SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. RAFAEL GONCALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
AgRg no HC 1033229/SP (2025/0340419-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RAFAEL GONCALVES DA SILVAADVOGADO:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GONCALVES DA SILVA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa repisa a tese de tráfico privilegiado, ao argumento de pequena quantidade de droga apreendida (139,41g de maconha) não indica habitualidade delitiva. Argumenta que não restou comprovada a compra de 500g de maconha para a mercancia.
Requer a reconsideração da decisão impugnada, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandado o regime prisional, bem como pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 70-75 (e-STJ).
No caso, o agravante "foi condenado por infração ao artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, em local a ser determinado pelo juízo das execuções e prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções, no valor equivalente a 01 (um) salário- mínimo, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl. 16)
A Corte de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial, afastou o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
"Quanto ao tráfico privilegiado, é certo que o redutor previsto no § 4º, , da , é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
HC 1033229/SP (2025/0340419-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZADVOGADO:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GONCALVES DA SILVACORRÉU:BRUNO SANTANA LOMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONCALVES DA SILVA, contra suposto ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Insurge-se o impetrante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ministerial para "condenar os apelados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a cumprirem a pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (Bruno) e 05 anos de reclusão e 500 dias-multa (Rafael) e, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, decretar o perdimento do celular apreendido em favor da União" (e-STJ, fl. 14).
Nesta insurgência, a defesa objetiva que seja reconhecida a minorante do tráfico de drogas no patamar máximo, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que se refere ao reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, assim se posicionou o Tribunal de origem:
Daí que não se pode desprezar a quantidade dos estupefacientes, dado concreto a sinalizar maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não sendo possível enquadrar o réu como mero traficante ocasional.
Ao revés, verifica-se elevado envolvimento do réu, que adquiriu meio quilo de maconha para venda, o que merece maior censura. Noutros dizeres, as peculiaridades do caso demonstram que o réu não era um neófito na mercancia de drogas, do contrário não estaria na posse de tão importante quantidade de drogas, deixando clara sua vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.
Destaca-se que um novato não receberia essa quantidade de drogas; ao contrário, somente um colaborador relativamente graduado das hordas criminosas, detentor de credibilidade pelos líderes, faria jus a tal deferência. " (e-STJ, fls. 32-35)
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores têm decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).
No caso, observa-se que a instância antecedente afastou a minorante por entender que a quantidade de entorpecentes apreendidos - 139,41g de maconha -, acrescido de recolhimento de balança de precisão e a suposta indicação de uma compra maior de drogas nos dias anteriores indicariam a habitualidade delitiva do agente. Todavia, a aquisição dessa drogas não está comprovada nos autos, tendo sido o agravante condenado pela posse de tão somente 139,41g de maconha. Logo verifica-se que as circunstâncias do fato delitivo, acrescida da primariedade e dos bons antecedentes do agente, não deixa dúvida que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa beneficiar.
Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do acusado à atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. Confiram-se os seguintes precedentes que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO QUANDO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, considerando a apreensão de cerca de 832g (oitocentos e trinta e dois gramas) de maconha; 43g (quarenta e três gramas) de cocaína; e 22g (vinte e dois gramas) de crack.
2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que o "afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pela dedicação às atividades criminosas exige a indicação de elementos concretos" (AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. No caso, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, notadamente pelo fato de se tratar de réus primários e sem antecedentes criminais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.017.263/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito da paciente ao benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado, fundamentando-se na "grande quantidade e variedade de drogas" apreendidas (12,213g de cocaína e 630,20g de maconha).
3. O agravante sustenta que o afastamento do benefício não se baseou exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, mas também em outros elementos, como o local da prática do delito, a forma de acondicionamento das drogas e o alerta dado pelo corréu da chegada dos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do benefício do tráfico privilegiado pode ser fundamentado exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem demonstração concreta da dedicação habitual da paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento do benefício exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas, sem apresentar outros elementos probatórios concretos que demonstrem a habitualidade na prática delitiva ou a integração da paciente em organização criminosa.
7. A paciente é primária, possui bons antecedentes, e a mera inferência baseada exclusivamente na quantidade de drogas configura constrangimento ilegal, justificando a correção pela via heroica.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. É necessária a demonstração, com base em elementos concretos, da dedicação habitual do agente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.071.188/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2023.
(AgRg no HC n. 1.017.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de restabelecer a sentença condenatória para o agravante que aplicou o patamar máximo da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
"Quanto ao tráfico privilegiado, é certo que o redutor previsto no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, é facultativo e não obrigatório, cabendo ao magistrado ponderar o comportamento do réu para sua aplicação.
Daí que não se pode desprezar a quantidade dos estupefacientes, dado concreto a sinalizar maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não sendo possível enquadrar o réu como mero traficante ocasional.
Ao revés, verifica-se elevado envolvimento do réu, que adquiriu meio quilo de maconha para venda, o que merece maior censura.
Noutros dizeres, as peculiaridades do caso demonstram que o réu não era um neófito na mercancia de drogas, do contrário não estaria na posse de tão importante quantidade de drogas, deixando clara sua vinculação com alguma organização criminosa e dedicação a atividades delituosas.
Destaca-se que um novato não receberia essa quantidade de drogas; ao contrário, somente um colaborador relativamente graduado das hordas criminosas, detentor de credibilidade pelos líderes, faria jus a tal deferência. " (e-STJ, fls. 32-35)
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[a] dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 964.028/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
No caso, o Tribunal a quo afastou o redutor do tráfico privilegiado apontando provas de que o paciente se dedicaria à atividade criminosa, pois, além da quantidade de droga apreendida, comprovou-se a compra de 500g de maconha para fracionamento e venda (e-STJ, fls. 10 e 32).
Cito, a propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a exasperação da pena.
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar provas na instância especial.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.
2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. (AgRg no REsp n. 2.066.076/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS COUPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de ausência de provas concretas de envolvimento em atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram pela não aplicação do benefício do tráfico privilegiado, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a dedicação habitual ao tráfico.
5. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias nesta via.
6. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos que demonstram a validade das provas, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas. 2. A quantidade significativa de drogas e a dedicação habitual ao tráfico são fatores que impedem a aplicação do benefício do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.652/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no HC n. 1.015.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Quanto ao regime prisional, o Tribunal local consignou que:
"Regime prisional. Fixo o regime inicial fechado, tendo em vista a hediondez do delito, o "quantum” de pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade de drogas) apreendidas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que:
“A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal - CP (...)” (STJ - HC 414347 / SP - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - DJe 21/02/2018)." (e-STJ, fl. 36)
Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Dessa forma, estabelecida a pena em 5 anos de reclusão, mas diante de circunstância judicial desfavorável pela quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, é o cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do regime prisional para o inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias destacaram a habitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em dinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
4. A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a quantidade de drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023. (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 950.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita.
3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida (45kg de maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada em razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não só na quantidade de droga, mas em elementos concretos colhidos nos autos.
4. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena estabelecida impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
HC 1033229/SP (2025/0340419-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZADVOGADO:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GONCALVES DA SILVACORRÉU:BRUNO SANTANA LOMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
HC 1033229/SP (2025/0340419-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZADVOGADO:ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ - SP387492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL GONCALVES DA SILVACORRÉU:BRUNO SANTANA LOMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.