SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1121454/SP (2026/0340361-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO HONORIO SHIBACORRÉU:FELIPE PEREIRA SARTORICORRÉU:GABRIEL LEITE PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO HONORIO SHIBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/3/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem inicial não foi respaldada por fundada suspeita, pois se apoiou em denúncias anônimas e em comportamento neutro do paciente, tornando ilícitas todas as provas subsequentes.
Alega que os ingressos domiciliares ocorreram sem mandado judicial e sem situação de flagrância imediata, em afronta à inviolabilidade de domicílio e atraindo a nulidade por derivação.
Aduz que o argumento de crime permanente, sem elementos concretos contemporâneos ao ingresso, não legitima as buscas realizadas, impondo a imprestabilidade dos materiais apreendidos.
Assevera que não houve consentimento válido e documentado para o ingresso em residências, nem registro audiovisual das diligências, o que reforça a ilicitude probatória.
Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação individualizada e se ampara em provas ilícitas, sem demonstração do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).
Defende que a primariedade e os bons antecedentes do paciente afastam a necessidade da custódia, recomendando medidas cautelares menos gravosas.
Relata que, embora tenha havido apreensões em veículo, residências e imóvel desabitado, todas se originam de diligências sem justa causa e devem ser desentranhadas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA (OAB 356465/SP)
HC 1121454/SP (2026/0340361-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRAADVOGADO:LUIS GUSTAVO DA SILVA PEREIRA - SP356465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ FERNANDO HONORIO SHIBACORRÉU:FELIPE PEREIRA SARTORICORRÉU:GABRIEL LEITE PEDROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a declaração de nulidade das provas da abordagem e dos ingressos domiciliares, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, verifica-se que a decisão foi assim fundamentada (fls. 76-78, grifei):
No caso dos autos, a materialidade e indícios de autoria do delito se encontram indelevelmente demonstrados pelas provas coligidas em solo policial. Neste sentido, auto de exibição e apreensão (fls. 28/32), laudo de constatação (fls. 35/43) e prova oral colhida em solo policial. O crime de tráfico de drogas é doloso e apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Inegável, ainda, a gravidade do crime de tráfico de drogas, tanto que equiparado a hediondo, e cujas consequências vão muito além do usuário, que tem a sua vida destruída pela dependência às drogas; é sabido que o tráfico de drogas é o motivador de inúmeros outros delitos e, atualmente, constitui o grande sustentáculo das organizações criminosas em todo o país. De outra banda, as circunstâncias fáticas e pessoais dos autuados indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal. No caso foi apreendida elevadíssima quantidade e variedade de entorpecentes. No interior do veículo de LUIZ FERNANDO HONORI SHIBA foram localizados 14 invólucros grandes de maconha (massa bruta – 137,3 gramas), 01 pedaço grande de maconha (massa bruta 159,5 gramas), 01 porção à granel de cocaína (massa bruta – 6,5 gramas), a quantia de R$413,00 e 02 celulares. Em sua residência, localizada na Rua Coronel Martins nº 600, foram encontradas outras 13 porções de maconha (massa bruta – 60,8 gramas), 01 pedaço grande maconha (massa bruta – 203,4 gramas), 01 porção grande de cocaína (massa bruta – 29,2 gramas), 07 comprimidos de MD e 51 micropontos de LSD. Na residência de GABRIEL LEITE PEDROSO, localizada na Rua VN-34, 324, Vida Nova, local em que o LUIZ FERNANDO afirmou ter realizado a primeira entrega, foram localizados 03 ziplock de maconha (massa bruta – 22,7 gramas) 02 comprimidos de ecstasy e 02 celulares. Por sua vez, no imóvel localizado na Avenida 5, 2430, local em que LUIZ FERNANDO indicou tratar-se de um centro de distribuição de entorpecentes e que se encontrava FELIPE PEREIRA SARTORI, foram localizados aproximadamente 15 Kg de maconha, 244 gramas de cocaína, 1000 micropontos de LSD, 448 micropontos de MD, 190 comprimidos de ecstasy, 343 unidades de anabolizantes, 199 frascos de medicamentos para emagrecimento (tirzepatida), além da quantia de R$2.347,00, bem como diversos petrechos utilizados para o fracionamento e distribuição das substâncias. Embora os autuados não ostentem condenações criminais, ao menos neste momento, os elementos constantes dos autos revelam a possível configuração também do crime de associação ao tráfico, o qual, se confirmada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incompatível com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
[...]
Como já mencionado anteriormente, os autos estavam na posse de elevadíssima quantidade de entorpecentes, que resultou na apreensão de 15,583 Kg de maconha, 279,7 gramas de cocaína, 1051 micropontos de LSD, 455 comprimidos de MD, 192 comprimidos de ecstasy, 343 unidades de anabolizantes diversos, 199 frascos de medicamentos para emagrecimento (tirzepatida), além da quantia R$2760,00. Inclusive o alto valor que certamente as drogas apreendidas possuem revela o possível envolvimento com organização criminosa, já que é a maneira mais fácil de se ter acesso a grandes quantidades e dinheiro para aquisição. A decretação da prisão preventiva, portanto, se impõe. A uma, para evitar-se a continuidade da prática delitiva, e, a dois, para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. Pelos mesmos fundamentos, observo não ser viável a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares listadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois estas seriam ineficazes.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 15,583 kg de maconha, 279,7 g de cocaína, 1.051 micropontos de LSD, 455 comprimidos de MD, 192 comprimidos de ecstasy, 343 unidades de anabolizantes diversos e 199 frascos de medicamentos para emagrecimento (tirzepatida).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
A leitura do decreto prisional ainda revela que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios suficientes de que o paciente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas.
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às ilegalidades alegadas relativas à violação de domicílios, merecem ser mais bem analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a atual situação prisional do paciente e das ilegalidades levantadas quanto à violação de domicílios, devendo as informações ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.