Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 216029/DF (2025/0340396-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ESINTERESSADO:GILMAR GONCALVES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em determinar o Juízo competente para processar a execução penal imposta a GILMAR GONCALVES DA SILVA.
O Juízo suscitado, após receber a notícia da recaptura do sentenciado após evasão do regime semiaberto em outra comarca, declinou da competência para processar a execução (movimento 281.1 SEEU).
O Juízo suscitante, por sua vez, entendendo que a recaptura em comarca diversa da condenação não importa em transferência da execução, suscitou o presente conflito.
Juízo provisório fixado às fls. 190/191.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitado, conforme parecer de fls. 200/203.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
No caso em apreço, o apenado vinha cumprindo pena na comarca de Vitória-ES e teve o regime de pena readequado para o semiaberto. Posteriormente foi registrada a evasão, sendo determinada a regressão de regime e a expedição de mandado de prisão. Sobreveio a captura no Distrito Federal.
A princípio, em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Assim, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, conheço do presente conflito e, confirmando a decisão de fixação de juízo provisório, declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES para processar a execução da pena imposta a GILMAR GONCALVES DA SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
CC 216029/DF (2025/0340396-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ESINTERESSADO:GILMAR GONCALVES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
CC 216029/DF (2025/0340396-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ESINTERESSADO:GILMAR GONCALVES DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em determinar o Juízo competente para processar a execução penal imposta a GILMAR GONCALVES DA SILVA.
O Juízo suscitado, após receber a notícia da recaptura da sentenciada após evasão do regime semiaberto em outra comarca declinou da competência para processar a execução (movimento 281.1 SEEU).
O Juízo suscitante, por sua vez, entendendo que a recaptura em comarca diversa da condenação não importa em transferência da execução, suscitou o presente conflito e requereu a designação de juízo provisório para decidir sobre as medidas urgentes.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
No caso em apreço, o apenado vinha cumprindo pena na comarca de Vitória-ES e teve o regime de pena readequado para o semiaberto. Posteriormente foi registrada a evasão, sendo determinada a regressão de regime e a expedição de mandado de prisão. Sobreveio a captura no Distrito Federal.
A princípio, em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena.
Ademais, este Sodalício firmou a compreensão de que "a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
Assim, fixo, provisoriamente, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - ES para decidir as medidas urgentes no curso da execução da pena imposta a GILMAR GONCALVES DA SILVA.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK