SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCIO BRANDAO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO BRANDAO DE PAIVA (OAB 168564/MG)
HC 1033350/MG (2025/0340407-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIO BRANDAO DE PAIVAADVOGADO:MARCIO BRANDAO DE PAIVA - MG168564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDETE DAS MERCES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDERE DAS MERCÊS VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 29):
HABEAS CORPUS – REMESSA DOS AUTOS PARA PROMOTORIA ESPECIALIZADA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA – LIBERDADE DE IR E VIR NÃO AMEAÇADA. Não se conhece de Habeas Corpus que busca o reconhecimento da incompetência funcional e pedido subsidiário para que seja determinado o processamento de Recurso em Sentido Estrito, vez que o Habeas Corpus não possui essa finalidade, sendo utilizado apenas quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXVIII), situação não verificada nos autos.
A paciente responde ao Processo n. 0002095-56.2021.8.13.0607 pela suposta prática do delito descrito no art. 171, § 4º, do Código Penal, tendo como vítima um idoso.
A defesa alega que a paciente confessou espontaneamente os fatos descritos na denúncia, manifestou arrependimento genuíno, demonstrou disposição para reparar os danos e ofereceu colaboração efetiva com a Justiça.
Sustenta que, em 2015, a própria paciente, no exercício de função pública, noticiou formalmente ao Ministério Público atos de exploração patrimonial envolvendo o mesmo idoso, o que teria sido protocolizado sob o n. NMPMG-0607.15.000112-3.
Argumenta que a 2ª Promotoria de Justiça seria funcionalmente incompetente para o caso, devendo os autos serem remetidos à 3ª Promotoria de Justiça (Promotoria do Idoso), em razão da conexão probatória e da especialização temática.
Alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de remessa dos autos à Promotoria especializada, sob o fundamento de que se trataria de "crime comum", ignorando a especialização temática, o procedimento anterior envolvendo a mesma vítima e a conexão probatória.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCIO BRANDAO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO BRANDAO DE PAIVA (OAB 168564/MG)
HC 1033350/MG (2025/0340407-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIO BRANDAO DE PAIVAADVOGADO:MARCIO BRANDAO DE PAIVA - MG168564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDETE DAS MERCES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDERE DAS MERCÊS VIEIRA, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.257944-6/00).
Consta nos autos que a paciente responde à ação penal n. 0002095-56.2021.8.13.0607 pela suposta prática do delito descrito no art. 171, § 4º, do Código Penal, tendo como vítima um idoso.
A defesa alega que a paciente confessou espontaneamente os fatos descritos na denúncia, manifestou arrependimento genuíno, demonstrou disposição para reparar os danos e ofereceu colaboração efetiva com a Justiça.
Sustenta que, em 2015, a própria paciente, no exercício de função pública, noticiou formalmente ao Ministério Público atos de exploração patrimonial envolvendo o mesmo idoso, o que teria sido protocolizado sob o n. NMPMG-0607.15.000112-3.
Argumenta que a 2ª Promotoria de Justiça seria funcionalmente incompetente para o caso, devendo os autos serem remetidos à 3ª Promotoria de Justiça (Promotoria do Idoso), em razão da conexão probatória e da especialização temática.
Alega que a autoridade coatora indeferiu o pedido de remessa dos autos à Promotoria especializada, sob o fundamento de que se trataria de "crime comum", ignorando a especialização temática, o procedimento anterior envolvendo a mesma vítima e a conexão probatória.
Informa que interpôs recurso em sentido estrito contra essa decisão, mas a autoridade coatora declarou irrecorrível a decisão, negando seu processamento, o que teria afrontado o art. 581, II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a ação penal; a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato processual; e a cassação da decisão que declarou irrecorrível o recurso em sentido estrito, determinando o seu processamento.
Informa que interpôs recurso em sentido estrito contra tal decisão, mas a autoridade coatora declarou irrecorrível a decisão, negando seu processamento, o que teria afrontado o art. 581, II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a ação penal; a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato processual; e a cassação da decisão que declarou irrecorrível o recurso em sentido estrito, determinando o seu processamento.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 57):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. SUSCITAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PROMOTORIA ESPECIALIZADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - CRIME COMUM PRATICADO CONTRA IDOSO NÃO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO PROCESSAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Na origem, a Ação Penal n. 0002095-56.2021.8.13.0607, que tramita perante a 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Santos Dumont/MG, está na fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 19/3/2026, conforme informações prestadas às fls. 51-54.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão ora impugnado nos seguintes termos (fls. 12-15):
[...] Ao que se depreende da petição de “Habeas Corpus”, o impetrante requer o reconhecimento da incompetência funcional da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos Dumont e que seja determinada a remessa dos autos à 3ª Promotoria de Justiça, bem como declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo órgão funcionalmente incompetente e, subsidiariamente, se insurge contra decisão que negou processamento ao Recurso em Sentido Estrito.
