SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1033453/ES (2025/0340468-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D M A, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação.
A defesa aduz que não há fundamento robusto para a condenação, sobretudo diante da ausência de oitiva da vítima. Requer a absolvição do paciente ou a fixação de medida socioeducativa menos gravosa.
A liminar foi indeferida (fls. 80-83).
Prestadas as informações (fls. 89-93), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 99-100).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1033453/ES (2025/0340468-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D.M.A., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que houve aplicação ao paciente da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, VI, c/c art. 121, §2º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, prática de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 24/29).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 0000071-58.2024.8.08.0035. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 16/18):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONCURSO DE PESSOAS. INTERNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por adolescente contra sentença que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal), impondo a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, VI, c/c art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:
(i) saber se estão presentes elementos de prova aptos a demonstrar a materialidade e a autoria do ato infracional;
Segundo a leitura dos autos, o menor foi apreendido pelas testemunhas de acusação por ter participado, em coautoria, da subtração do celular de uma vítima não identificada, tendo, inclusive, sido flagrado na posse de réplica de arma de fogo utilizada para intimidá-la.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por violação ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos infringentes. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155 e 157 do CPP, sustentando condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e violação aos arts. 158, 158-A e 158-B do CPP, devido à quebra da cadeia de custódia da prova. Também alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base e ausência de aplicação da detração penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em depoimentos policiais, sem outros elementos probatórios, é válida, e se houve quebra da cadeia de custódia que justifique a nulidade da prova.
4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na fixação da pena-base e a não aplicação da detração penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão da valoração das provas pelo Tribunal de origem é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O acórdão impugnado fundamentou a credibilidade dos depoimentos policiais, afastando alegações de abuso de autoridade, e alinhou-se à jurisprudência que reconhece a validade desses depoimentos quando coerentes com outras provas.
7. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada como prejudicial à defesa, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos probatórios.
8. A fixação da pena-base em 1/6 foi considerada proporcional e dentro dos parâmetros legais, não havendo violação ao art. 59 do CP.
9. A detração penal foi remetida ao Juízo das Execuções Criminais devido à ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão provisória, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais possuem valor probante quando coerentes com outras provas. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo à defesa. 3. A fixação da pena-base deve observar a proporcionalidade e os parâmetros legais. 4. A detração penal pode ser analisada pelo Juízo das Execuções Criminais quando houver complexidade na apuração do tempo de prisão provisória".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158, 158-A, 158-B, 387, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.712.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
No mais, não é o habeas corpus a via idônea para desconstituir a condenação ou pretender a sua desclassificação, quando necessária a incursão nos elementos de prova, providência que é vedada no rito célere da ação mandamental.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
(ii) verificar se há dúvida razoável que justifique a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo;
(iii) examinar a possibilidade de substituição da medida de internação por medida em meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade está evidenciada por documentos como o auto de apreensão e boletim unificado, que registram a apreensão de simulacro de arma e aparelho celular.
4. A autoria foi confirmada por testemunhos coerentes e harmônicos dos guardas municipais, prestados sob contraditório judicial, sendo válidos para formar convicção quanto à prática infracional.
5. A existência de coautor (Gabriel Oliveira de Souza) justifica a incidência da majorante do concurso de pessoas, conforme interpretação pacificada da jurisprudência.
6. A medida de internação encontra respaldo na gravidade concreta do ato infracional, nas circunstâncias fáticas do caso e na ausência de indicação de medida menos severa eficaz, atendendo aos requisitos do art. 122 do ECA.
7. A sentença atacada apresenta fundamentação idônea quanto à necessidade e adequação da internação, observando os princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Os depoimentos de agentes estatais colhidos sob o crivo do contraditório judicial constituem prova idônea à formação do juízo condenatório.
2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando demonstrada a gravidade concreta do ato infracional e a inadequação de medida diversa, nos termos do art. 122 do ECA."
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LVII; ECA, arts. 112, VI; 121, §2º; 122, I e II; Código Penal, art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1978270/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, T6, j. 28/06/2022, DJe 01/08/2022;
STJ, AgRg no HC 776999/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023;
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que "[...] os elementos explanados não constituem fundamento suficiente para permitir a condenação do paciente pelo roubo majorado, tendo-se em vista que a decisão fundamentou-se em elementos indiretos e cuja prova direta não se fez presentes nos autos." (e-STJ, fl. 4).
A impetrante alega que "[...] a denúncia não foi baseada no depoimento da vítima, mas sim o que os policiais militares disseram ter ouvido do paciente na delegacia, quando ele, então, teria confessado a subtração do crime." (e-STJ, fl. 6).
No ponto, alega-se também que "[...] a ausência completa de oitiva da vítima constitui obstáculo intransponível ao decreto condenatório, pois inviabiliza a comprovação da violência ou grave ameaça eventualmente empregadas, bem como a individualização da participação de cada envolvido e, pois, o reconhecimento da autoria delitiva. Logo, extrai-se da própria fundamentação do Acórdão que este se serviu-se de testemunhos HEARSAY TESTIMONY." (e-STJ, fl. 8).
Busca demonstrar que "[...] não havendo fundamento robusto de da autoria, impõe-se a absolvição do paciente quanto ao ato infracional análogo ao delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal)." (e-STJ, fl. 11).
Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão do cumprimento dos termos da sentença e acórdão e, no mérito, a absolvição do paciente da imputação do ato infracional análogo ao crime previsto 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa à internação, conforme o art. 122 do Estatuto de Criança e do Adolescente.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1033453/ES (2025/0340468-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1033453/ES (2025/0340468-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.