Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1033475/MG (2025/0340615-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SÉRGIO RODRIGUES LEONARDOADVOGADOS:MARCELO LEONARDO - MG025328ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG093779SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000LUCAS THEODORO DIAS VIEIRA - MG148209IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ELIEZER VAZ DE ASSISPACIENTE:WALLACE LAENDER DOS SANTOS SOARESPACIENTE:ESTEVAO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEZER VAZ DE ASSIS, WALLACE LAENDER DOS SANTOS SOARES e ESTEVAO PEREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6007751-53.2025.4.06.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 16 c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 7.492/86, na forma do art. 29 do Código Penal, vinculada à suposta atuação irregular na atividade securitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal porquanto, com a promulgação da Lei Complementar n. 213/2025, foi retirado o fundamento para considerar as associações de proteção patrimonial mutualista como instituições financeiras equiparadas a seguradoras, nos termos do art. 1º, I, da Lei n. 7.492/86. Argumenta que a UNIVERSO AGV, associação vinculada aos pacientes, está em processo de regularização junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme certidão apresentada nos autos, cumprindo, assim, a determinação legal prevista na nova legislação regulatória do setor.
Alega que a continuidade do processamento da ação penal, com a realização de audiência, seria desproporcional e inadequada, considerando a alta probabilidade de regularização da associação e a consequente extinção da punibilidade dos pacientes, conforme dispõe o art. 9º, § 7º, da Lei Complementar n. 213/2025.
Requer, assim, liminarmente, o cancelamento da audiência designada para o dia 10/09/2025 e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o sobrestamento da Ação Penal n. 1050284-32.2023.4.06.3800 até a conclusão do processo de licenciamento/regularização da UNIVERSO AGV perante a SUSEP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois se trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1033475/MG (2025/0340615-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SÉRGIO RODRIGUES LEONARDOADVOGADOS:MARCELO LEONARDO - MG025328ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG093779SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000LUCAS THEODORO DIAS VIEIRA - MG148209IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ELIEZER VAZ DE ASSISPACIENTE:WALLACE LAENDER DOS SANTOS SOARESPACIENTE:ESTEVAO PEREIRA DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.