Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121470/PR (2026/0340437-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OZIMO COSTA PEREIRAADVOGADO:OZIMO COSTA PEREIRA - PR037375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JONAS COSTA PEREIRACORRÉU:GILBERTO DE CRISTOCORRÉU:SEBASTIAO SIDINEI DE CAMARGOCORRÉU:WIVERSON CARLOS GONCALVESCORRÉU:JOSE MARIA DE ARAUJOCORRÉU:FELIPE ANTONIO ZAMBONATO BRANDTCORRÉU:PABLO HENRIQUE TOMECORRÉU:CINTIA STRESSER FARIACORRÉU:FERNANDA NAZZARI BERBICKCORRÉU:ELOISE SABRINA PEREIRACORRÉU:REGINALDO STEPENOSKI RIBASCORRÉU:ADRIANE DE MATOS FRESSATOCORRÉU:NENEU JOSE ARTIGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS COSTA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Pedido de Providência Crime n. 0023395-92.2026.8.16.0000, manteve a medida cautelar de afastamento do exercício de função pública prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, julgado confirmado, no ponto, pelo acórdão proferido nos Embargos de Declaração Criminal n. 0060119-95.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente, servidor público municipal e então Secretário de Administração do Município de Itaperuçu/PR, foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 0000688-48.2024.8.16.0147 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 337-F, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, relativamente ao Fato 09 da denúncia, consistente na tentativa de frustração do caráter competitivo do Pregão Eletrônico n. 122/2024, Lote 02, em conluio com o ex-Prefeito do Município, com o pregoeiro, com a servidora ocupante do cargo comissionado de Gestora de Núcleo e com a representante da empresa beneficiada. Não lhe foi imputado, na peça acusatória, o delito de organização criminosa.
Por decisão de 26/2/2025, proferida nos autos da Medida Cautelar n. 0000481-15.2025.8.16.0147, o Juízo de origem, com fundamento no art. 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013, determinou o afastamento do paciente e de outros dois investigados dos cargos públicos que ocupavam, sem prejuízo das remunerações. Para além dos indícios de materialidade e de autoria extraídos dos diálogos obtidos no aparelho telefônico da corré Gestora de Núcleo, consignou o Juízo haver indícios de que os afastados integravam organização criminosa voltada à fraude de licitações no Município e que a permanência deles nas funções públicas representava risco efetivo, porquanto detinham acesso irrestrito à própria estrutura administrativa que viabilizara as infrações apuradas. A medida foi mantida em anterior Pedido de Providências apreciado pela mesma Câmara, autos n. 0105988-18.2025.8.16.0000.
No Pedido de Providência Crime n. 0023395-92.2026.8.16.0000, a defesa sustentou fatos supervenientes, notadamente o transcurso de um ano de duração da cautelar em 28/2/2026, a alegada ausência de marcha processual útil por mais de cinco meses e o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública fundada no mesmo contexto fático, sem a inclusão do paciente no polo passivo. Requereu, subsidiariamente, a substituição do afastamento integral por medidas cautelares menos gravosas. A Câmara, à unanimidade, em 4/5/2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que subsistia o nexo funcional entre o delito imputado e as atribuições do cargo, de que o afastamento era imprescindível para impedir a continuidade da utilização indevida da função e para evitar reiteração delitiva e óbice à apuração dos fatos, e de que a duração da medida se explicava pela complexidade da ação originária, composta por quinze fatos delitivos e treze réus, sem desídia do Poder Judiciário. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em 24/7/2026, tão somente para retificar a referência ao art. 319, IV, do Código de Processo Penal, fazendo constar o inciso VI, sem efeitos infringentes.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de risco atual, o excesso de prazo da cautelar, a inexistência de imputação de organização criminosa, a natureza tentada do único fato imputado e o cancelamento do lote por orientação do Tribunal de Contas estadual, a quebra de isonomia em relação ao corréu PABLO HENRIQUE TOMÉ, cujo afastamento teria sido revogado pela própria Corte estadual, a incompatibilidade da manutenção com o decidido por esta Corte no HC n. 1.000.983/PR, a ilegalidade da fundamentação quanto à insuficiência de medidas alternativas e a relevância cautelar da não inclusão do paciente na ação civil pública.
Pede a revogação da medida cautelar de afastamento da função pública e, subsidiariamente, sua substituição pelo que denomina "retorno funcional blindado".
É o relatório. Decido.
Convém, inicialmente, reproduzir os fundamentos em que as instâncias ordinárias assentaram o fumus commissi delicti e a necessidade cautelar decorrente da permanência do paciente no exercício da função pública.
Quanto aos indícios de materialidade e de autoria e ao risco funcional concretamente identificado, o acórdão impugnado transcreveu o decreto de afastamento, no qual o Juízo de primeiro grau, após examinar os diálogos extraídos do aparelho telefônico da corré Gestora de Núcleo, consignou (e-STJ fls. 14/15):
IV - De todo o conjunto de elementos acima analisado, portanto, tem-se que, além da prova de materialidade, existem indícios suficientes de autoria dos crimes mencionados por parte dos investigados E. S. P., A. M. F., N. J. A., J. C. P. e R. S. R.. (...) J. C. P., secretário de administração de Itaperuçu, por sua vez e novamente em sede de cognição não exauriente, teria atuado recentemente no esquema fraudulento, mantendo diálogo explícito com A. M. F. para encontrar solução para direcionar o resultado do procedimento licitatório nº 122/2024 em favor do grupo criminoso, buscando justificar a inabilitação da empresa WM Garden Serviços de Jardinagem e a subsequente vitória da empresa ES Prime Services no certame. (...) IX - Considerando todo o exposto nos tópicos 'I a VI', tem-se que há indícios fortíssimos de que A. M. F., J. C. P. e R. S. R. integram organização criminosa voltada à prática de fraude a licitações no Município de Itaperuçu/PR. Diante disso, tem-se que há efetivo risco na permanência dos três investigados nas funções públicas que exercem, notadamente porque possuem acesso irrestrito à estrutura que possibilitou o cometimento das infrações até então verificadas pela autoridade policial.
No mesmo sentido, o acórdão anteriormente proferido nos autos n. 0105988-18.2025.8.16.0000 individualizou a conduta atribuída ao paciente a partir dos diálogos de 10/1/2025 e 14/1/2025, e concluiu pela necessidade da cautelar, nos seguintes termos (e-STJ fls. 15/16):
Tais conversas, extraídas do aparelho celular de A. F., revelam a trentativa dos denunciados em interferir no resultado do procedimento licitatório, havendo assim fortes indícios de que J. integrava organização criminosa voltada à prática de fraude a licitações no Município de Itaperuçu. Assim, restou devidamente justificado o afastamento cautelar determinado pelo Juízo, tendo em vista haver indícios de que o Requerente e os outros investigados, no exercício do cargo público, praticaram atos que podem vir a caracterizar a prática de crime. Portanto, a medida cautelar imposta se mostra adequada, pois atinge o fim proposto (evitar a reiteração delitiva), e necessária, pois protegem o interesse público sem restringir a liberdade de locomoção do denunciado.
JÁ o acórdão ora apontado como coator, ao enfrentar especificamente as alegações de perda de contemporaneidade e de excesso de prazo, apoiou-se na complexidade da ação originária, na ausência de desídia judicial e no nexo funcional entre o cargo e o modo de execução do delito, consignando (e-STJ fls. 16/17):
Em relação a alegação do lapso temporal do andamento processual, é necessário considerar a complexidade que a ação originária apresenta, por meio da qual apura-se a prática de 15 (quinze) fatos delitivos, envolvendo 13 (treze) réus. (...) Anote-se, ainda, que não há desídia do Poder Judiciário, uma vez que a marcha processual segue seu regular andamento. (...) Como bem explanado pelo juízo de origem, restou verificado o nexo funcional entre o delito em tese praticado e a atividade funcional desenvolvida pelo requerente, como também, e principalmente, a imprescindibilidade para evitar a continuidade da utilização indevida do cargo para objetivos pessoais.
Fixadas essas premissas, examino a admissibilidade.
A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, diante de flagrante ilegalidade.
Na espécie, consta dos autos que a defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, suscitando violação dos arts. 282, 315, 319, VI, e 619 do Código de Processo Penal e postulando, também naquela via, a substituição do afastamento integral por providências menos gravosas.
O writ, portanto, não comporta conhecimento, cumprindo verificar apenas a eventual existência de constrangimento ilegal manifesto.
Antes disso, impõe-se delimitar as matérias passíveis de exame.
A impetração invoca a situação do corréu PABLO HENRIQUE TOMÉ, cujo afastamento funcional teria sido revogado pela própria 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, para sustentar quebra de isonomia.
A alegação, contudo, não comporta exame nesta oportunidade. Embora o julgado relativo ao corréu tenha sido juntado aos presentes autos, não se verifica que a tese de quebra de isonomia tenha sido previamente submetida ao Tribunal de origem no pedido de reavaliação que deu ensejo ao acórdão ora apontado como coator, tampouco nos subsequentes embargos de declaração. Seu exame originário por esta Corte configuraria, assim, indevida supressão de instância.
Situação diversa ocorre quanto ao pedido de substituição do afastamento integral por providências menos gravosas. Embora a impetração utilize agora a expressão “retorno funcional blindado”, o conteúdo material da pretensão foi previamente submetido à Corte estadual. A defesa postulou, entre outras providências, retorno a lotação diversa, sem poder decisório sobre licitações, acompanhado de restrições à atuação em procedimentos licitatórios e contratações, ao acesso a setores, sistemas e documentos relacionados aos fatos e ao contato com corréus e testemunhas. Não há, portanto, inovação quanto à pretensão substitutiva.
Passo, nesses limites, ao exame da ilegalidade apontada.
Não se identifica vício na decretação originária da medida.
O afastamento não foi imposto exclusivamente em razão da natureza do delito ou da mera titularidade de cargo público. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que, em cognição sumária, vinculam a atividade funcional do paciente à intervenção no Pregão n. 122/2024: diálogo mantido em 10/1/2025 com a servidora responsável pela gestão do núcleo, no qual teriam sido examinados aspectos aptos a justificar a inabilitação da empresa que havia apresentado a melhor proposta, e posterior relato de que o paciente teria se reunido com a representante da empresa beneficiada e assegurado que a situação referente ao certame seria solucionada, seguindo-se a efetiva desclassificação da concorrente nos moldes anteriormente discutidos.
A ocupação do cargo, nesse contexto, não aparece como mera circunstância incidental, mas como instrumento que, segundo as instâncias ordinárias, teria viabilizado a intervenção no procedimento administrativo.
Também não prosperam, isoladamente, as demais teses defensivas.
A circunstância de o paciente não ter sido formalmente denunciado pelo crime de organização criminosa não conduz, por si só, à invalidade da cautelar. O juízo cautelar não se encontra rigidamente limitado à capitulação jurídica constante da denúncia e, ademais, a suspensão do exercício de função pública encontra fundamento autônomo no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, aplicável quando houver justo receio de utilização da função para a prática de infrações penais.
A natureza tentada do delito e o cancelamento do Lote 2 igualmente não infirmam, retroativamente, a necessidade que justificou a imposição originária da medida.
De igual modo, a ausência do paciente no polo passivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, embora possa integrar o conjunto de circunstâncias submetidas à apreciação judicial, não é suficiente, por si só, para afastar a cautelar penal, diante da autonomia entre as instâncias e da diversidade dos pressupostos jurídicos de cada esfera.
A controvérsia atual, contudo, não se resume à legitimidade do afastamento decretado em fevereiro de 2025.
Cuida-se de aferir se, decorridos aproximadamente dezoito meses desde sua imposição, subsiste fundamentação atual e individualizada para manter o paciente integralmente afastado de toda e qualquer atividade funcional.
As medidas cautelares submetem-se permanentemente aos vetores da necessidade e da adequação. A inexistência de prazo legal predeterminado para a suspensão prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal não autoriza sua manutenção automática ou indefinida.
É significativo, a esse propósito, que a própria Corte de origem tenha invocado, para examinar a controvérsia, precedente desta Quinta Turma que estabelece a necessidade de controle judicial permanente da cautelar e de fundamentação atual e contemporânea (e-STJ fls. 161/162):
“7. 'A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, VI, do CPP, não está sujeita a prazo definido, obedecendo sua duração, porém, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o momento em que foi estabelecido o afastamento das funções públicas e a demonstração efetiva de sua necessidade para o alcance dos objetivos almejados na ação penal' (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). (...) A providência cautelar não pode perdurar indefinidamente no tempo. Os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da adequação e da necessidade devem nortear seu controle judicial permanente. 9. Agravo regimental provido, em parte, apenas para determinar que o Juízo de 1º grau proceda a nova avaliação da adequação/necessidade de manutenção ou não da medida, no mínimo a cada 6 (seis) meses, com fundamentação atual e contemporânea. A primeira reavaliação deverá ocorrer no prazo de quinze dias, a contar da comunicação desta decisão.” (AgRg no RMS n. 64.716/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021).
Nem o simples transcurso do tempo, nem a ausência de descumprimento durante o afastamento demonstram, isoladamente, a cessação do risco cautelar. O regular cumprimento das medidas impostas constitui, a rigor, comportamento esperado do acusado e não equivale, automaticamente, à superação das razões que lhes deram origem.
O ponto relevante é outro.
Provocada, após um ano de vigência da medida, a realizar novo exame de sua necessidade à vista do estágio então alcançado pelo processo, a Corte estadual reafirmou essencialmente o nexo funcional identificado por ocasião da imposição da cautelar, a necessidade de evitar reiteração e a complexidade global da ação penal.
