Direito da Vara do Júri e do Juizado Especial Criminal de São José do Rio Preto/SP, por sua vez, sustentou que a imputação do art. 150 do Código Penal Militar se insere na competência da Justiça Militar estadual, por se tratar de crime propriamente militar, não absorvido pelo homicídio, em razão da elementar específica relativa ao emprego de armamento ou material bélico de propriedade militar. Ressaltou que o art. 79, inciso I, do Código de Processo Penal e o art. 102, letra a, do Código de Processo Penal Militar impõem a separação dos processos. Acrescentou que a instrução da ação penal por homicídio já havia sido encerrada, enquanto o processo militar ainda se encontrava em fase inicial. Com esses fundamentos, recusou a competência e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 2902-2904).
Às fls. 3-12, e-STJ, Rafael Soares requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, postula o não conhecimento do conflito e a determinação de arquivamento do processo n. 0012183-16.2026.8.26.0576, sob o argumento de que o mesmo conjunto fático-probatório já teria sido examinado na ação penal por homicídio.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia em exame consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ação penal n. 0800628-46.2023.9.26.0040, relativa à imputação do delito previsto no art. 150 do Código Penal Militar.
Nos termos do art. 196 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no conflito negativo de competência, o relator poderá designar um dos órgãos envolvidos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar, que recebeu a denúncia e teve acesso aos elementos que fundamentaram a imposição da medida. Ao declarar-se incompetente, contudo, deixou de reexaminar a necessidade da custódia, por entender que a providência caberia à Justiça comum. O Juízo da Vara do Júri, por sua vez, também se recusou a apreciar a questão cautelar, sob o fundamento de que não deteria competência para decidir qualquer aspecto relativo ao processo militar (e-STJ, fl. 2905).
Está configurada, portanto, situação de indefinição jurisdicional quanto ao exame da prisão preventiva, medida que não pode permanecer sem controle judicial contemporâneo durante o processamento do conflito.
Desse modo, mostra-se adequado designar provisoriamente o Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo para decidir as medidas urgentes, inclusive o pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva. A providência considera que a custódia foi decretada por esse juízo no processo militar e não antecipa a solução definitiva da controvérsia sobre a competência.
Não cabe a esta Corte, neste momento, determinar diretamente a soltura do interessado com fundamento exclusivo na posterior declinação de competência, antes da definição do juízo natural da causa e sem o exame atualizado dos pressupostos da medida pelo órgão provisoriamente designado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 196 do RISTJ, designo o Juízo Auditor da 4ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo para apreciar imediatamente, em caráter provisório, o pedido de revogação da prisão preventiva de Rafael Soares ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como outras medidas urgentes relacionadas à ação penal n. 0800628-46.2023.9.26.0040, até o julgamento definitivo deste conflito.
Dispenso a requisição de informações, pois as manifestações dos juízos envolvidos constam dos autos.
Nos termos dos arts. 64, inciso V, e 198 do RISTJ, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Comunique-se, com urgência, ao juízo provisoriamente designado, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Após a manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223441/SP (2026/0340307-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:RAFAEL SOARESADVOGADO:JOÃO CARLOS CAMPANINI - SP258168SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SPSUSCITADO:JUÍZO AUDITOR DA 4A AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:BIANCA MEIRELES NOGUEIRACORRÉU:FELICIO PEREIRA ALONSO SOLERCORRÉU:ALAN VICTOR SOARESProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.