Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2026
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HC 1121492/RJ (2026/0340368-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SALVADOR GOMES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
SALVADOR GOMES DE ANDRADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0042821-09.2026.8.19.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de homicídio qualificado tentado.
A defesa sustenta que há excesso de prazo na instrução criminal, por demora atribuída exclusivamente ao Estado e à acusação.
Afirma que a custódia é desproporcional e configura antecipação de pena.
Aduz, ainda, que faltam fundamentos concretos e contemporâneos para manter a prisão.
Alega que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura, ainda que com imposição de cautelares alternativas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a a necessidade de resguardar a instrução criminal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Confira-se (fls. 23-24, grifei):
[...] Na hipótese dos autos, os crimes imputados alcançam pena máxima superior a quatro anos. Presente, portanto, o requisito objetivo exigido para decretação da prisão preventiva, estabelecido no artigo 313, inciso I, do CPP.
Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria - fumus commissi delicti; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP - periculum libertatis; 3) adequação da medida frente ao caso concreto; 4) necessidade/exigibilidade da medida frente ao caso concreto; 5) proporcionalidade em sentido estrito, no que tange à preponderância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional frente ao direito à liberdade no caso; 6) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão - art. 282, §6º, do CPP. Não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal).
Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entendo pelo deferimento do pleito apresentado, uma vez que se comprovou a existência do fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo de liberdade).
O fumus comissi delicti reside na comprovação da existência dos fatos e nos indícios de autoria, demostrados pelos os registros de ocorrência (fls. 12/14), o laudo de exame de lesão corporal (fls. 27/28); boletim de atendimento médico (fls. 33/37), e os depoimentos prestados em sede policial pela vítima e testemunha (fls. 22/23, 29/30).
O periculum libertatis decorre da necessidade da custódia cautelar dos indiciados para conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para se assegurar a aplicação da lei penal.
Frise-se que não se iniciou a instrução criminal e o depoimentos da vítima e as testemunhas, bem como o eventual reconhecimento do acusado em juízo são relevantes para o regular prosseguimento do feito.
Cita-se a existência de grau de parentesco entre o autor do fato e a vítima, de modo que gera um risco concreto à sua segurança por saber o endereço da vítima; Frise-se que, após o fato, o denunciado evadiu, tendo inclusive sua companheira se mudado do terreno onde residia junto de sua família para local desconhecido. Desse modo, resta evidente que a liberdade do acusado pode causar justificável temor à vítima e testemunhas, impedindo seu comparecimento.
Tal quadro se afigura extremamente prejudicial, pois a manutenção do denunciado em liberdade poderia prejudicar ou até impedir completamente a instrução processual.
A segregação cautelar, portanto, mostra-se imprescindível para assegurar a tranquilidade da vítima e testemunhas que irão prestar depoimento em Juízo. Assim, a decretação da custódia se faz necessária para preservação da futura instrução processual e aplicação da lei penal. Desta forma, diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à instrução criminal, à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, na forma explicitada.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE do STJ).
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1121492/RJ (2026/0340368-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SALVADOR GOMES DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.