HC 1033472/SP (2025/0340495-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAMIRIS FELICIO CAPELINIADVOGADO:THAMIRIS FELICIO CAPELINI - SP434923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSIVAL FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502025-91.2023.8.26.0296).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 14):
APELAÇÃO CRIMINAL - Estupro de vulnerável - Recurso defensivo - Materialidade e autoria demonstradas - Palavras firmes e coerentes da vítima e das testemunhas - Atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra vítima menor de quatorze anos de idade - Condenação mantida - Pena fixada no mínimo legal - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido.
No presente writ, a impetrante sustenta, em breve síntese, que a fixação do regime inicial mais gravoso foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justificassem a imposição do regime fechado, contrariando o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e as Súmulas n. 440 do STJ, bem como 718 e 719, ambas do STF. Ressalta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão da defesa reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJSP, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS