Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10785/EX (2024/0340536-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S AOUTRO NOME:D DA S A GREQUERENTE:F S DA S GADVOGADOS:MARCELA TOMIE FRANÇA KONO - SP204640ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288REQUERIDO:D DA S AOUTRO NOME:D DA S A GREQUERIDO:F S DA S GADVOGADOS:MARCELA TOMIE FRANÇA KONO - SP204640ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
PET na HDE 10785/EX (2024/0340536-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S AREQUERENTE:F S DA S GADVOGADOS:MARCELA TOMIE FRANÇA KONO - SP204640ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288REQUERIDO:D DA S AREQUERIDO:D DA S A GREQUERIDO:F S DA S GADVOGADOS:MARCELA TOMIE FRANÇA KONO - SP204640ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288INTERESSADO:D DA S A G
DECISÃO
Na petição de fls. 69-71, os requerentes pedem e expedição de Carta de Sentença com a informação da volta ao uso do nome de solteira da parte D. da S. A.
Sobre a questão do nome, consignou-se na decisão que homologou o título estrangeiro (fls. 64-65):
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Conforme se depreende, a Lei de Registros Públicos confere ao serviço notarial a competência administrativa para excluir o sobrenome do ex-cônjuge como consequência do divórcio. Logo, é um pedido que deve ser direcionado à via extrajudicial e não faz parte do provimento jurisdicional obtido no presente feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
HDE 10785/EX (2024/0340536-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DA S AOUTRO NOME:D DA S A GREQUERENTE:F S DA S GADVOGADOS:MARCELA TOMIE FRANÇA KONO - SP204640ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288REQUERIDO:D DA S AOUTRO NOME:D DA S A GREQUERIDO:F S DA S GADVOGADOS:MARCELA TOMIE FRANÇA KONO - SP204640ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - SP187288
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda de Portugal, que decretou o divórcio de D. DA S. A. e F. S. DA S. G.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 24-25), acompanhados de apostila (fl. 22), de comprovação do trânsito em julgado (fl. 22) e de acordo (fls. 26-28).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.