Nos embargos de declaração, ao ser especificamente questionada sobre a possibilidade de substituição por providências menos gravosas, consignou (e-STJ fl. 163):
O acórdão concluiu, de forma implícita e suficiente, que o afastamento do cargo público é a medida mais adequada no caso concreto, diante da relação direta entre a função exercida e a prática delitiva investigada, sendo insuficientes as medidas alternativas para neutralizar os riscos evidenciados.
Nisso reside a flagrante ilegalidade, verificável a partir da própria fundamentação dos acórdãos, sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório.
A exigência de fundamentação atual não se satisfaz pela mera reprodução das razões que legitimaram a imposição originária da cautelar. Quanto mais prolongada a restrição, mais necessária se torna a demonstração de que, no estágio atual do processo, ela continua adequada e necessária na extensão em que vem sendo mantida.
Não se exige que o órgão julgador examine abstratamente, uma a uma, todas as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No caso, entretanto, a defesa apresentou providências especificamente dirigidas à neutralização do risco funcional que fundamentou o afastamento – relacionado à utilização da estrutura administrativa em licitações e contratações –, razão pela qual a manutenção da exclusão integral do paciente do serviço público, após período próximo a dezoito meses, reclamava fundamentação concreta acerca da suficiência ou insuficiência dessas alternativas.
A afirmação de que essa insuficiência estaria demonstrada de maneira “implícita” não atende ao padrão de motivação exigível para a continuidade de medida cautelar dessa natureza e duração.
Também a referência à complexidade geral da ação penal, formada por quinze fatos e treze réus, embora possa justificar a duração global da persecução criminal, não dispensa a análise individual da necessidade da cautelar imposta ao paciente, sobretudo porque a denúncia lhe atribui especificamente apenas o Fato 09, na modalidade tentada.
Não se está, com isso, afirmando a inexistência de risco cautelar nem a suficiência, desde logo, de determinada providência alternativa.
O que se reconhece é que a manutenção da medida integral, após lapso temporal expressivo e diante de provocação específica da defesa, não foi acompanhada da reavaliação atual, contemporânea e individualizada exigida pelo art. 282 do Código de Processo Penal e pela própria orientação jurisprudencial invocada no acórdão recorrido.
A ilegalidade constatada é, portanto, de fundamentação da manutenção da cautelar, e não de inexistência originária dos pressupostos que autorizaram sua imposição.
Nesse cenário, não se mostra adequado que esta Corte substitua o juízo processante para definir, desde logo, se o paciente deve retornar ao serviço público ou quais atribuições, setores, sistemas ou procedimentos administrativos lhe poderão ser acessíveis.
A definição dessas condições depende do conhecimento atualizado do estágio da ação penal, das funções atualmente disponíveis na estrutura administrativa municipal e dos instrumentos concretos de fiscalização, aspectos que devem ser examinados pelo órgão jurisdicional diretamente responsável pelo processo.
Impõe-se, assim, determinar nova apreciação da medida cautelar, em prazo breve, mediante fundamentação atual, contemporânea e individualizada, com exame da necessidade de sua manutenção integral ou da possibilidade de revogação ou substituição por providências menos gravosas, inclusive aquelas já submetidas pela defesa às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para determinar ao órgão jurisdicional atualmente competente para o processamento da Ação Penal n. 0000688-48.2024.8.16.0147 que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação desta decisão, proceda a nova avaliação da necessidade e da adequação da medida cautelar de afastamento do exercício de função pública imposta ao paciente, mediante fundamentação atual, contemporânea e individualizada, considerados o período de duração da restrição, o estágio atual do processo, a imputação especificamente dirigida ao paciente e a suficiência, ou não, de medidas cautelares menos gravosas, inclusive aquelas já submetidas pela defesa às instâncias ordinárias.
Até a nova deliberação, fica mantida a medida cautelar atualmente vigente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao órgão jurisdicional processante.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1121470/PR (2026/0340437-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:OZIMO COSTA PEREIRAADVOGADO:OZIMO COSTA PEREIRA - PR037375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JONAS COSTA PEREIRACORRÉU:GILBERTO DE CRISTOCORRÉU:SEBASTIAO SIDINEI DE CAMARGOCORRÉU:WIVERSON CARLOS GONCALVESCORRÉU:JOSE MARIA DE ARAUJOCORRÉU:FELIPE ANTONIO ZAMBONATO BRANDTCORRÉU:PABLO HENRIQUE TOMECORRÉU:CINTIA STRESSER FARIACORRÉU:FERNANDA NAZZARI BERBICKCORRÉU:ELOISE SABRINA PEREIRACORRÉU:REGINALDO STEPENOSKI RIBASCORRÉU:ADRIANE DE MATOS FRESSATOCORRÉU:NENEU JOSE ARTIGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.