SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 855664/PE (2023/0340397-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:AUGUSTO SILVA DA CRUZPACIENTE:SILVANIA MARIA VIANA SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO SILVA DA CRUZ e SILVANIA MARIA VIANA SALES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000514-65.2019.8.17.1350.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c o § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (e-STJ, fls. 12/24).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 31/39), em acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1°, II C/C § 4º, II DA LEI Nº 9.455/97 (TORTURA NA SUA FORMA MAJORADA). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ACUSADOS GENITORES DA MENOR. PRÁTICA REITERADA DE VIOLÊNCIAS E MAUS TRATOS COM A CRIANÇA DE APENAS T~S MESES DE IDADE. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIDAS AGRAVANTES DOS INCISOS "A" e "F" DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO -§ 4° DO ART. 1° DA LEI Nº 9.455/97. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Comprovada a materialidade do delito pelo parecer médico (fls. 12), pela perícia traumatológica (fls. 16), pelo exame médico de tomografia computadorizada (fls. 53) e pelo prontuário médico da vítima (fls. 254/ 404). A autoria delitiva está demonstrada por meio dos depoimentos colhidos das testemunhas, os quais não deixam dúvida de que os apelantes, embora pais da criança de apertas 03 (três) meses de idade, praticavam reiteradas violências e maus tratos, restando evidenciado o tipo do , da .
Intimação - HABEAS CORPUS03/04/2025, 00:00
(abre em nova aba)
art. 1°, II, §4º, II
Lei nº 9.455/97
2. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, com relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Pena-base fixada em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas as agravantes dos incisos "a" e "f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, que são, respectivamente, o motivo torpe e a prevalência da relação doméstica de coabitação, passa a pena intermediária para 08 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, diante da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 4 ° do art. 1 ° da Lei nº 9.455/97 (crime cometido contra criança), considerando a fração de 1/3 (um terço), fica a pena fixada no quantum em definitivo de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
3. Apelo desprovido. Decisão unânime.
Neste writ (e-STJ, fls. 3/11), a impetrante afirma que os pacientes sofrem constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de suas penas. Para tanto, alega que o quantum utilizado para exasperar as penas-base se mostra desproporcional, visto que foi utilizada fração maior que 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. Assim, pugna pela redução da fração de aumento.
Ademais, prossegue se insurgindo quanto às agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal. Nesse sentido, quanto à agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP ("com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei especifica,"), [...] o Tribunal Estadual utilizou, para exasperar a pena, de uma circunstância judicial já sopesada negativamente, a culpabilidade (“haja vista se tratar de crime perpetrado contra a própria filha"), o que é, veementemente, vedado pelo nosso ordenamento jurídico-penal, em atenção ao princípio do no bis in idem (e-STJ, fl. 7).
Em relação à agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, pugna pela redução da fração de aumento, pois é pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a aplicação de fração diversa à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta, o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ, fl. 9).
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria da pena dos pacientes, ante a redução de suas penas-base, decote da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP ou, ao menos, a redução da fração de aumento aplicada às agravantes.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 51/56 e, suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 51/56, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções dos pacientes, ante a redução de suas penas-base, do decote da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP (com abuso de autoridade ou prevalendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), por alegado bis in idem com a circunstância judicial relativa à culpabilidade, além da redução da fração de aumento pela incidência das duas circunstâncias agravantes (art. 61, II, "a" e "f", do CP).
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como as sanções dos pacientes foram revisadas pela Corte pernambucana (e-STJ, fls. 37/39, grifei):
[...]
Passando à análise do processo dosimétrico da pena, vejo que o magistrado procedeu da seguinte forma na sentença:
"Passo à dosimetria das penas que reputo justas e necessárias à prevenção e repressão aos ilícitos penais, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 e ao sistema trifásico previsto no art. 68, ambos do Código Penal, assim como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Procederei à dosagem de maneira conjunta em relação a ambos os acusados, a fim de evitar repetições desnecessárias.
