Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121467/SP (2026/0340435-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CESAR DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CÉSAR DE PAIVA que tem como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000808-25.2026.8.26.0509).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenação superveniente, com trânsito em julgado em 2024, após a extinção da execução anterior em 2/3/2023, sendo a prisão cautelar relacionada ao novo processo efetivada em 5/10/2022.
A impetrante alega que o acórdão recorrido deve ser cassado, pois a fixação da data-base em 3/3/2023 afronta a legislação federal e a adequada interpretação dos institutos da execução penal.
Alega que, sobrevindo nova condenação no curso da execução, há necessidade de unificação de penas nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, fixando-se a última prisão como marco interruptivo para a progressão.
Aduz que o entendimento da Súmula n. 534 do STJ deve ser aplicado por analogia, pois, se a falta grave interrompe o prazo, com maior razão o cometimento de novo crime reinicia a contagem a partir do fato ou da prisão dele decorrente.
Assevera que não se pode desconsiderar o período de encarceramento anterior, sob pena de instaurar um “bis in idem às avessas”, deixando de computar tempo de segregação efetivamente cumprido na nova execução.
Afirma que o art. 42 do Código Penal impõe a detração de todo o tempo de prisão, e que a manutenção da data-base em 3/3/2023 cria um vazio jurídico em que o período de 5/10/2022 a 2/3/2023 não é considerado para nenhum fim.
Defende que a extinção formal da execução anterior antes da expedição da nova guia é anomalia processual que não pode prejudicar o paciente, devendo prevalecer o critério material da prática de novo crime no curso da execução.
Sustenta haver diretriz jurisprudencial no STJ pela adoção da última prisão ou da falta grave como data-base para futuros benefícios, e que não há respaldo legal para alterar a data-base em razão da unificação.
Pondera que a decisão impugnada viola os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal.
Requer, no mérito, a cassação do acórdão recorrido e a retificação do cálculo de penas para fixar a data-base na última prisão e para computar todo o período de encarceramento como pena cumprida na presente execução.
Informações foram prestadas (fls. 92-116 e 121-123).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 135-136).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 64-70):
A pendência de trânsito em julgado de condenação superveniente não impede, por si só, eventual unificação de penas (art. 111 da LEP) - definitiva e provisória -, desde que (i) haja guia provisória que permita ao Juízo da Execução Penal exercer a competência prevista no artigo 66, inciso III, e artigo 111, ambos da Lei de Execução Penal e (ii) tal medida (soma / unificação de penas) resulte em situação mais favorável a(o) apenado(a), conforme orientação consolidada no STJ e inteligência da Súmula n. 716 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, no presente caso, não há que se falar em soma / unificação da pena cumprida na execução penal n. 7002715-57.2012.8.26.0071, extinta em 02/03/2023, com a pena privativa de liberdade atualmente cumprida em regime fechado nos autos de origem (execução n. 0005239-39.2025.8.26.0509), cuja sentença condenatória correlata foi proferida em data posterior àquela (vide fls. 06/08).
Respeitado, pois, entendimento em contrário, não cabe adotar marco temporal (05/10/2022) e/ou lapso de cumprimento de pena (de 05/10/2022 a 02/03/2023) pertinente a execução já extinta (vide 'observação' à fl. 07) como termo inicial para progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação em execução penal atualmente em cumprimento, iniciada em data posterior (autônoma).
Com efeito, a data-base para progressão de regime (fl. 07), livramento condicional (fl. 08) e demais benefícios executórios não pode corresponder a 05/10/2022, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior.
[...]
Note-se que houve um considerável lapso temporal entre o integral cumprimento da pena anterior, extinta, e o início do cumprimento da reprimenda superveniente (autos de origem), razão pela qual, impossível a soma / unificação das penas em questão (vide inteligência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1367), indeferem-se os pedidos formulados pelo(a) reeducando(a).
Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deva ser somada / unificada àquela que está sendo cumprida, subtraindo-se o período já cumprido (art. 75, par. 2º, do CP e art. 111, da LEP), no caso, a nova condenação, superveniente, se deu em agosto de 2025 (fl. 06), quando o agravante já havia cumprido a pena anterior (autos n. 7002715-57.2012.8.26.0071); extinta em 02/03/2023.
Detalhe: o lapso havido entre a prisão do agravante em 05/10/2022 (referente ao crime cuja pena está ser executada nos autos de origem) e 02/03/2023, foi contabilizado para extinguir a pena executada nos autos n. 7002715-57.2012.8.26.0071 - motivo pelo qual a data-base para progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios executórios na execução penal em cumprimento não pode ser o dia 05/10/2022, sob pena de se contabilizar, em duplicidade, tal período de prisão - reitera-se, já contado na execução anterior (vide, nessa seara, observação à fl. 07).
Com isso, a 'data-base' a ser observada, correta, para a progressão de regime e livramento condicional é o primeiro dia subsequente à data da extinção (02/02/23) da anterior execução, ou seja, o dia 03/03/2023.
Em suma, dadas as particularidades do presente caso, mantem-se o termo inicial fixado - tanto para progressão de regime, como livramento condicional - na decisão agravada, qual seja, a data subsequente ao término do cumprimento da pena da execução anterior.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, a impossibilidade de unificar pena já extinta em 2/3/2023 com a condenação superveniente, pois o período de 5/10/2022 a 2/3/2023 já teria sido computado na execução anterior, vedada a duplicidade.
A conclusão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, verificado lapso entre o integral cumprimento da pena anterior e o início da reprimenda superveniente, é inviável a unificação das penas. Para benefícios executórios futuros, deve prevalecer como data-base o primeiro dia subsequente à extinção da execução antecedente, a fim de evitar a duplicidade de aproveitamento do período já computado.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA APÓS O RESGATE INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data- base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução" (AgRg no HC n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. No presente caso, a pena anteriormente imposta ao agravante foi extinta pelo integral cumprimento em 3/10/2021 e a nova sentença condenatória foi proferida apenas em 4/8/2022. Dessa forma, embora a prisão cautelar (1º/5/2018) tenha ocorrido antes da extinção da primeira execução, vê-se que o título executório foi exarado depois, inviabilizando, assim, a unificação de penas que manteria como data-base a última prisão para fins de progressão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.839/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE. DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. não há ilegalidade nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não lastreada em qualquer fundamento que não não conste da jurisprudência desta Corte Superior.
2. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução.
3. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121467/SP (2026/0340435-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CESAR DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CESAR DE PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121467/SP (2026/0340435-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CESAR DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
HC 1121467/SP (2026/0340435-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CESAR DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.