Rcl 49844/DF (2025/0340410-1)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINARECLAMANTE:APARECIDA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO:LUCIMARA PORCEL - SP198803RECLAMADO:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNUINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar e de concessão de gratuidade, ajuizada por Aparecida de Souza Ferreira, mediante a qual, com alegado amparo no disposto nos arts. 988 do CPC e 187 do RISTJ, intenta reformar decisão singular de integrante da Turma Nacional de Uniformização à fl. 1.304 dos presentes autos, instrumento pelo qual o e. juiz relator indeferiu, de plano, outra reclamação, esta proposta contra acórdão da 6.ª Turma Recursal de São Paulo, extraída de ação originária ajuizada em desfavor do INSS.
Segundo a requerente, “com a negativa do pleito inicial, foi mantida decisão anterior que aponta a não possibilidade de reconhecimento para fins previdenciário de trabalho exercido por menor de 12 anos” (fl. 5), porém, alega a autora, “essa nobre corte é clara em assegurar que é possível o cômputo do tempo de serviço exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época, preservando a própria dignidade da pessoa humana”. Daí os pedidos liminar e principal, que apresenta nestes exatos termos:
B) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que o determinando que o nobre órgão julgador, no processo nº 5000128-49.2024.4.90.0000/SP - TNU, observe a necessidade de conhecimento para fins previdenciários do período de 05/06/1967 a 27/05/1970, em que a recorrente trabalhou como babá – menor de 14 (catorze) e 12 (doze) anos, conforme entendimento dominante de todos os tribunais e especialmente deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
C) seja totalmente provida a presente reclamação para cassar, reformar e sustar de imediato a decisão da TNU que manteve decisão do Tribunal que nega reconhecimento de labor urbano APENAS por idade – menor de 14/12 e seus efeitos , que contraria frontalmente o que foi calcado no nobre STJ e demais tribunais, especialmente no TEMA 219/TNU, para que nobre órgão julgador, observe a necessidade de conhecimento para fins previdenciários do período de 05/06/1967 a 27/05/1970, em que a recorrente trabalhou como babá – menor de 14 (catorze) e 12 (doze) anos, pouco importando a natureza do labor – urbano ou rural, posto que devidamente comprovado; (sic. fl.13).
Gratuidade de justiça deferida pela Presidência (fl. 1.340).
Representação regular (fl. 15).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Para melhor compreensão dos fatos, colho da decisão monocrática proferida pelo relator na TNU o excerto a seguir:
No caso dos autos, a TNU determinou o sobrestamento do processo na origem até que fosse proferido entendimento no julgamento do Tema 219 e, posteriormente, o processo foi encaminhado para a respectiva Turma Recursal para eventual juízo de retratação.
A 6ª Turma Recursal de São Paulo, por sua vez, entendeu que não era o caso de se retratar. Desse modo, por força do § 7º, do art. 14, do Regimento Interno da TNU, deveria a parte autora ter interposto no Pedido de Uniformização.
O fato é que não há nos autos do processo original qualquer decisão da TNU que vincule a Turma Recursal. Os representativos de controvérsia, apesar de precedentes persuasivos, não são vinculantes. Por isso, apenas cabe reclamação contra decisão proferida em processo do qual o reclamente tenha sido parte, na forma art. 41 do Regimento Interno dessa TNU:
Art. 41. Não cabe reclamação, sendo a inicial desde logo indeferida, quando: I – se pretender a garantia da autoridade de decisão proferida em processo em que a reclamante não tenha sido parte;
Diante do exposto, indefiro de plano a inicial. (fl. 1.304).
À luz desse contexto que dos autos emerge, a presente reclamação não comporta conhecimento.
Em primeiro lugar porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar do recurso processualmente cabível.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisão judicial sem a demonstração de esgotamento dos recursos cabíveis.
4. A reclamação não é instrumento processual adequado para substituir recurso não interposto no momento processual oportuno.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
6. A parte reclamante não demonstrou ter esgotado os recursos cabíveis antes de ajuizar a reclamação.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 48.235/PE, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 5/3/2025.)
Em segundo lugar, despropositada a possibilidade de invocação do art. 988 do CPC, à mingua de configuração, no plano fático, de pelo menos uma das quatro hipóteses taxativamente enumeradas em seus incisos.
Em terceiro lugar, não se presta a reclamação para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) se destina a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.
III - É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual não é possível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de recurso especial repetitivo.
IV - Revela-se incabível a Reclamação para discutir eventual equívoco na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ao caso concreto pelos tribunais de justiças e regionais. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 44.130/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10/3/2023.)
Em quarto lugar, tratando-se, como é o caso, de ação processada no âmbito do microssistema dos juizados especiais federais, rege-se o feito, exclusivamente, por norma específica, a saber, a Lei n. 10.259/2001, diploma que prevê (art. 14) os recursos cabíveis para rediscutir julgados, neles não se achando a reclamação.
Portanto, por todos estes fundamentos, isolada ou conjuntamente considerados, o pedido não merece ser conhecido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, não conheço da presente reclamação.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA