Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1121466/MG (2026/0340384-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:OSMAR SOARES GOMESADVOGADO:WAGNER CORDEIRO LIMA - MG104899AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1121466/MG (2026/0340384-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WAGNER CORDEIRO LIMAADVOGADO:WAGNER CORDEIRO LIMA - MG104899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:OSMAR SOARES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OSMAR SOARES GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 2145569-90.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que sua prisão preventiva foi mantida.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 19/24).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando "que o Paciente apresentou-se espontaneamente à Autoridade Policial em 11 de fevereiro de 2026, logo após os fatos, conduta que, em tese, deveria ser sopesada de forma diversa daquela que equipara a apresentação espontânea a uma tentativa de evasão" (e-STJ fl. 4).
Aduz que "a utilização de um fato de 1997 como esteio para a decretação da prisão preventiva, sem qualquer elo fático ou temporal que o conecte à situação atual, configura um vício insanável que compromete a higidez do provimento judicial" (e-STJ fl. 5).
Pontua que "a prova oral colhida nos autos, em especial o depoimento da única testemunha presencial, Sr. José Arienaldo Alves da Guarda é categórica ao relatar que a vítima iniciou a agressão, pegando uma cadeira e investindo contra o Paciente, circunstância, longe de ser um mero detalhe, que confere robusta plausibilidade à alegação de que o ora Paciente agiu em legítima defesa, repelindo uma agressão injusta e iminente. A existência de uma tese defensiva apta a gerar dúvida razoável sobre a ilicitude da conduta, por si só, já torna a manutenção da prisão uma medida excessiva, que antecipa juízo de valor a ser proferido pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 12).
Afirma que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
Na Petição n. 816905/2026, a defesa junta aos autos o "Inquérito Policial 001/1997, que se concluiu com o pagamento de uma transação penal, nos termos da lei 9.099/95 proposta pelo Ministério Público e devidamente cumprida, o que retira a narrativa de que o Paciente já atentara contra a vida da vítima em outra ocasião" (e-STJ fl. 153).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. De início, tem-se que as alegações em torno da suposta legítima defesa não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, habeas corpus por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda, a alegação de que a agravante não integraria referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
[...]
(AgRg no HC n. 1.085.145/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
8. A análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas não é cabível na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.062.790/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
Em reforço, "a insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Mais especificamente, "a via do habeas corpus, e do agravo regimental nele interposto, não se presta ao exame aprofundado da alegada legítima defesa nem à reavaliação da suficiência de provas de autoria e materialidade, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional" (AgRg no HC n. 1.076.967/DF, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifo nosso.)
Prosseguindo, preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão de pronúncia no ponto em que manteve a custódia (e-STJ fl. 147, grifo nosso):
Mantenho a segregação preventiva do réu, nos termos do art. 413, §3°, do CPP, por persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva, de modo que a prisão do réu é necessária para a manutenção da ordem pública, haja vista a aparente gravidade concreta do delito ocorrido. Ademais, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem as circunstâncias, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas no art. 319 do CPP se apresentam inadequadas e insuficientes.
Por sua vez, o decreto prisional expressamente mencionado no aludido decisum, consignou o seguinte (e-STJ fls. 32/34, grifo nosso):
A prisão preventiva, como medida de exceção que é, exige a demonstração inequívoca dos pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o fumus comissi delicti - a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria - encontra-se robustamente demonstrado.
A materialidade delitiva é inconteste, comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 106.***.***-86), pela constatação do óbito no local pela equipe do SAMU, e, de forma cabal, pelo Laudo de Necropsia (ID 106.***.***-93), que atesta como causa da morte "choque hemorrágico" decorrente de múltiplos ferimentos por instrumento perfurocortante em regiões vitais, incluindo o coração.
Os indícios de autoria que recaem sobre OSMAR SOARES GOMES são veementes. A testemunha presencial José Arienaldo Alves da Guarda, proprietário do estabelecimento onde ocorreu o fato, narrou com clareza ter visto o investigado desferir os golpes na vítima após uma breve discussão. Soma-se a isso o relato da esposa do investigado, Edna Alves Coutinho Gomes, que confirmou a existência de um desentendimento prévio entre os irmãos por questões patrimoniais, fornecendo um motivo plausível para o crime.
Superada a análise do fumus comissi delicti, passo a examinar o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do investigado representa. E, neste ponto, os fundamentos para a segregação cautelar são igualmente sólidos e urgentes.
