Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1033445/PR (2025/0340414-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RAYANA MAYARA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA MITSUI HARA - MG200524AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1033445/PR (2025/0340414-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:RAYANA MAYARA SILVA DOS SANTOSADVOGADO:BRUNA MITSUI HARA - MG200524AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1033445/PR (2025/0340414-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADO:BRUNA MITSUI HARA - MG200524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAYANA MAYARA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYANA MAYARA SILVA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou o HC 0083153-36.2025.8.16.0000 (fl. 7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO EM PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente em domicílio, acusada da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão demanda definir se é possível a flexibilização da prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar foi concedida como medida excepcional para permitir que a paciente cuide de seu filho, não havendo demonstração efetiva da necessidade de flexibilização.
4. O trabalho do preso provisório só pode ser realizado no interior do estabelecimento prisional, conforme o artigo 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, o que inviabiliza a atividade laborativa externa durante a prisão domiciliar.
5. A prisão, ainda que domiciliar, é instituto incompatível, em sua essência, com a manutenção de uma vida cotidiana, como se em liberdade a paciente estivesse.
IV. DISPOSITIVO.
6. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Consta dos autos que a paciente encontra-se em prisão domiciliar, concedida em razão de possuir um filho menor de idade, com monitoramento eletrônico e permanência integral na residência.
A defesa formulou pedido de flexibilização das condições da prisão domiciliar para que a paciente pudesse realizar atividades cotidianas, como levar e buscar o filho na escola, adquirir alimentos, medicamentos e roupas, além de comparecer a consultas médicas e buscar emprego. O magistrado de primeiro grau autorizou apenas o deslocamento para levar e buscar a criança na escola, condicionado ao retorno de ofício expedido à Secretaria Municipal de Educação, o que ainda não ocorreu, impossibilitando a implementação da autorização (fls. 3 e 5).
A defesa sustenta que a prisão domiciliar não é um benefício da acusada, mas sim do filho, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, que necessita de cuidados materiais e imateriais (fl. 3). Argumenta que a condição de permanência integral na residência é excessivamente rigorosa e inviabiliza o exercício pleno das funções maternas, como a aquisição de alimentos e medicamentos, além de ser incompatível com a realidade de mulheres responsáveis pelo sustento do lar (fls. 3/5).
Requer a concessão da ordem para flexibilizar as condições da prisão domiciliar, permitindo: (i) o deslocamento diário para levar e buscar o filho na escola, independentemente do retorno do ofício; (ii) a realização de atividades essenciais do cotidiano, como aquisição de alimentos, medicamentos, roupas e demais necessidades básicas do filho; e (iii) o comparecimento a consultas e atendimentos médicos, próprios e do filho (fls. 5/6).
Subsidiariamente, pleiteia a fixação de recolhimento noturno (das 22h às 6h), com permanência em casa nos períodos em que não houver atividade essencial, em consonância com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 6).
É o relatório.
Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.
Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau já determinou a flexibilização da prisão domiciliar, permitindo que a paciente conduza e busque seu filho na instituição de ensino (fl. 15):
Verifica-se que a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar com a imposição da monitoração eletrônica (mov. 196.1).
A acusada pleiteia a flexibilização da prisão domiciliar, a fim de que possa levar e buscar seu filho na escola, bem como desempenhar outras atividades cotidianas compatíveis com o regime imposto.
Juntou declaração emitida pela direção da Escola Municipal Gonçalo Moreno Gutierres (mov. 208.2), atestando que A.M.S. de A., filho da acusada, está regularmente matriculado no Infantil 4, período da manhã.
Desta forma, em consonância ao parecer ministerial, a medida e autorizo à acusada, nos flexibilizo dias letivos e no período matutino, ausentar-se da área de inclusão exclusivamente para conduzir e buscar o filho na referida instituição de ensino, em atendimento ao melhor interesse da criança.
Necessidades adicionais de maiores flexibilizações à prisão domiciliar devem ser submetidas ao Juízo de primeiro grau, não havendo comprovação nestes autos da impossibilidade de que as demais atividades mencionadas na impetração não possam ser realizadas por terceiros, inclusive com serviços de entrega à domicílio, como bem ponderaram as decisões das instâncias originárias (fls. 7/11 e 17).
Ademais, situações excepcionais, como já referido, devem ser submetidas ao Juízo de primeiro grau para a devida apreciação.
Observo, ainda, que não é admissível a ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1033445/PR (2025/0340414-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA MITSUI HARAADVOGADO:BRUNA MITSUI HARA - MG200524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAYANA MAYARA SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.