Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120853/PR (2026/0340327-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO FERREIRA DIASADVOGADO:GUSTAVO FERREIRA DIAS - PR079669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZEU ANDREAZZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ELIZEU ANDREAZZI, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 24/7/2026, conheceu e denegou a ordem no HC n. 0089711-87.2026.8.16.0000.
Narram os autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime de roubo majorado tentado, ocorrido em 10/4/2025, possivelmente vinculado a suposta organização criminosa denominada “Piratas do Asfalto”. E, ainda, que atualmente está submetido à prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica.
Alega, em síntese, ausência de título jurídico válido para a manutenção da prisão domiciliar após o término da prisão temporária, por inexistir decreto formal de prisão preventiva, com vício de fundamentação e de procedimento, pois não houve representação da autoridade policial, requerimento do Ministério Público ou decisão específica motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 315 do mesmo diploma.
Defende ser juridicamente impossível a conversão hermenêutica da prisão temporária em preventiva, afirmando que a decisão que substituiu a temporária por domiciliar teve caráter humanitário e não examinou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a posterior reconstrução do título pelo acórdão recorrido não supre a ausência de fundamentação e procedimento.
Aduz fragilidade dos indícios de autoria: o laudo papiloscópico identificado como principal suporte do fumus comissi delicti teria apontado também impressão digital de agente policial no mesmo veículo, descartada sem qualquer comprovação documental de folga ou escala, revelando tratamento probatório assimétrico e ausência de robustez dos indícios para justificar cautelar pessoal.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão domiciliar, com a manutenção exclusiva da monitoração eletrônica, ressaltando fumus boni iuris nas teses acima e periculum in mora na impossibilidade de exercer atividade laboral e risco iminente de perda da moradia.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para declarar ilegal a prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a fragilidade dos indícios de autoria, a substituição por medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, ainda, a revogação da prisão domiciliar com manutenção apenas da monitoração eletrônica, para possibilitar o exercício de trabalho lícito.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez exigida na inicial.
Além disso, o exame da temática suscitada está a exigir a análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR (Autos n. 0008690-85.2025.8.16.0045) a respeito da substituição da prisão temporária pela prisão domiciliar e do indeferimento do pedido de revogação da prisão domiciliar, encaminhando-se cópias das respectivas decisões.
Deve a autoridade esclarecer de forma detalhada se houve manifestação do Ministério Público acerca do indeferimento do pedido de revogação da prisão domiciliar, bem como enviar a chave de acesso aos andamentos processuais. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1120853/PR (2026/0340327-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUSTAVO FERREIRA DIASADVOGADO:GUSTAVO FERREIRA DIAS - PR079669IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ELIZEU ANDREAZZIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.