A CULPABILIDADE, aqui considerada como a reprovabilidade da conduta, é elevadíssima, haja vista se tratar de crime perpetrado contra a própria filha - valoração negativa;
OS ANTECEDENTES: o réu não possui registros desabonadores; CONDUTA SOCIAL: valoração neutra, sem maiores elementos; PERSONALIDADE: valoração neutra, pois inexistem elementos suficientes para aferição; OS MOTIVOS DO CRIME: resguardo-me para valorar na segunda fase, evitando o bis in idem - valoração negativa;
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: São altamente desfavoráveis em razão da variabilidade das violências empreendidas, as quais se manifestaram através de lesões físicas, deliberada e reiterada privação de cuidados absolutamente indispensáveis e expedientes dotados de notável crueldade (v. g. colocação forçada de uma chupeta na boca da vitima, grudada com esparadrapo no seu rosto) - valoração negativa;
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não ultrapassam as próprias da categoria delitiva - valoração neutra;
O COMPORTAMENTO DA VITIMA, a vítima não contribuiu para a prática do crime - valoração neutra.
Examinadas, minuciosamente, as pré-faladas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em o6 (seis) anos de reclusão. Cabe assinalar que a dosimetria da pena, na fixação da basilar em cotejo das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) configura ato de discricionariedade juridicamente vinculada do qual deve sempre levar em conta a individualização da pena para o caso concreto. Deve ser adotada a quantidade de pena suficiente para que sejam atingidas as finalidades de prevenção e reprovação do crime, tendo- se em conta as circunstâncias concretamente verificadas. Nesse sentido, confira-se:
"Nos moldes da jurisprudência desta Corte, 'a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' (AgRg no R Esp n.143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, D Je 6/5/2015)" (HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Na segunda fase da dosimetria, verifico que incidem as agravantes previstas no art. 65, II, “a” e “f”, do Código Penal, uma vez que o delito se deu por motivo torpe, consistente no descontentamento com o nascimento da criança, e com a prevalência da relação doméstica de coabitação. Quanto à segunda agravante, cabe mencionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Ressalte-se que, no caso de crime de tortura perpetrado contra criança em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1°, § 4°, II, da Lei n° 9.455/ 1997 (Lei de Tortura) e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f", do Código Penal (STJ, 6ª Turma. HC 362.634-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16.08.2016).
Em razão da duplicidade de circunstâncias agravantes, exaspero a reprimenda em 1/3, perfazendo a pena provisória em 8 (oito) anos de reclusão.
Tendo em vista a inexistência de causas de diminuição da pena, mas presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 1°, § 4°, II, da Lei n° 9.455/1997 (crime cometido contra criança), aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), ficando sedimentada a pena total dos réus em to DEZ ANOS E 08 OITO MESES DE RECLUSÃO. O regime inicial da pena para os sentenciados é o fechado, em razão do quantum aplicado." (fls. 440/442) (grifos no original).
Na primeira fase da dosimetria, com relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o magistrado a quo considerou desfavoráveis, de maneira fundamentada, duas das oito circunstâncias previstas no dispositivo da lei, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão para ambos acusados, ora apelantes, ou seja, 04 (quatro) anos acima do mínimo legal, tendo em vista que o art. 1° da Lei n° 9.455/97 estabelece pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, o que é absolutamente razoável e proporcional, eis que evidente a intenção de castigar a criança de apenas 03 (três) meses de idade bastante além do excesso de meios corretivos.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado em primeira instância reconheceu a presença das agravantes dos incisos "a" e "f" do inciso II do art. 61 do Código Penal, que são, respectivamente, o motivo torpe e a prevalência da relação doméstica de coabitação, o que também deve ser mantido, passando a pena intermediária para 08 (oito) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, ressalto, de início, a inexistência de bis in idem com a aplicação conjunta da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f", do Código Penal e da causa de aumento de pena prevista no art. 1°, § 4°, II, da Lei n 9.455/97. Assim, diante da presença da causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 4° do art. 1º da Lei n° 9.455/97 (crime cometido contra criança), entendo pela manutenção da majoração na fração de 1/3 (um terço) fixada pelo magistrado em primeira instância, passando a pena ao quantum, em definitivo, de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para cada um dos acusados, ora apelantes, a ser cumprida inicialmente no regime inicial fechado, nos moldes previstos no art. 33, § 2°, "a", do Código Penal.” (fls. 37/39 – g. n.)
