Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121461/SP (2026/0340380-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL MEDEIROS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003063-74.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, apurada em procedimento administrativo disciplinar - PAD.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 13):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE EM UNIDADE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE. Posse de 22g de maconha no interior de estabelecimento prisional. Materialidade e autoria comprovadas por laudo toxicológico, declarações de agentes penitenciários e confissão do sentenciado. Alegações de insuficiência probatória e aplicação do Tema 506 do STF afastadas. Descriminalização do porte para uso pessoal restrita ao âmbito penal, mantida a ilicitude administrativa no contexto da execução penal. Falta grave caracterizada. Artigo 50,VI, combinado com o artigo 39, II e V, da LEP. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO.”
No presente writ, o impetrante pugna pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, por se tratar de posse de maconha destinada ao consumo pessoal pelo paciente, reconhecidamente dependente químico.
Sustenta a aplicação, por analogia, do entendimento firmado no RE n. 635.659 para afastar a caracterização de falta disciplinar grave.
Assevera a ausência de liame subjetivo apto a caracterizar o delito do art. 33 da Lei de Drogas, bem como a violação ao princípio da individualização da pena diante de depoimento genérico do agente penitenciário.
Argui a fragilidade probatória quanto à mercancia, destacando que não há elementos concretos que indiquem tráfico de entorpecentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da falta disciplinar grave reconhecida, com aplicação, por analogia, do entendimento fixado no RE n. 635.659; subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para falta de natureza média.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 14/19):
"A infração foi apurada no Procedimento Disciplinar nº 497/2025, regularmente instruído e concluído, com registro fotográfico (fls. 18) e exame químico-toxicológico (fls. 55/57).
O laudo pericial apontou a existência de oito invólucro com massa líquida de 8,4 gramas, constatando-se, como resultado, a presença de tetrahidrocanabinol (THC), substância constante da Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações.
Os policiais penais, em suas declarações (fls. 44/45), foram uníssonos ao afirmar que o sentenciado passou pelo scanner corporal e constatado suspeita de posse de material ilícito em seu corpo, sendo isolado em cela do setor de inclusão até que expelisse o objeto.
O agravante, em seu interrogatório, acompanhado por defensor da FUNAP (fls. 43), declarou que:
“foi beneficiado com a saída temporária de setembro/2025; que retornou espontaneamente e sem atrasos para a unidade prisional; que foi submetido a revista através de equipamento escâner corporal e informado pelo policial que o declarante teria apresentado imagem suspeita de ingestão de drogas; que de imediato assumiu a ingestão da substância entorpecente “maconha”; que foi encaminhado para o setor de penal, local que conseguiu defecar 07 (sete) invólucros de maconha e algumas sedas para enrolar o “baseado”. Declarou que tentou adentrar nesta unidade prisional com a droga por ser usuário de maconha desde os 15 anos de idade, hoje com 29 anos; negou a intenção de praticar tráfico de drogas; que não foi ameaçado ou recompensado para praticar tal conduta e que não faz parte de facção criminosa. Ao final, declarou que praticou tal conduta porque sua esposa é gestante de risco, possui outras duas filhas, e acabou se desesperando e afirmou que se arrependeu de ter praticado a conduta.”
Não há dúvidas, portanto, acerca da ocorrência da infração disciplinar, diante do conjunto probatório formado pelo laudo toxicológico, pelo depoimento dos servidores responsáveis, coerentes e harmônicos com os fatos, além de que o sentenciado foi flagrado na posse do material ilícito, tendo confirmado todo o ocorrido em seu depoimento pessoal, não havendo se falar em coação ou obtenção de prova por meio ilícito.
Tais elementos evidenciam a gravidade da conduta e revelam efetiva violação aos deveres de disciplina e à ordem interna da unidade prisional, caracterizando falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, combinado com o art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal, conforme bem fundamentado pelo juízo da execução às fls. 416/419 do PEC.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 506 da repercussão geral, reconheceu a descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal, afastando a tipicidade penal da conduta. Todavia, permanece reconhecida a ilicitude em âmbito extrapenal, sendo admitida a aplicação de sanções administrativas e educativas, conforme entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, embora a conduta não seja mais considerada crime, permanece caracterizada como falta disciplinar grave, em razão da afronta à ordem, à disciplina interna e à segurança do ambiente prisional:
[...]
Assim, não há falar em absolvição ou em desclassificação da conduta para falta de natureza média.
Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão que determinou a regressão de regime, a interrupção do lapso para progressão e a perda dos dias remidos, nos termos dos arts. 112, § 6º, 118, inciso I, e 127 da Lei de Execução Penal, bem como da Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, mantém-se integralmente a decisão agravada, cujos fundamentos ficam ratificados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução."
