Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033217/ES (2025/0340400-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETOADVOGADO:TIAGO DA CONCEIÇÃO PEREIRA - ES035612AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1033217/ES (2025/0340400-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETOADVOGADO:TIAGO DA CONCEIÇÃO PEREIRA - ES035612AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033217/ES (2025/0340400-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO:TIAGO DA CONCEIÇÃO PEREIRA - ES035612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETOCORRÉU:WALACE BATISTA SANTOSCORRÉU:MARCOS ANTONIO NEVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033217/ES (2025/0340400-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO:TIAGO DA CONCEIÇÃO PEREIRA - ES035612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETOCORRÉU:WALACE BATISTA SANTOSCORRÉU:MARCOS ANTONIO NEVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, desde o dia 13 de dezembro de 2023, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal" (fl. 27).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 13-25).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Aduz que "o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 01/12/2023, por ordem de prisão exarada nos autos do processo de Nº 5012133-94.2023.8.08.0030. Custodiado, portanto, há mais de 01 ano e 09 meses, e até o presente momento, o paciente não foi submetido a primeira fase do julgamento, de modo que, evidente o excesso de prazo para o agendamento da audiência de instrução e julgamento" (fl. 3).
Aponta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para a empreitada criminosa, que culminou na morte da vítima; constando nos autos que "os acusados, supostamente, mediante divisão de tarefas, teriam desferido diversos golpes na vítima, utilizando um pedaço de madeira, dentro de uma residência, após perseguição em via pública, vindo a causar as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fl. 34 do ID 34301984, tendo agido, em tese, motivados por uma dívida contraída pelo ofendido e relacionada ao tráfico de drogas" (fl. 36).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de homicídio qualificado, em que a vítima, já caída no chão, foi agredida por vários agressores com pedras, barras de ferro, pedaços de pau, capacetes, skate, socos, chutes e pisões" (AgRg no RHC n. 192.183/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
" 1. Quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, sabe-se que o decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal 2. Em relação ao fumus comissi delicti, estão demonstrados indícios de autoria e materialidade, especialmente embasados nas investigações, consubstanciados na certidão de óbito, na guia de transferência do corpo para o Instituto Médico Legal e no laudo cadavérico, conforme destacado no decreto de prisão. JÁ quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada, a saber, o espancamento da vítima por três pessoas munidas de pedaços de madeira, razão pela qual faleceu dias depois. 3. A extrema crueldade do modus operandi empregado, capaz de abalar a ordem pública, demonstra a necessidade de acautelamento do recorrente, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior" (RHC n. 190.763/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando as particularidades da causa, que envolve a apuração do delito de homicídio qualificado, envolvendo pluralidade pessoas, 3 (três) réus.
Nesse sentido, a Corte local consignou que "merece ser rememorado, em conformidade com o andamento do feito originário, que durante a instrução do feito foi necessário analisar diversos requerimentos formulados pelas defesas dos acusados, e ainda, sanear o processo, bem como, que o representante ministerial já se manifestou sobre as defesas prévias apresentadas, razão pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri está bem perto de ser encerrada, visto que em breve será designada audiência de instrução e julgamento" (fl. 21); não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Portanto; não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório.
A propósito:
"No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
"Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033217/ES (2025/0340400-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO DA CONCEICAO PEREIRAADVOGADO:TIAGO DA CONCEIÇÃO PEREIRA - ES035612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RONALDO DO NASCIMENTO DE SOUZA NETOCORRÉU:WALACE BATISTA SANTOSCORRÉU:MARCOS ANTONIO NEVES OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.