Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. JULIANO AUGUSTO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIANO AUGUSTO DA SILVA (OAB 131874/RS)
HC 1121462/RS (2026/0340385-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANO AUGUSTO DA SILVAADVOGADO:JULIANO AUGUSTO DA SILVA - RS131874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CASSIANO SCHEIBE BANDEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO SCHEIBE BANDEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita prévia e objetiva, apontando contradições nos relatos policiais quanto à dinâmica da abordagem, o que impediria a validação da revista com base na suposta fuga do acusado.
Alega, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados sem o devido enfrentamento dessas inconsistências fáticas.
Defende a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal, argumentando que a quantidade pequena de droga apreendida atrairia a presunção relativa de uso próprio estabelecida pelo Tema n. 506, inexistindo elementos concretos indicativos de traficância, como atos de venda, instrumentos típicos do comércio ilícito ou outros indícios objetivos de mercancia.
Sustenta, por fim, que denúncias pretéritas desacompanhadas de corroboração não seriam aptas a afastar tal presunção.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela absolvição ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 48-50.
É o relatório.