[...]
Com efeito, o “Habeas Corpus” não constitui meio idôneo para determinar a remessa dos autos à Promotoria de Justiça, que supostamente seria a especializada para o caso ou mesmo via adequada para determinar o processamento de recurso em sentido estrito, vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
Do mesmo modo, conforme destacou o Ilustre Procurador-Geral de Justiça “O pedido formulado pela defesa da paciente não deve prosperar visto que o habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não se admitindo sua utilização diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça a esse direito constitucionalmente protegido”.
[...]
Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus eis que a via eleita é inadequada.[...]
Analisando os argumentos do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a Corte local, com razão, deixou de analisar os pedidos, porquanto o habeas corpus não constitui meio adequado para determinar a remessa dos autos à Promotoria de Justiça, vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção do paciente.
Ademais, como asseverou o Juízo de primeiro grau, "a decisão não concluiu pela incompetência do juízo" (fl. 26).
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus quando ausente manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas, configurando supressão de instância, caso venham a ser analisadas diretamente por esta Corte. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988.
6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
(AgRg no HC n. 1.003.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 12-15):
Li atentamente as razões da impetração, as informações prestadas, a documentação acostada, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e entendo que a ordem deve ser não conhecida, pelos motivos que passo a expor.
Ao que se depreende da petição de “Habeas Corpus”, o impetrante requer o reconhecimento da incompetência funcional da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santos Dumont e que seja determinada a remessa dos autos à 3ª Promotoria de Justiça, bem como declarada a nulidade de todos os atos praticados pelo órgão funcionalmente incompetente e, subsidiariamente, se insurge contra decisão que negou processamento ao Recurso em Sentido Estrito. [...]
Com efeito, o “Habeas Corpus” não constitui meio idôneo para determinar a remessa dos autos à Promotoria de Justiça, que supostamente seria a especializada para o caso ou mesmo via adequada para determinar o processamento de recurso em sentido estrito, vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção.
Do mesmo modo, conforme destacou o Ilustre Procurador-Geral de Justiça “O pedido formulado pela defesa da paciente não deve prosperar visto que o habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não se admitindo sua utilização diante da inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça a esse direito constitucionalmente protegido”. [...]
Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus eis que a via eleita é inadequada.
Analisando os argumentos do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que a Corte local deixou de analisar os pedidos do paciente, fundamentando que o habeas corpus não constitui meio adequado para determinar a remessa dos autos à Promotoria de Justiça, vez que ausente qualquer violação ou ameaça à garantia do direito à liberdade de locomoção do paciente (fl. 13). Ademais, como asseverou o juiz de primeiro grau, "a decisão não concluiu pela incompetência do juízo" (fl. 26).
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus quando ausente manifestação das instâncias ordinárias sobre as teses defensivas, configurando supressão de instância caso analisada diretamente por esta Corte.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com a finalidade de rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias. O writ foi considerado sucedâneo de revisão criminal, e a matéria nele contida não foi previamente examinada pelas instâncias inferiores. No mérito residual, questiona-se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar se é legítima a fixação do regime inicial semiaberto à luz da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo da revisão criminal, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão temporal impede a rediscussão de matérias já acobertadas pela coisa julgada, preservando-se os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
5. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, sendo incabível conhecer de impetração que busca desconstituir acórdão proferido por Tribunal local, sob pena de violação da competência constitucional fixada no art. 105, I, alínea "e", da CF/1988.
6. Teses não suscitadas nem analisadas pelas instâncias ordinárias não podem ser objeto de exame originário nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Quanto ao mérito residual, a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, é compatível com o entendimento consagrado na Súmula 269/STJ, quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis, como se verificou no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. É incabível a apreciação originária, pelo STJ, de teses não analisadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 3. A reincidência não impede, por si só, a fixação do regime inicial semiaberto, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme a Súmula 269/STJ.
(AgRg no HC n. 1.003.379/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCIO BRANDAO DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO BRANDAO DE PAIVA (OAB 168564/MG)
HC 1033350/MG (2025/0340407-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIO BRANDAO DE PAIVAADVOGADO:MARCIO BRANDAO DE PAIVA - MG168564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDETE DAS MERCES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.