Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. SUELI DOS SANTOS GOMES (REQUERENTE), 2. MUNICÍPIO DE MARTINOPOLIS (REQUERIDO)
- Advogado
- MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE (OAB 382227/SP)
Pet 19384/SP (2026/0340308-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:SUELI DOS SANTOS GOMESADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS LIBERATO LATORRE - SP382227REQUERIDO:MUNICÍPIO DE MARTINOPOLIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SUELI DOS SANTOS GOMES, visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a requerente que, nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Martinópolis, foi rejeitada exceção de pré-executividade na qual suscitadas a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de numerário bloqueado.
Afirma que o agravo de instrumento interposto contra aquela decisão foi desprovido e que, inadmitido o recurso especial, foram interpostos agravo interno e agravo em recurso especial, ambos acompanhados de pedidos de efeito suspensivo ainda não apreciados.
Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito, em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional e da ocorrência de prescrição intercorrente, e o perigo de dano, decorrente do prosseguimento dos atos executivos, especialmente da possibilidade de levantamento da quantia de R$ 1.146,20 e da realização de novas pesquisas patrimoniais.
Requer a suspensão dos atos executivos ou, subsidiariamente, que o valor constrito permaneça indisponível até o julgamento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição no tribunal superior.
Na hipótese, a própria requerente afirma que interpôs agravo interno e agravo em recurso especial perante o Tribunal de origem e que os pedidos de efeito suspensivo ali formulados permanecem pendentes de apreciação.
Não há demonstração de que o agravo em recurso especial tenha sido remetido e distribuído nesta Corte Superior. Nessas circunstâncias, não se encontra configurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação da tutela provisória.
