SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 1. ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVANTE), 3. J E S S (INTERESSADO), 4. M Q DOS S (REPRESENTADO POR), 5. MUNICÍPIO DE CORURIPE (INTERESSADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CORURIPE - AL (SUSCITANTE), 7. JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL (SUSCITADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO
AgInt no CC 208151/AL (2024/0340322-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:HELDER BRAGA ARRUDA JUNIORAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:J E S SREPRESENTADO POR:M Q DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:MUNICÍPIO DE CORURIPEADVOGADO:CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO - AL009527SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CORURIPE - ALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão que conheceu do conflito para declarar competente o Juiz de Direito da 2ª Vara de Coruripe - AL, o suscitante.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois "a ação de origem tem por objeto compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, pertencente ao Grupo 1A" (fl. 228).
Acrescenta que "a tutela provisória deferida no Tema 1.234/STF, em verdade, implica no dever de incluir a União no polo passivo e na remessa dos autos à Justiça Federal" (fl. 228) e que "não houve sentença até o marco definido, atendendo o item “iii” da referida decisão no Tema 1.234/STF" (fl. 229).
Assim, defende que, "embora o acordo interfederativo homologado naquele paradigma tenha estabelecido o valor de alçada de 210 (duzentos e dez salários-mínimos), seus efeitos foram modulados pro futuro, de modo que para as ações que já estavam em curso ficou mantida a diretriz determinada na tutela provisória" (fl. 229).
Conclui que "não incide a Súmula 150/STJ, tendo em vista a precedência da observância do Tema 1.234/STF" (fl. 229).
Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja declarada a competência da Justiça Federal.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 238).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre registrar que o pedido inicial disposto na ação cominatória visava ao fornecimento dos medicamentos CANABIDIOL 200mg/ml, ETIRA 500mg, e da suplementação Fórmula TROPHIC INFANT 800g ou NUTREN JUNIOR 400mg (fl. 3).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. UNIÃO (AGRAVADO), 1. ESTADO DE ALAGOAS (AGRAVANTE), 3. J E S S (INTERESSADO), 4. M Q DOS S (REPRESENTADO POR), 5. MUNICÍPIO DE CORURIPE (INTERESSADO), 6. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CORURIPE - AL (SUSCITANTE), 7. JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE MACEIÓ - SJ/AL (SUSCITADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO
AgInt no CC 208151/AL (2024/0340322-4)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:HELDER BRAGA ARRUDA JUNIORAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:J E S SREPRESENTADO POR:M Q DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:MUNICÍPIO DE CORURIPEADVOGADO:CARLOS HENRIQUE COSTA MOUSINHO - AL009527SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CORURIPE - ALSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE MACEIÓ - SJ/ALProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA18/09/2025, 00:00
No entanto, apresentada emenda à inicial, o pedido restringiu-se ao fornecimento do medicamento ETIRA (LEVETIRACETAM) 500mg, conforme decisão de fl. 61.
Registre-se, desde logo, que o medicamento requerido encontra-se padronizado pelo SUS, integrando o Grupo de Financiamento de categoria 1A, que trata de medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do Brasil para tratamento de doenças do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sob responsabilidade exclusiva da União para seu financiamento.
Quanto ao tema, em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE n. 1.366.243 (Tema n. 1.234). O acórdão ficou assim resumido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO
[...]
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
[...]
V. PLATAFORMA NACIONAL
[...]
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: [...] iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. [...]
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES
[...]
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Determinada a modulação dos efeitos, estabeleceu-se que os novos parâmetros somente serão aplicados aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024.
Portanto, para as demandas formuladas até essa data permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no sistema único de saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
A Primeira Seção desta Corte, na sessão realizada em 27/11/2024, exerceu juízo de retratação para revogar as teses firmadas no IAC n. 14 do STJ, destacando, contudo, a ausência de efeito retroativo.
No caso, a ação foi ajuizada antes de 19/09/2024, sem que tenha sido proferida sentença, objetivando o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS, pertencente ao grupo 1A da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), cujo financiamento e aquisição são centralizados pelo Ministério da Saúde, o que atrai a competência da Justiça Federal.
Assim, observada a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, os autos devem ter seu regular processamento na Justiça Federal, nos termos dos comandos previstos nos itens "i" e "iii" da decisão liminar do STF (Tema 1.234).
No mesmo sentido: AgInt no CC 205.720/DF relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN 21/02/2025; CC 211.130/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN de 7/2/2025; CC 2096 81/RS, Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 18/02/2025; CC 210.666/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN de 14/2/2025, CC 206.529/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN de 30/9/2024; e CC n. 209.844/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de DJe 27/11/2024.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 212-216 e, por conseguinte, conheço o presente conflito de competência para declarar competente o Juiz Federal da 14ª Vara de Maceió - SJ/AL, ora suscitado.