A prisão se impõe, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito extrapola o tipo penal. Trata-se de um fratricídio, cometido com extrema violência (múltiplos golpes de faca), em um local público (um bar), motivado por desavença patrimonial. Tal conduta revela uma periculosidade social acentuada e um total desrespeito pela vida humana. Ademais, a Folha de Antecedentes Criminais (ID 106.***.***-91) revela um fato de estarrecedora gravidade: o investigado já respondeu por tentativa de homicídio contra a mesma vítima, seu irmão, no ano de 1997. A reiteração delitiva, direcionada ao mesmo familiar, demonstra um padrão de comportamento violento e uma índole refratária à lei, tornando a liberdade do agente um risco concreto e iminente à sociedade.
Em segundo lugar, a custódia é indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. O comportamento do investigado após o crime é a mais clara demonstração de sua intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos. Ele não apenas fugiu do local, como se embrenhou em zona rural, escondeu a motocicleta utilizada no crime e, conforme relatado pelas equipes de busca, acompanhou à distância a movimentação policial. Sua apresentação posterior, após dias de buscas intensas, não tem o condão de apagar a inequívoca tentativa de evasão inicial. A soltura, neste cenário, representaria um risco altíssimo de nova fuga, frustrando por completo a eventual e futura execução da pena.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Nenhuma outra medida seria capaz de conter o ímpeto violento do agente, já demonstrado pela reiteração, ou de garantir que ele permaneça à disposição da Justiça, dada sua comprovada propensão à fuga.
Nesse sentido:
[...]
Ante o exposto, acolhendo a representação da Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de OSMAR SOARES GOMES, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Como se vê, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que "a testemunha presencial José Arienaldo Alves da Guarda, proprietário do estabelecimento onde ocorreu o fato, narrou com clareza ter visto o investigado desferir os golpes na vítima após uma breve discussão. Soma-se a isso o relato da esposa do investigado, Edna Alves Coutinho Gomes, que confirmou a existência de um desentendimento prévio entre os irmãos por questões patrimoniais, fornecendo um motivo plausível para o crime" (e-STJ fl. 33, grifo nosso).
Frisou o julgador que "trata-se de um fratricídio, cometido com extrema violência (múltiplos golpes de faca), em um local público (um bar), motivado por desavença patrimonial. Tal conduta revela uma periculosidade social acentuada e um total desrespeito pela vida humana" (e-STJ fl. 33, grifo nosso)
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Esta Corte Superior já salientou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS GOLPES DE FACA EM REGIÕES VITAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de homicídio praticada mediante múltiplos golpes de faca dirigidos a regiões vitais do corpo da vítima, sem possibilidade de reação.
3. O modus operandi empregado na prática delitiva revela elevada periculosidade do agente e constitui elemento apto a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva afasta qualquer alegação de afronta ao princípio da presunção de inocência ou de antecipação indevida da pena.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os pressupostos e requisitos previstos na legislação processual penal.
6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os fundamentos concretos do decreto evidenciam sua insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 236.108/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
E não é só. Afirmou o julgador que "a Folha de Antecedentes Criminais (ID 106.***.***-91) revela um fato de estarrecedora gravidade: o investigado já respondeu por tentativa de homicídio contra a mesma vítima, seu irmão, no ano de 1997. A reiteração delitiva, direcionada ao mesmo familiar, demonstra um padrão de comportamento violento e uma índole refratária à lei, tornando a liberdade do agente um risco concreto e iminente à sociedade" (e-STJ fl. 33, grifo nosso).
Quanto a esse ponto, noticiou a defesa uma transação penal realizada à época daquele fato. Todavia, entendo que, ao mencioná-lo, buscou o juiz apenas demonstrar a animosidade anterior existente entre o paciente e a vítima, seu irmão. De toda sorte, consoante se extrai das decisões de primeiro grau, motivos outros, suficientes, foram invocados para demonstrar a necessidade da prisão processual do paciente, de modo que, ainda que se desconsidere a circunstância acima, subsistem fundamentos contemporâneos para a medida extrema.
Não bastasse, salientou o Juízo de primeira instância que "o comportamento do investigado após o crime é a mais clara demonstração de sua intenção de se furtar à responsabilidade por seus atos. Ele não apenas fugiu do local, como se embrenhou em zona rural, escondeu a motocicleta utilizada no crime e, conforme relatado pelas equipes de busca, acompanhou à distância a movimentação policial. Sua apresentação posterior, após dias de buscas intensas, não tem o condão de apagar a inequívoca tentativa de evasão inicial" (e-STJ fl. 33, grifo nosso).
Nesse particular:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE APLICACÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Anderson Salgueiro da Silva, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal) , buscando a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado, praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do acusado após o crime. O recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, que só não faleceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
4. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos termos da Súmula 21/STJ.
5 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
(RHC n. 198.897/AL, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo nosso.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a necessidade da prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121466/MG (2026/0340384-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WAGNER CORDEIRO LIMAADVOGADO:WAGNER CORDEIRO LIMA - MG104899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:OSMAR SOARES GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.