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários, nos termos delineados na Lei de Execução Penal - LEP.
O Tema 506, pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 - que afastou os efeitos penais do porte de pequenas quantidades de maconha para consumo pessoal - não se projeta automaticamente sobre o regime disciplinar da execução penal, por tratar de matéria diversa da tipicidade penal; mantêm-se a ilicitude administrativa e a relevância disciplinar da conduta em razão da preservação da ordem e da disciplina internas.
Assim, a aplicação, por analogia, do RE 635.659 para afastar ou desclassificar a falta grave é rechaçada pela orientação consolidada neste Tribunal Superior.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão do Tribunal local que manteve o reconhecimento de falta grave imputada ao agravante em execução penal.
2. Fato relevante. A decisão impugnada negou a absolvição do agravante pela prática de falta grave consistente na posse de drogas no interior do estabelecimento prisional, pleiteando a defesa a absolvição disciplinar e a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a posse de drogas no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, afasta o reconhecimento de falta grave em execução penal; e (ii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, em favor do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reafirma que a posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que destinada ao uso próprio, nos termos do Tema 506 do STF, configura falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente a conduta dos demais presos, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.
5. O Tribunal local apresentou fundamentação suficiente para reconhecer a falta grave, descrevendo a conduta do agravante surpreendido com drogas no cárcere, inexistindo vício de motivação ou afronta a garantias constitucionais.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se o reconhecimento da falta grave pela posse de drogas em estabelecimento prisional.
Tese de julgamento:
1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, por comprometer a disciplina interna e a ordem no cárcere.
2. A ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que reconhece falta grave em execução penal impede a concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no acórdão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão.
(AgRg no HC n. 1.069.099/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506/STF. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO. DEMAIS QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
2. Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento já uniformizado pela Terceira Seção do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça registrou que o laudo pericial provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que atuaram como peritos, reputando-o suficiente para comprovar a materialidade da infração disciplinar, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade.
4. As circunstâncias fáticas da apreensão - constatação de fumaça e odor forte de maconha provenientes da cela do apenado, seguida de inspeção e revista que localizaram a droga em suas vestimentas - reforçam a autoria e a tipificação da conduta como falta grave, não se verificando constrangimento ilegal na decisão de homologação.
5. As demais teses deduzidas na impetração não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, limitando-se o conhecimento do habeas corpus às questões efetivamente apreciadas no acórdão impugnado.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.065.493/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. TEMA N. 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de substância entorpecente para consumo próprio em estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de droga, ainda que para consumo próprio dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de sentença penal condenatória implicaria absolvição da sanção disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.
5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta. 2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJe de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2025.
(AgRg no HC n. 1.043.800/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Destaca-se que a discussão acerca da inexistência de prática de falta grave não é compatível com o âmbito restrito do habeas corpus, uma vez que a matéria exige a análise aprofundada de provas, algo que ultrapassa os limites dessa via processual.
Nessa linha, tendo o acórdão impugnado concluído pela existência de provas suficientes da prática de falta grave, para modificar o entendimento, inclusive no tocante à possibilidade ou não de desclassificação para falta leve ou média, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do presente writ.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na homologação de infração disciplinar de natureza grave, após apreensão de 13,71 gramas de substância análoga à maconha na cela do apenado.
2. O Juízo de execução desclassificou a natureza da falta praticada pelo agravante de grave para média, restabelecendo o regime semiaberto anteriormente concedido.
3. O agravante sustenta que a posse de drogas para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional não configura falta grave, alegando que a conduta foi declarada atípica pelo STF e que, por omissão legislativa, deveria ser classificada como falta de natureza média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A posse de drogas para uso próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo essencial para a manutenção da ordem, segurança e ressocialização dos reeducandos.
6. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. Precedentes.
7. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente em condutas que comprometem a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
2. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal.
(AgRg no HC 1027571 / SP, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 06/03/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de substância entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional.
2. A defesa sustenta que o porte de drogas para uso pessoal não poderia constituir falta grave, pleiteando a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta de natureza leve ou média.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave.
6. O Tema 506 do STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
7. A reforma do julgado para absolver ou desclassificar a falta disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.
2. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.
2. O Tema 506 do STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 50, VI, e 39, II e V; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.820/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.08.2025; STF, Tema 506 da Repercussão Geral.
(AgRg no HC n. 1.044.708/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.
2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.
5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.
2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional.
2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários.
5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
"1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506.
2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina."
[...].
(AgRg no HC 986866 / SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/08/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por essas razões, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1121461/SP (2026/0340380-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121461/SP (2026/0340380-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - SP300462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.