SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAUCAIA - CE (SUSCITADO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
CC 208150/SP (2024/0340323-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAUCAIA - CEINTERESSADO:M S L LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁINTERESSADO:E S LADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba - SP e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia - CE, nos autos da ação de divórcio movida por Maria Socorro Lima Laurentino em face de Erivaldo Silva Laurentino.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia - CE declinou da competência ao argumento de que o réu está domiciliado em local incerto e não sabido, ao passo que a autora não reside mais na comarca na qual ajuizada a ação, motivo pelo qual não haveria motivo para manter o processo naquela unidade (fl. 11).
Por sua vez, ao receber os autos, o d. Juízo de Direito da Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba - SP suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que, por se tratar de competência territorial - e, portanto, relativa -, não seria possível a declinação de ofício (fls. 12/13).
É o relatório.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88, que "compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
Nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, "para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA31/10/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Observa-se, no caso, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
No presente caso, a autora optou por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, Caucaia-CE, e posteriormente informou estar residindo em Itaquaquecetuba-SP, o que justificou a declinação, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito.
Sobre a competência em ação de divórcio, dispõe o CPC:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Acompanhando a previsão do Código de Processo Civil, de fato, a competência seria, inicialmente, do último domicílio do casal e, caso não mais residam neste local, no domicílio do réu. Todavia, desconhecido o paradeiro do réu, autorizada está a escolha do foro do domicílio da autora para a propositura da ação, consoante já reconheceu esta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação judicial em divórcio.
2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.
3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28 anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do foro do domicílio da autora para a propositura da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em ação de conversão de separação judicial em divórcio, considerando a competência territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da referida lei.
7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 200.074/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) (grifei).
Observa-se, ainda, que, sendo o caso de competência territorial e, por isso, relativa, não seria possível ao d. Juízo de Direito de Caucaia - CE declinar da competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUEM DISTRIBUÍDA A CAUSA. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC n. 194.770, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/04/2023).
Ressalte-se que a nova redação do art. 63 do CPC, alterado pela Lei n. 14.879 de 2024, trouxe alterações quanto a competência relativa, passando a dispor que:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifos acrescidos)
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (grifei).
Com a alteração legislativa, ainda que seja possível a declinação de competência de ofício, ela só irá ocorrer quando verificada a escolha de um juízo aleatório, o que não é o caso, pois a parte autora residia na comarca de Caucaia-CE. Ademais, a faculdade só será aplicada em processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 04/06/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024, o que também não compreende a hipótese em análise.
Com o mesmo entendimento: CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Caucaia-CE.