Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 7515/EX (2022/0340561-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H M FOUTRO NOME:J H M F NOUTRO NOME:J H F MADVOGADO:CLARICE DE JESUS - SP359820REQUERIDO:V C N MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:V C NVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 7515/EX (2022/0340561-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H M FOUTRO NOME:J H M F NOUTRO NOME:J H F MADVOGADO:CLARICE DE JESUS - SP359820REQUERIDO:V C N MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:V C N
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira pleiteada por J. H. M. F. N. (ou J. H. M. F.), em que é parte requerida V. C. N. M. (ou V. C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2), Portugal.
Citada por Carta Rogatória, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 152).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 168 e 171-176).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: sentença estrangeira e acordo (fls. 14-16, 22-24 e 81-82), apostila (fl. 79) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 10).
HDE 7515/EX (2022/0340561-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H M FOUTRO NOME:J H M F NOUTRO NOME:J H F MADVOGADO:CLARICE DE JESUS - SP359820REQUERIDO:V C N MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:V C NVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 7515/EX (2022/0340561-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H M FOUTRO NOME:J H M F NOUTRO NOME:J H F MADVOGADO:CLARICE DE JESUS - SP359820REQUERIDO:V C N MOUTRO NOME:V C N
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por J. H. M. F. N. (ou J. H. M. F.) diante de V. C. N. M. (ou V. C. N.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2), Portugal.
Tendo em vista a certidão de fl. 129, oficie-se à Justiça rogada, por intermédio da autoridade central, para que preste informações acerca do cumprimento do Formulário de Solicitação de Citação encaminhado pelo Ofício n. 27313771/2024/CG Cl/DR Cl/SENAJUS-MJ (fls. 109-110).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registre-se que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 7515/EX (2022/0340561-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J H M FOUTRO NOME:J H M F NOUTRO NOME:J H F MADVOGADO:CLARICE DE JESUS - SP359820REQUERIDO:V C N MOUTRO NOME:V C N
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira pleiteada por J. H. M. F. N. (ou J. H. M. F.), que tem como requerida V. C. N. M. (ou V. C. N.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 2), Portugal.
De início, verifica-se que não consta nos autos o acordo de regulação de responsabilidades parentais mencionado às fls. 14-15.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada do referido acordo, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Ademais, a requerida foi citada por Carta Rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 152).
Dessa forma, após o cumprimento da determinação acima (juntada do acordo), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) a fim de que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN