SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 36395/GO)
HC 1121483/GO (2026/0340369-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLA CRISTINA DE JESUS LOUREDOCORRÉU:JUILSON FERREIRA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLA CRISTINA DE JESUS LOUREDO em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta do autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 680 dias-multa como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 1 ano e 2 meses de detenção e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, sendo vedado recorrer em liberdade.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo.
Alega que interpôs recurso especial e, em seguida, agravo em recurso especial pendente de julgamento.
Nesta insurgência, a defesa sustenta nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial, de fundadas razões objetivas e de consentimento válido do morador. Ressalta que o ingresso forçado em domicílio exige motivação anterior e concreta, a teor do art. 5º, XI, da Constituição da República e da orientação firmada no Tema 280 da repercussão geral do Supremo, destacando que os relatos policiais teriam sido controvertidos quanto ao consentimento e às circunstâncias do ingresso.
Pede, em sede liminar, a suspensão da execução da pena e expedição de alvará de soltura até o julgamento definitivo. Requer, no mérito, a absolvição da paciente, diante da ilicitude da prova colhida em busca domiciliar ilegal. De forma supletiva, a nulidade do processo desde a fase policial e a realização de novo julgamento, expurgadas as provas ilícitas.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA (OAB 36395/GO)
HC 1121483/GO (2026/0340369-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVAADVOGADO:PAULO ROBERTO BORGES DA SILVA - GO036395IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CARLA CRISTINA DE JESUS LOUREDOCORRÉU:JUILSON FERREIRA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem refutou a tese de ilegalidade da busca domiciliar nos seguintes termos:
A Defesa também alega nulidade da busca domiciliar, sustentando que o ingresso na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem autorização válida, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Novamente não assiste razão aos apelantes.
O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso concreto, a busca domiciliar configurou mero desmembramento da ação policial, justificado por fundadas razões de que no interior do imóvel havia delito em curso.
Com efeito, após a abordagem válida da apelante Carla, foi constatado que ela portava porção de substância entorpecente, o que, por si só, caracteriza o crime de tráfico de drogas em sua modalidade de “trazer consigo”. Além disso, já era possível sentir, mesmo do portão da residência, o forte odor característico de maconha proveniente do interior do imóvel, conforme relatado por todos os policiais que participaram da diligência.
O policial Rogério Albert esclareceu que “o portão da residência já é próximo à porta de entrada da casa, era possível sentir ali um odor forte de maconha, deu para sentir o cheiro”.
O policial Saulo Cristovam Neto confirmou: “Muito forte. O odor da gente chegando no portão lá já sentia o cheiro muito forte”.
Desse modo, a constatação de que a apelante portava droga, somada ao forte odor de maconha e às informações prévias sobre tráfico no local, configuraram elementos concretos e objetivos de que havia delito permanente em curso no interior do imóvel, autorizando o ingresso policial com base na exceção constitucional do flagrante delito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a existência de elementos concretos que indiquem a prática de crime no interior da residência legitima o ingresso policial sem autorização judicial.
Neste mesmo sentido, em recente julgado envolvendo um caso bastante semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
[...]
No caso concreto, não se tratou de ingresso policial baseado em mera desconfiança ou intuição, mas sim de consequência lógica e necessária da abordagem válida que constatou que a apelante portava droga, demonstrando a provável existência de mais entorpecentes no interior do imóvel, também evidenciado pelo forte odor de maconha vindo da residência.
Assim, imperioso ressaltar que a busca domiciliar não foi o ato inicial da ação policial, mas sim desdobramento natural da abordagem válida realizada após a fuga da apelante Carla, configurando a situação de flagrante delito do crime de tráfico de drogas em sua modalidade permanente.
Portanto, rejeito também a preliminar de nulidade da busca domiciliar. (e-STJ, fls. 415-417)
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de exigir ordem judicial ou o consentimento do morador para incursão policial em domicílio. A Constituição da República dispõe: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
No caso, o acórdão registrou que o ingresso ocorreu como desdobramento da abordagem válida, “após a fuga da apelante Carla” (e-STJ, fl. 417), com apreensão de droga em sua posse e “forte odor de maconha emanado da residência” (ibidem), configurando situação de flagrante delito, o que justificou a entrada sem mandado.
Em caso similar, confira:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mediante a aplicabilidade de óbice sumular.
