Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033220/PR (2025/0340403-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INDYANARA CRISTINA PINIADVOGADO:INDYANARA CRISTINA PINI - PR079959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR NATALICIO DE PAULA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IGOR NATALICIO DE PAULA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000168-09.2025.8.16.0162.
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Sertanópolis/PR (Processo n. 0000083-23.2025.8.16.0162), em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da constrição cautelar, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica e da falta de contemporaneidade. Sustenta a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria. Ressalta, ainda, os predicados favoráveis do paciente. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
O Tribunal a quo decidiu na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
O Tribunal estadual, ao dar provimento ao recurso ministerial e decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou que (fls. 46/47 – grifo nosso):
[...]
Os indícios de autoria, por sua vez, são suficientes para apontar que I.N.D.P.L. fora o possível responsável pelo delito em comento.
Resta evidente nos autos que o Recorrido, em companhia de seu irmão, agrediu fisicamente a vítima, dando-lhe uma rasteira, por conseguinte, desferindo socos e chutes. Na sequência, faz com que a vítima subisse em uma motocicleta, conduzindo-a pela Rua Distrito Federal, na cidade de Sertanópolis/PR.
Ao que tudo indica, a vítima era usuária de drogas e possuía relação com I.N.D.P.L., existindo indícios de que a vítima devia dinheiro para o Recorrido, ante o envolvimento de ambos com o tráfico de drogas.
Os vídeos extraídos de câmeras de segurança (mov. 1.3 e 1.4) mostram a abordagem da vítima por dois homens, que o agridem e o obrigam a subir na garupa da motocicleta, partindo em seguida, possivelmente, para o local onde o crime foi consumado.
Os dois indivíduos flagrados foram identificados pelos policiais civis, sendo um deles, o Recorrido.
Promovida a escuta especializada de G.V.B (namorada da vítima), restou apurado que L.H.A.N estava envolvido com o tráfico de drogas, inclusive vendia maconha para “Iguinho” (I.N.D.P.L.), a indicar que a morte de seu namorado possa ter ocorrido em razão de dívidas. Deste modo, asseverou que “Iguinho” e a vítima mantinham contato frequente por telefone, tendo presenciado uma vez em que conversaram em frente a sua residência, ocasião em que L. H.A.N entregou R$ 50,00 (cinquenta reais) para o Recorrido, tendo este apresentado insatisfação com a quantia, posto que estaria faltando dinheiro.
Relatou ainda que a vítima e I.N.D.P.L. mantinham contato frequente e que no dia de sua morte o ofendido se encontraria com alguém a quem entregaria dinheiro.
De igual forma, o adolescente R.P.N.D.S relatou que estava jogando futebol no campo do bairro Santa Clara, sendo que por volta das 20h15min a vítima passou atrás do campo a pé e ao chegar perto do bebedouro duas pessoas desceram de uma motocicleta, deram um “rodo” em L.H.A.N, passando a agredi- lo, pisando em sua cabeça. Na sequência teriam o colocado sob uma motocicleta e deixado o local sentido Rua Distrito Federal, não sabendo identificar quem seriamos homens que abordaram a vítima. Tal narrativa fora corroborada com os vídeos acostados nestes autos.
[...]
Sendo assim, para este momento de cognição superficial que ora se engendra, verifico que estão presentes os pressupostos relativos ao fato.
Também está devidamente evidenciado o , considerando a gravidade concreta do periculum libertatis delito, a periculosidade do paciente, e a sua reincidência, razão pela qual justifica-se a imposição de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Para ser verificada a presença do requisito da garantia da ordem pública no feito, pertinente registrar que podem ser sopesadas e observadas tanto a gravidade do delito, como a natureza do crime, ou, ainda, as peculiaridades do modo de execução do ilícito, sem ignorar a significância do resultado produzido pela conduta e das condições subjetivas do agente, aspectos esses que se revelam suficientes para realizar um prognóstico inicial acerca da periculosidade do agente e da possibilidade da sua reiteração criminosa.
Ainda, a periculosidade do paciente é revelada pelo empregado, eis que, em tese, modus operandi matou L.H.A.N. mediante vários disparos com arma de fogo reforçando assim a imprescindibilidade da medida extrema.
Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelo Colegiado estadual.
Assim, observa-se, da análise dos trechos acima, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi e à reiteração delitiva. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033220/PR (2025/0340403-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:INDYANARA CRISTINA PINIADVOGADO:INDYANARA CRISTINA PINI - PR079959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR NATALICIO DE PAULA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.