Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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ARE no RE no AgInt no CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:AIRTON ROLIM ARAUJOAGRAVANTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509AGRAVADO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
ARE no RE no AgInt no CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:AIRTON ROLIM ARAUJOAGRAVANTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509AGRAVADO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
2025
RE no AgInt no CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:AIRTON ROLIM ARAUJORECORRENTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509RECORRIDO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 335-336):
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DA JURISDIÇÃO. ART. 66 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 82-A DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA PARA O IDPJ NÃO INVOCADA PELO JUÍZO FALIMENTAR. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. A penhora de bens de terceiros não viola o juízo atrativo da falência e, consequentemente, não configura o pretendido conflito de competência.
3. A jurisprudência desta Segunda Seção estabeleceu interpretação ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência. Precedentes.
4. A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, por si só, não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da
execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção).
5. Conflito de competência que, por sua vez, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
6. Não sendo a linha argumentativa suficiente para alteração do julgado, são improcedentes as razões recursais, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 97 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, dispõe, de maneira clara, que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.
Destaca, contudo, que órgão fracionário deste Tribunal teria afastado a aplicação da referida norma sem declarar, de modo expresso, a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
Enfatiza, por fim, que recente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal conferiria respaldo à sua tese.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 377.
É o relatório.
2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 354 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.
3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que, ao interpretar a Lei n. 11.101/2005, concluiu que o juízo falimentar não detém competência exclusiva para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em face de empresa em recuperação judicial.
Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso.
Nesse sentido:
Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
[...]
4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário.
2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018.
[...]
(ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
[...]
3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.
[...]
(ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:AIRTON ROLIM ARAUJOSUSCITANTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422Processo distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
RE no AgInt no CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:AIRTON ROLIM ARAUJORECORRENTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509RECORRIDO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgInt no CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:AIRTON ROLIM ARAUJOAGRAVANTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509AGRAVADO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:AIRTON ROLIM ARAUJOAGRAVANTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509AGRAVADO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:AIRTON ROLIM ARAUJOAGRAVANTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509AGRAVADO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
CC 208161/RS (2024/0340311-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:AIRTON ROLIM ARAUJOSUSCITANTE:TEREZA ROLIM ARAUJOADVOGADO:KETLEN JULIANE DA SILVA E CALDAS - RS118509SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 12A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:FABIANA RODRIGUES DE QUADROSADVOGADO:VALDEMAR ALCIBIADES LEMOS DA SILVA - RS12422
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado por AIRTON ROLIM ARAÚJO (AIRTON) e ESPÓLIO DE TEREZA ROLIM ARAÚJO (ESPÓLIO DE TEREZA), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (JUÍZO UNIVERSAL) e o JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (JUÍZO TRABALHISTA).
Alegaram que, com a decretação da falência da empresa CLINSUL, as ações e execuções contra a empresa e seus sócios foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal.
No entanto, o Juízo do Trabalho deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da CLINSUL e determinou a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da execução proposta contra a empresa.
Decisão liminar indeferida (fls. 240-241).
Foram prestadas as informações (fls. 245-247 e 255-256).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 258-262).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.
2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.
2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011)
O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que o JUÍZO TRABALHISTA incluiu os suscitantes no polo passivo da execução trabalhista, sócios da empresa executada CLINSUL que, por sua vez, encontra-se em processo falimentar.
No entanto, tal inconformismo não autoriza o manejo deste incidente, pois não há nos autos nenhuma decisão do JUÍZO TRABALHISTA que indique a prática de atos constritivos contra o patrimônio da falida.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a Justiça Trabalhista é competente para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens de sócio da sociedade empresária falida quando seu acervo patrimonial não está sujeito ao processo falimentar, nos termos da Súmula nº 480 do STJ, aplicado por analogia: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Esta Segunda Seção, interpretando o art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado no âmbito dos autos da falência.
A desconsideração da personalidade jurídica por outros Juízos, a princípio, não interfere no princípio da par conditio creditorum, pois o referido incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide, como devedor, não se imiscuindo nos elementos de satisfação da execução (formas de pagamento, a quem se deve pagar, os meios de sua extinção).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a
respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC nº 200.775/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/acórdão Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 28/08/2024, DJe 11/09/2024)
Na hipótese dos autos, o JUÍZO TRABALHISTA determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a empresa falida CLINSUL, para atingir o patrimônio dos sócios AIRTON e outro (e-STJ, fls. 254/257).
Dessa forma, não se verifica que o JUÍZO DO TRABALHO esteja praticando atos que seriam da competência do JUIZO UNIVERSAL, tal como alegado pelos SUSCITANTES.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO