Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
HC 1033218/SP (2025/0340401-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLOADVOGADO:JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FAGNER DO NASCIMENTO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER DO NASCIMENTO COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena é ilegal, pois se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar adequadamente as condições pessoais do paciente, como a primariedade, bons antecedentes e a ausência de elementos que indiquem habitualidade ou dedicação a atividades criminosas.
Ressalta que o paciente teria desempenhado a função de "mula" e que não se dedica ao tráfico e tampouco integra organização criminosa.
Aduz que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, a mitigação do modo carcerário e a conversão da sanção reclusiva em restritivas de direitos
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime inicial imposto ao paciente e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