2. A defesa sustenta que a análise da ausência de justa causa para a invasão de domicílio, da insuficiência probatória para a condenação e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado prescinde de revolvimento fático, tratando-se de mera revaloração jurídica das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise das teses de nulidade da prova, de absolvição por ausência de autoria e de preenchimento dos requisitos para a concessão da causa de diminuição de pena exige o reexame do acervo de fatos e provas delineado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base na denúncia sobre armazenamento de drogas, na tentativa de fuga de indivíduo que estava em frente ao imóvel e no forte odor de maconha proveniente do interior da residência, de modo que a ação policial se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, sem mandado, é lícita quando amparada em razões objetivas que indiquem situação de flagrante delito.
5. A pretensão defensiva de afastar a premissa fática firmada pelo acórdão estadual quanto à dinâmica dos fatos, inclusive quanto à fuga do corréu, ao local da prisão e às circunstâncias do ingresso no imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. No tocante à alegada insuficiência probatória, o Tribunal de origem formou juízo condenatório com base em provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas, dinheiro e caderno com anotações do tráfico, além de depoimentos policiais considerados harmônicos e convergentes, reputando isolada e contraditória a versão exculpatória do adolescente, de modo que a alteração dessa conclusão igualmente exigiria revolvimento da matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos de agentes policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal, não havendo nos autos indicativo de mácula à imparcialidade dos referidos depoimentos.
8. Quanto ao tráfico privilegiado, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos ali previstos, e o Tribunal de origem afastou sua incidência com fundamento concreto na dedicação dos agravantes à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, pela variedade de entorpecentes, pela apreensão de dinheiro trocado e pelo caderno com anotações típicas do comércio ilícito.
9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação dos agravantes à traficância, para reconhecer a condição de traficantes ocasionais e aplicar a minorante, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, o que encontra óbice insuperável na Súmula n. 7/STJ.
10. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão monocrática atacada, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada e respeitou os limites cognitivos do recurso especial, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.774/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial defensivo e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA que preservou a condenação da agravante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando alegações de nulidade das provas por violação de domicílio e de desclassificação da conduta para o art. 28 da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas mediante ingresso forçado de policiais em domicílio, fundado em denúncia anônima circunstanciada e em elementos concretos colhidos no local, seriam ilícitas por ausência de fundadas razões a justificar a busca domiciliar sem mandado judicial; e (ii) saber se, diante da pequena quantidade de droga apreendida (3,2 g de cocaína) e da alegação de ausência de instrumentos típicos de tráfico, seria possível desclassificar a condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O TJPA, soberano na análise da prova acostada aos autos de origem, concluiu pela legalidade da busca domiciliar, a qual se deu com base em: (i) denúncia anônima circunstanciada, indicando precisamente o endereço da prática delitiva e a autora do crime;
(ii) forte odor de maconha proveniente do imóvel; (iii) constatação de usuária comprando e consumindo entorpecente na residência; (iv) tentativa de fuga da agravante para dentro imóvel, ao perceber a presença dos policiais. Todo esses elementos fáticos e objetivos, identificados logo antes da abordagem da agravante, revelaram a presença de fundadas suspeitas de prática delitiva e serviram como razões idôneas para o ingresso dos policiais no domicílio onde parte das provas que sustentaram o édito condenatório foram produzidas, de modo que a alteração desse juízo demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências investigativas pré-processuais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se firmes, detalhados e harmônicos quanto à dinâmica da abordagem e à utilização do imóvel pela agravante como local de venda e consumo de drogas, sendo reputados meio de prova idôneo para sustentar a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, como é o caso dos autos.
5. Ainda que desacompanhada de petrechos típicos para o tráfico, a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não impõe a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois o contexto fático delineado - agravante flagrada junto de usuária surpreendida comprando e consumindo droga no local, além de terem sido identificados resquícios de drogas já utilizadas e de entorpecentes ainda destinados à venda no local - denota finalidade mercantil, e a revisão dessa moldura probatória para acolher a tese de uso próprio exigiria reexame de provas, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ às teses de nulidade por violação de domicílio e de desclassificação da conduta da agravante, ao mesmo tempo em que não foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A constatação, por policiais após o recebimento de denúncia anônima circunstanciada, de forte odor de droga proveniente do imóvel indicado, da presença de usuária de drogas comprando e consumindo entorpecente no local e da fuga da pessoa suspeita para dentro do imóvel ao perceber a presença policial, configura fundadas razões que legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial.
Portanto, a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Depoimentos de policiais colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa, quando firmes e coerentes com os demais elementos de prova, constituem meio idôneo e suficiente para lastrear condenação por tráfico de drogas.
3. A desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se justifica apenas pela pequena quantidade de droga apreendida quando evidentes outras circunstâncias que indicam a mercância ilícita, impondo-se a análise do contexto fático para tanto, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 255, § 4º, I; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 224.921/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.251.650/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)