EDcl nos HC 1033455/BA (2025/0340422-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:MARCELO ROSA DE SANTANAADVOGADOS:LUCIANO BANDEIRA PONTES - BA022291ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ - BA037303EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ROSA DE SANTANA contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do HC n. 8019983-91.8.05.0000.
O embargante alega vício de omissão, aduzindo que a decisão não se manifestou acerca da tese de insubsistência da ação penal fundada em investigação trancada. Argumenta que já existe ação penal em curso contra o embargante. No entanto, o encerramento das investigações, no entender do embargante, traz como consequência lógica o trancamento da ação penal. Entende a defesa que há uma contradição na decisão embargada ao permitir eventual oferecimento de denúncia derivada de investigação considerada viciada, prolongada por anos a fio sem a devida justa causa e com vícios insanáveis (e-STJ, fl. 295).
Diante disso, requer o acolhimento destes embargos para analisar e deferir o pedido de trancamento da ação penal ajuizada em desfavor do embargante.
É o relatório. Decido.
Como preleciona o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
Conforme mencionado na decisão embargada, a determinação de trancamento do inquérito policial foi motivada pelo excesso de prazo das investigações, que se iniciaram em 2016, a partir de denúncias anônimas recebidas pela Polícia Federal informando a existência de um esquema criminoso de expedição de carteiras de habilitação em municípios do interior da Bahia.
Conforme se mencionou na decisão proferida no RHC n. 198.589/BA, o trancamento de ação penal e inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admitida somente quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de revisitação ao acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou a absoluta falta de provas de materialidade do crime ou de indícios de autoria ou, ainda, a existência de causa extintiva de punibilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. DROGAS ENCONTRADAS EM TERRENO VIZINHO AO DA RECORRENTE. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DE CONSENTIMENTO DA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DROGAS FORAM LOCALIZADAS SOMENTE EM RAZÃO DA ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, não prospera o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ilicitude da apreensão de substâncias entorpecentes em razão de suposta violação de domicílio. Isso porque as drogas localizadas pela polícia, pertencentes, em tese, à Agravante, não foram encontradas dentro de sua residência, mas, sim, em um terreno baldio vizinho ao seu, consoante assinalado pelo Tribunal a quo e, aliás, afirmado pela própria Defesa, tornando prescindível, desse modo, a autorização judicial ou consentimento da Acusada.
3. Ademais, a alegação de que as drogas teriam sido encontradas no terreno vizinho ao da Agravante somente em razão da entrada forçada no seu domicílio demanda a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos da ação penal, o que não condiz com a via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 119.855/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)
Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, em regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das liberdades individuais. Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito, porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n. 325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).
Neste caso, a denúncia informa que o embargante pertencia ao quadro de funcionários da Autoescola Oeste Samavi, situada na cidade de Santa Maria da Vitória. Segundo a denúncia, ele atuava no esquema fraudulento de venda de carteiras de habilitação, recrutando e aliciando candidatos. O embargante também foi acusado de fomentar a corrupção junto aos fiscais examinadores do Detran-BA .A denúncia traz registros de conversas do embargante com outros integrantes da organização criminosa.
Diante desse quadro, não há que se falar em ausência de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios a partir do balizamento fático contido nos autos, cuja modificação é inviável pela via estreita do habeas corpus. Dessa maneira, revela-se prematuro o trancamento do inquérito policial, porquanto evidenciados elementos indiciários de envolvimento do recorrente nos fatos investigados. As alegações defensivas devem ser oportunamente examinadas, no bojo de eventual ação penal, pois, em sede de habeas corpus, não é possível avaliar o conjunto probatório de modo verticalizado a ponto de permitir que se afirme ou rechace a participação do recorrente nos fatos investigados.
Ademais, cumpre ressaltar que o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, de modo que eventuais vícios ocorridos nessa fase não contaminam a ação penal superveniente, sobretudo quando, sob o manto do contraditório, há confirmação dos indícios amealhados na fase policial.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 213 (TRÊS VEZES) E ART. 215 NA FORMA TENTADA, AMBOS DO CP. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO AFASTADA. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal. Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia. De tal forma, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal.
2. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático- probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
3. O Tribunal de origem consignou a inequívoca ciência do paciente acerca da realização da audiência de instrução e julgamento e destacou que não demonstrou a defesa prejuízo decorrente de tal ato, sem o que não se reconhece nulidade.
4. As medidas cautelares fixadas para o paciente decorrerem da gravidade concreta do delito, devendo ser mantidas, consoante decidido pela Corte estadual, posto que o paciente, atuando como administrador e pastor da Igreja Portas Abertas, aproveitava-se da confiança e ingenuidade das vítimas, frequentadoras do santuário, para cometer os abusos, havendo fortes indícios de habitualidade delitiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 181.767/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal.
- Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)
2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 829.316/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Assim, constata-se a inexistência de vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já rechaçados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado nesta Corte Superior de Justiça.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Não há falar em omissão, uma vez que foram explicitados de forma clara as razões de decidir do julgado, tendo o acórdão impugnado destacado que o trancamento de ação pena era medida excepcional. Consignou-se, ainda, no voto que "o Juízo da 1a Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, ao proferir nova análise da defesa prévia por determinação do Tribunal ad quem, destacou que o procedimento administrativo fiscal fora concluído em 16/11/2007 com a constituição definitiva do crédito tributário e foi acostado aos autos do inquérito apenas em 16/11/2010, não havendo que se falar, portanto, que a ação policial utilizada para posterior oferecimento de denúncia contra os recorrentes pautou-se em informação protegida por sigilo. Como se vê, ao menos em tese, não se vislumbra ilicitude nas provas indicadas pela exordial acusatória. Desse modo, diante dos estreitos limites do rito, afigurar-se-ia prematuro determinar o trancamento da ação penal.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.
2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Caracteriza inovação recursal a pretensão de revolver a matéria decidida apresentando nova alegação suscitada apenas nos presentes embargos declaratórios.
4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1º/6/2018).
Desse modo, não há que se falar em omissão ou contradição, inexistindo o que ser reparado na decisão embargada, devendo o inconformismo da parte ser manifestado no bojo do meio processual adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA