Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 216028/TO (2025/0340428-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:JOAO JOSE DA SILVAADVOGADOS:JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE - PA012065JULIA PETRUCCI - MG218453INTERESSADO:ODAIR PEREIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por João José da Silva em face de Valdeli de Oliveira Santos.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA declinou de sua competência à Comarca de Tocantins/TO por entender que, "em análise dos autos, verifico que a presente demanda deve ser processada em juízo diverso deste, conforme dispõe o art. 46 CPC/2015, que assim prescreve: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Nos termos da inicial, a parte ré possui domicílio em “Rua José Bonifácio, nº 841, Quadra 27, Lote 5, Centro, Paraíso do Tocantins/TO”, o que afasta a competência territorial deste juízo. Ademais, não se verifica nos autos qualquer elemento que possa justificar eventual exceção à regra geral de competência, como cláusula de eleição de foro válida ou outra hipótese excepcional prevista em lei" (fls. 50/51).
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins/TO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "destaca-se que o processo está em fase inicial, sendo que o réu não foi citado, razão pela qual, a matéria sequer foi arguida em preliminar de contestação (art. 64, do CPC). A decisão determinou a remessa de ofício dos autos, entendimento que há muito foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive com edição da súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (fls. 5/7).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Comarca de Lajeado/RS, de ofício, declinou da competência para julgar ação de cobrança ajuizada por servidor público contra o Estado do Rio Grande do Sul, em favor do Juízo da Comarca de Tramandaí/RS. 2. Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio'' (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09) . 3. Manutenção da decisão agravada, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do autor/agravado, a fim de anular a decisão proferida pelo Juízo de Lajeado/RS. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.415.896/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 23/5/2012).
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA, o suscitado.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
CC 216028/TO (2025/0340428-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO - PAINTERESSADO:JOAO JOSE DA SILVAADVOGADOS:JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE - PA012065JULIA PETRUCCI - MG218453INTERESSADO:ODAIR PEREIRA DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.