Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1121460/SP (2026/0340379-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO RANTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121460/SP (2026/0340379-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO RANTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO RANTIN, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa, regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, em razão da quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes, bem como das circunstâncias do crime.
No presente writ, a impetrante sustenta cabimento do habeas corpus ante flagrante ilegalidade, pois o acórdão afastou o redutor do art. 33, § 4º, com base exclusiva na quantidade e variedade de drogas, critério não previsto na lei como impeditivo da minorante, violando o princípio da legalidade.
Aponta vício lógico na motivação, por ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa, como apreensão de instrumentos de traficância, vínculos com organização criminosa, investigações pretéritas ou antecedentes, de modo que a conclusão pela habitualidade teria sido uma presunção derivada apenas do volume apreendido.
Alega bis in idem na dosimetria, porque as mesmas circunstâncias (quantidade, diversidade e nocividade) foram usadas para majorar a pena-base com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/2006 e, novamente, para afastar o tráfico privilegiado, sem fundamentos autônomos adicionais.
Requer liminarmente o reconhecimento imediato do tráfico privilegiado, com redução de pena e adequação do regime, ou, se já cumprido o tempo de pena, a expedição de alvará de soltura.
HC 1121460/SP (2026/0340379-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO RANTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
No mérito, requer a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, redimensionar a pena e fixar regime compatível, com expedição de alvará se o tempo de pena cumprido já for igual ou superior ao novo quantum.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento imediato do tráfico privilegiado, com redução de pena e adequação do regime, ou, se já cumprido o tempo de pena, a expedição de alvará de soltura, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS