Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1033227/SP (2025/0340412-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELA SILVEIRA DA NOBREGAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SARTORIO SANTANAADVOGADO:BEATRIZ RUBIO CUSTÓDIO - SP384098INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SARTORIO SANTANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a prisão preventiva quando do julgamento da Apelação Criminal nº 1501923-65.2024.8.26.0189.
Consta dos autos que foi lavrado auto de prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de cocaína em depósito no estabelecimento comercial do paciente (fls. 40-41).
Oferecida denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, imputou-se ao paciente a prática do delito do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 1 “tijolo” e 1 porção de cocaína, totalizando cerca de 470 g, nas imediações de locais de trabalho coletivo, instituição de ensino e entidade beneficente (fls. 9-11).
A denúncia foi recebida, com a manutenção da prisão preventiva, designada audiência e determinadas providências de instrução (fls. 12-17).
Sobreveio sentença que condenou o impetrante à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, afastando a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e mantendo a prisão preventiva durante eventual fase recursal (fls. 18-25).
Em sede recursal a Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a condenação e a prisão cautelar, registrando, entre outros pontos, a gravidade concreta do delito, a quantidade e natureza da droga, e a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-35).
Paralelamente, a defesa manejou habeas corpus perante o Tribunal a quo, não conhecido por decisão monocrática (fls. 75-77).
Neste writ perante o Superior Tribunal de Justiça a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirma que a diligência policial se originou de denúncia anônima, sem apreensão de instrumentos típicos da mercancia, e requer a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-5).
Indeferi o pedido liminar, com solicitação de informações (fls. 48-49).
Em atendimento, foram remetidas informações pela Corte local e pelo Juízo de origem, sintetizando o histórico da prisão, da condenação e do estado dos recursos (fls. 55-56; 86-88; 78-79).
A defesa informou fato superveniente: o não conhecimento do agravo em recurso especial por decisão de 16.10.2025 (fls. 89-92).
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus em razão da perda superveniente de objeto em virtude do trânsito em julgado da condenação em 28.10.2025, com alteração do título jurídico da prisão, que passou de cautelar a definitiva, destacando que “eventual discussão acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal resta superada, uma vez que a segregação atual deriva do cumprimento da sanção imposta definitivamente” (fls. 96-97).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, após a autuação deste habeas corpus em 06.09.2025, sobreveio o trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 28.10.2025, conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal, que registra a modificação substancial da natureza da custódia do paciente, atualmente em fase de execução definitiva da pena (fls. 96-97).
A impetração originalmente visava combater alegado constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, sob a ótica da ausência de fundamentação concreta. Contudo, o cenário fático-processual superveniente evidencia que a segregação não mais possui natureza provisória, mas decorre de título executivo judicial, fato que esvazia o interesse processual no exame da legalidade da prisão cautelar anteriormente decretada.
Destaco o seguinte trecho do parecer ministerial, que bem sintetiza a prejudicialidade: “dessa forma, eventual discussão acerca dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal resta superada, uma vez que a segregação atual deriva do cumprimento da sanção imposta definitivamente, perdendo-se o interesse processual no exame da legalidade da prisão cautelar anteriormente decretada.” (fls. 97).
Diante da perda superveniente de objeto, não subsiste utilidade prática na análise do mérito do writ quanto à prisão preventiva, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade, com a consequente extinção do habeas corpus sem exame de mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a perda superveniente de objeto e não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1033227/SP (2025/0340412-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELA SILVEIRA DA NOBREGAADVOGADO:RAFAELA SILVEIRA DA NÓBREGA - SP528955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SARTORIO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME SARTORIO SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Sustenta que a diligência policial foi desencadeada sem mandado judicial, fundada unicamente em denúncia anônima, e que a abordagem não revelou flagrante de mercancia, sendo a substância entregue de forma espontânea.
Afirma ainda que não há nos autos indícios de venda, circulação de usuários, balança, cadernos de anotação, maquinário de embalo ou movimentação financeira atípica, e que a custódia se sustenta unicamente na natureza do delito e na presunção abstrata de periculosidade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1033227/SP (2025/0340412-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELA SILVEIRA DA NOBREGAADVOGADO:RAFAELA SILVEIRA DA NÓBREGA - SP528955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SARTORIO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
HC 1033227/SP (2025/0340412-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAELA SILVEIRA DA NOBREGAADVOGADO:RAFAELA SILVEIRA DA NÓBREGA - SP528955IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME SARTORIO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.