Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RCD no HC 1120852/SC (2026/0340323-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:YASMIN NAVARROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:ALEXANDRE NAVARRO JUNIORCORRÉU:MAIARA ALVES TEIXEIRACORRÉU:MARINA GONCALVESCORRÉU:HENRIQUE DE LIMA VARRICHIOCORRÉU:JOSIANE SANTOS OLIVEIRACORRÉU:DANYELLA CELESTE RIBEIRO NETOCORRÉU:BRENDA MIYUKI PRIETO YAZAWACORRÉU:MARCELO VARRICHIO JUNIORCORRÉU:RAYANE DA SILVA FIGLIUZZICORRÉU:MARIANA MISSIAS FERNANDES MARQUESCORRÉU:GABRIEL PAIVA SILVA BARROSCORRÉU:THAIS CANTON PIRESCORRÉU:ISABELLA DE OLIVEIRA DOLORESCORRÉU:JOYCE KELEN FARIAS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado em favor de YASMIN NAVARRO.
Em suas razões, a requerente argumenta que, quando da apreciação da liminar, a mídia audiovisual contendo o depoimento judicial da autoridade policial responsável pela investigação não estava disponível à defesa. Segundo a defesa, o elemento trazido aos autos confirma o acesso aos dados dos aparelhos celulares sem autorização judicial. Entende a defesa que a juntada desses elementos demonstra a controvérsia acerca da integridade, rastreabilidade e cadeia de custódia do material digital.
Diante disso, renova o pedido de suspensão do processo criminal na origem até o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Não obstante os esforços argumentativos da defesa, não vejo motivo para modificar o teor da decisão que indeferiu a liminar.
O órgão acusador denunciou quinze pessoas, acusando-as de integrar um grupo criminoso especializado no chamado golpe do cartão ou golpe do motoboy.
O cerne deste habeas corpus diz respeito à suposta ilegalidade do aditamento à denúncia, que teria incluído a requerente valendo-se de elementos investigativos preexistentes, sem fato novo substancial.
Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que o nome da requerente surgiu nas investigações após seu irmão, Alexandre Navarro Júnior, ter indicado a utilização de uma máquina de cartão de crédito de titularidade de Yasmin. Verificou-se que, de fato, a máquina estava vinculada ao CPF da requerente e que o aparelho foi utilizado em operações com cartões de crédito das vítimas.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito das alegações defensivas, que devem ser examinadas com mais vagar e profundidade após a chegada do parecer ministerial, nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se constata a presença de elementos novos aptos a reverter a decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120852/SC (2026/0340323-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE NAVARROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:YASMIN NAVARROCORRÉU:ALEXANDRE NAVARRO JUNIORCORRÉU:MAIARA ALVES TEIXEIRACORRÉU:MARINA GONCALVESCORRÉU:HENRIQUE DE LIMA VARRICHIOCORRÉU:JOSIANE SANTOS OLIVEIRACORRÉU:DANYELLA CELESTE RIBEIRO NETOCORRÉU:BRENDA MIYUKI PRIETO YAZAWACORRÉU:MARCELO VARRICHIO JUNIORCORRÉU:RAYANE DA SILVA FIGLIUZZICORRÉU:MARIANA MISSIAS FERNANDES MARQUESCORRÉU:GABRIEL PAIVA SILVA BARROSCORRÉU:THAIS CANTON PIRESCORRÉU:ISABELLA DE OLIVEIRA DOLORESCORRÉU:JOYCE KELEN FARIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de YASMIN NAVARRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento dos Embargos de Declaração no HC n. 5042094-24.2026.8.24.0000.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra quinze pessoas, acusando-as de integrar um grupo criminoso apontado como responsável pela aplicação do golpe do cartão ou do golpe do motoboy. Integrantes do grupo encontravam as vítimas por meio de dados cadastrais encontrados em endereços eletrônicos e, passando-se por agentes do banco operador, indagavam a respeito de eventual compra realizada no cartão de crédito das vítimas. A encenação tinha por objetivo obter o chip do cartão de crédito para, posteriormente, efetuarem transações em máquinas de cartão, causando prejuízos financeiros às vítimas.
Em 12 de maio de 2022, o Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus e trancou a ação penal contra a ora paciente.
Na sequência, a denúncia foi aditada. Com relação à paciente, a peça acusatória passou a lhe atribuir a conduta de ceder a máquina de cartão de crédito de sua propriedade para utilização nos golpes.
Após o aditamento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a nova manifestação ministerial não trouxe fatos novos que justificassem a retomada dos atos persecutórios. Sustenta, ainda, a inépcia da denúncia, que não teria individualizado a conduta e a falta de suporte probatório mínimo para justificar o recebimento da denúncia.
HC 1120852/SC (2026/0340323-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE NAVARROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:YASMIN NAVARROCORRÉU:ALEXANDRE NAVARRO JUNIORCORRÉU:MAIARA ALVES TEIXEIRACORRÉU:MARINA GONCALVESCORRÉU:HENRIQUE DE LIMA VARRICHIOCORRÉU:JOSIANE SANTOS OLIVEIRACORRÉU:DANYELLA CELESTE RIBEIRO NETOCORRÉU:BRENDA MIYUKI PRIETO YAZAWACORRÉU:MARCELO VARRICHIO JUNIORCORRÉU:RAYANE DA SILVA FIGLIUZZICORRÉU:MARIANA MISSIAS FERNANDES MARQUESCORRÉU:GABRIEL PAIVA SILVA BARROSCORRÉU:THAIS CANTON PIRESCORRÉU:ISABELLA DE OLIVEIRA DOLORESCORRÉU:JOYCE KELEN FARIAS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 152-158) e rejeitou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 27-28).
No presente writ, a defesa alega que a reinclusão da paciente por meio do aditamento se valeu de elementos investigativos preexistentes, sem fato novo substancial, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Penal e à Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que persiste a inépcia material e a ausência de individualização mínima da conduta, mantendo-se a justa causa natimorta já reconhecida em trancamento anterior. Sustenta, ademais, que parte dos elementos digitais que a vinculam aos fatos teria derivado de acesso a aparelhos celulares sem prévia autorização judicial, com dúvidas sobre cadeia de custódia e integridade, e que a mídia audiovisual do depoimento da autoridade policial, na qual tal circunstância teria sido reconhecida, não estaria disponível à defesa.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o andamento da ação penal exclusivamente em relação à paciente até o julgamento definitivo deste habeas corpus. Pugna, no mérito, pelo trancamento do aditamento à denúncia por inépcia material e ausência de justa causa. Pleiteia, subsidiariamente, que sejam requisitadas a mídia integral do depoimento da autoridade policial, as decisões que teriam autorizado o primeiro acesso aos celulares apreendidos, e que se assegure o acesso e exame técnico dos elementos digitais eventualmente utilizados contra a paciente, com a avaliação da licitude de tais provas e das derivadas.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Trata-se, portanto, de um juízo de cognição sumária e, nesse sentido, não vislumbro, nesse exame perfunctório, manifesta ilegalidade advinda do ato impugnado capaz de justificar o deferimento do pedido de urgência.
Sem que se adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
O Tribunal de origem ressaltou que o aditamento acusatório atribui à paciente participação no esquema criminoso, apontando sua participação na estrutura criminosa a ser mais bem esclarecida no curso da instrução criminal.
Assim, não se vislumbra, de plano, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão do pedido de urgência. Ademais, o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado oportunamente, após a oitiva do Ministério Público Federal e da chegada de informações, caso sejam necessárias para melhor instruir o feito.
Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE.
1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes.
2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie.
3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível, portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA