Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 13219/TO)
HC 1120849/TO (2026/0340319-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO013219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:FRANCISCO FRANCO DE SOUSA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FRANCO DE SOUSA NETO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos.
Os embargos de declaração foram parcialmente providos "apenas para sanar o erro material quanto ao crime ensejador da reincidência para roubo majorado, mantendo inalterado o acórdão por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora" (e-STJ, fl. 6).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que houve violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição da República e ao Tema 280 do STF.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral dos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, peças imprescindíveis para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
