Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121459/SP (2026/0340365-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELLIPI GIANNACCINI UCHOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FELLIPI GIANNACCINI UCHOA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou habeas corpus originário e manteve sua prisão preventiva, decretada após prisão em flagrante pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica.
Consta da impetração que o paciente foi autuado, em dezembro de 2025, por supostamente haver agredido sua companheira, e permanece submetido à prisão cautelar.
A defesa afirma que o acusado não tem antecedentes relacionados à violência doméstica ou familiar e que a prisão não decorreu de descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta.
Sustenta excesso na duração da custódia provisória. Assinala que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 6/11/2026 e argumenta que, mantida a situação atual, o paciente permanecerá preso por aproximadamente um ano sem julgamento.
Alega que, embora o Juízo tenha mencionado a gravidade concreta da conduta, os fundamentos utilizados corresponderiam, segundo a defesa, às próprias elementares do delito imputado.
Questiona também a utilização da reincidência como fundamento para a constação de periculosidade social, ao argumento de que os antecedentes do paciente não são específicos e de que não houve violação de medida protetiva.
Aduz, ainda, que seriam suficientes medidas cautelares menos gravosas, especialmente o afastamento do lar e a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e substituição da custódia pelas medidas cautelares alternativas que o Juízo entender cabíveis.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
Na hipótese, o art. 129, § 13, prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e o réu é reincidente. Ademais, mostram-se suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a prisão cautelar do paciente, notadamente a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Confira-se trecho do édito prisional (fl. 41):
[...] A materialidade está suficientemente comprovada e os indícios de autoria são robustos e convergentes, consubstanciados nas declarações detalhadas e coerentes da vítima, que relatou toda a dinâmica dos fatos, incluindo as agressões sofridas. O fato é concretamente grave, porquanto consistiu em golpe na cabeça da vítima com emprego de uma panela de pressão, o que poderia acarretar grave lesão à ofendida. Ressalto que, embora o custodiado não tenha sido formalmente intimado das medidas protetivas em vigor, fato é que a mesma vítima já registrou outra ocorrência de violência doméstica ocorrida em 08 de dezembro de 2025, a qual originou o processo nº 1510008-64.2025.8.26.0590, referente a agressões físicas e ameaças praticadas por ele, em que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida. A situação fática mostra-se absolutamente insustentável e se manifesta em risco real e grave de escalada da violência doméstica e familiar contra a mulher, que pode redundar em fatos ainda mais graves. Ademais, o custodiado registra em sua certidão de antecedentes criminais condenação transitada em julgado pelos crime de roubo e de corrupção de menores (autos nº 1500733-64.2022.8.26.0536), delito que, a despeito da natureza patrimonial, também é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, do que se extrai manifesto risco à ordem pública.
HÁ fundados e concretos indícios de reiteração delitiva e a demonstração que as cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes a garantir a proteção à integridade física e psicológica da vítima. Portanto, a prisão preventiva é manifestamente necessária a assegurar a ordem pública no presente caso. O periculum libertatis está consubstanciado na gravidade concreta da conduta perpetrada pelo custodiado, bem como no receio de recidiva decorrente das informações extraídas da folha de antecedentes criminais, evidenciando a existência de um padrão reiterado infrações cometidas com condutas violentas. A existência de medida protetiva de urgência vigente, ainda que sem intimação formal prévia, demonstra que já havia necessidade de proteção especial da vítima mesmo antes dos fatos ora apurados. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para acautelar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, bem como para garantir a efetividade das medidas protetivas. Assim, a manutenção em cárcere é necessária para garantia da ordem pública, no sentido de evitar o cometimento de novos crimes e proteger a integridade física e psicológica da vítima [...]
Consta dos autos que Fellipi Giannaccini Uchoa foi preso em flagrante em 14/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua então companheira. Posteriormente, a denúncia foi recebida pela imputação do art. 129, § 13, c/c o art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal.
Segundo os elementos apresentados à autoridade judicial, a vítima relatou que manteve relacionamento com o paciente durante aproximadamente três anos e meio e que, após passarem a residir juntos, teria começado a sofrer agressões físicas.
Disse, ainda, que, poucos dias antes do flagrante, já havia sido novamente agredida, ocasião em que compareceu à Delegacia da Mulher e requereu medidas protetivas de urgência. No dia dos fatos ora apurados, ao retornar ao imóvel para retirar seus pertences, o paciente teria desferido golpes em sua cabeça com uma panela, além de quebrar diversos objetos no interior da residência. A ofendida foi encaminhada a unidade de saúde para atendimento.
Os policiais militares que atenderam à ocorrência relataram, ademais, que, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado se afastou do local e, depois de dobrar uma esquina, passou a correr, e foi posteriormente localizado em patrulhamento pelo bairro.
Não se está, portanto, diante da mera invocação abstrata da violência inerente ao delito de lesão corporal. O modo pelo qual o fato teria sido praticado (golpes dirigidos à cabeça da companheira com objeto contundente), em contexto no qual a vítima já noticiava agressões anteriores, confere concretude ao juízo cautelar.
É relevante, ainda, que o boletim de ocorrência registra que não seria formulado novo pedido de medidas protetivas porque já havia requerimento anterior apresentado perante a Delegacia de Defesa da Mulher. Esse dado corrobora a notícia de conflito doméstico anterior e próximo temporalmente ao episódio que ensejou o flagrante.
Também não é possível afastar a relevância da vida pregressa apenas porque a reincidência não seria específica em violência doméstica.
Os documentos indicam condenação anterior do paciente pela prática de roubo, circunstância considerada pelas instâncias ordinárias na avaliação da periculosidade do agente.
A ausência de condenação anterior especificamente por violência doméstica não torna juridicamente irrelevante a reincidência quando, associada às circunstâncias concretas do novo fato, revela maior risco de repetição delitiva.
Depreende-se, assim, que a segregação não foi estabelecida como automática consequência da imputação penal, nem como forma de antecipação da pena, mas a partir de elementos concretos e individualizados do caso: a maneira pela qual haveria ocorrido a agressão, a região corporal atingida, o histórico de conflitos narrado pela vítima e a existência de condenação anterior por crime praticado com violência ou grave ameaça.
O Tribunal de origem também destacou a gravidade concreta da conduta e a reincidência, e concluiu pela insuficiência das cautelares menos gravosas.
Nesse contexto, é incabível a concessão da ordem, pois está justificado o risco gerado pelo estado de liberdade do réu que ostenta histórico de conduta violenta.
Ressalte-se que a prisão preventiva pode ser legitimamente utilizada, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando elementos concretos indicarem risco à integridade física ou psicológica da ofendida. A própria Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de criar mecanismos destinados a coibir a violência no âmbito das relações familiares.
Também é firme a compreensão desta Corte de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Igualmente, circunstâncias pessoais favoráveis ou a inexistência de reincidência específica não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia.
No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, não foi deduzida tese de excesso de prazo para a formação da culpa. O exame inaugural dessa matéria por esta Corte implicaria indevida supressão de instância e violação do art. 105 da CF.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121459/SP (2026/0340365-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELLIPI GIANNACCINI UCHOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.