De início, verifica-se que a culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos suficientes que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista a falta de cuidados e de alimentação adequados da vítima, um bebê de apenas de 3 meses de idade, além do intenso sofrimento a que ela foi submetida, por meio das graves agressões físicas praticadas por seus genitores, pois ela apresentava fratura de ossos parietais direita e occipital, volumoso hematoma subdural crônico, numerosas lesões em costela, fratura do crânio e possível lesão em membro superior (causadas por instrumento contundente, de forma não acidental) (e-STJ, fl. 13), o que resultou na morte da indefesa criança. Essas particularidades demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive em maior extensão.
Em relação às circunstâncias do crime, foram desfavoráveis, em razão da variabilidade das violências empreendidas, as quais se manifestaram através de lesões físicas, deliberada e reiterada privação de cuidados absolutamente indispensáveis e de expedientes dotados de notável crueldade, como por exemplo, a colocação de uma chupeta na boca do bebê com um esparadrapo cobrindo toda a boca fechando com a chupeta (e-STJ, fl. 19) Nesse contexto, reputo justificado o desvalor conferido a essa vetorial nos moldes e no montante adotado pelas instâncias singelas.
Ilustrativamente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREFEITO. DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Ainda que presentes apenas uma ou duas circunstâncias judiciais negativas, sua especial gravidade em concreto pode justificar um aumento mais rigoroso da pena-base. De toda forma, não há falar em desproporcionalidade em razão da majoração da pena-base, pela presença de duas circunstâncias judiciais negativas, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses acima da pena mínima legal, em delito cujas penas variam de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão.
2. Em estando efetivamente fundamentado o acórdão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.
3. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.422.038/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 27/2/2015, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no R Esp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Nesses termos, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas penas-base dos pacientes.
Em relação ao decote da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP - com abuso de autoridade ou prevalendo-se de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica - , por alegado bis in idem com a circunstância judicial relativa à culpabilidade, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este posicionamento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que no caso de crime de tortura perpetrado contra criança, em que há prevalência de relações domésticas e de coabitação, não configura bis in idem a aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1°, § 4°, II, da Lei n. 9.455/1997, e da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
Ademais, a circunstância judicial da culpabilidade foi negativada, não apenas com base no fato de o delito haver sido cometido pelos genitores da vítima e em razão do abuso de autoridade ou prevalendo-se de relações domésticas e de coabitação, mas principalmente devido ao abandono material e de cuidados mínimos essenciais com uma bebê indefesa de apenas 3 meses de idade, acrescido ao intenso sofrimento físico que lhe foi causado por seus pais.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TORTURA. SENTENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS DO TIPO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, §4º, II, DA LEI 9.455/97. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONJUNTA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Não há se falar em bis in idem quando as circunstâncias judiciais valoradas pelo magistrado vão além da descrição genérica e abstrata do delito contida no próprio tipo, ressaltando a gravidade em concreto do crime. Dever de fundamentação atendido.
3. Haja vista a existência de fundamentos díspares, não há falar em bis in idem na aplicação conjunta da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei de Tortura, e da agravante genérica estatuída no art. 61, II, "f", do Código Penal. Com efeito, a majorante tem por finalidade punir de forma mais severa aquele que se favorece da menor capacidade de resistência da vítima, ao passo que a agravante tem por desiderato a punição mais rigorosa do agente que afronta o dever de apoio mútuo existente entre parentes e pessoas ligadas por liames domésticos, de coabitação ou hospitalidade, além dos casos de violência doméstica praticada contra a mulher.
4. Writ não conhecido (HC n. 362.634/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 29/8/2016).
Por fim, em relação à redução da fração de aumento operada em razão da incidência de duas circunstâncias agravantes reconhecidas (art. 61, II, "a" e "f", do CP), não constato ilegalidade a ser sanada, pois o incremento em 1/3 está dentro dos parâmetros normalmente empregados por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6 para cada circunstância judicial desvalorada e circunstância atenuante ou agravante reconhecidas.
Nessa esteira:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADONO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.