Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 944177/SP (2024/0340626-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL CARVALHO FIRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CARVALHO FIRAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2214581-65.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"[...] HABEAS CORPUS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E 14 DA LEI Nº 10.826/03) IMPETRAÇÃO VISANDO RELAXAR A PRISÃO EM FLAGRANTE AO ARGUMENTO DE QUE AUSENTE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL E CONSEQUENTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA, JÁ ANALISADA A REGULARIDADE DA MEDIDA POR ESTA E. CÂMARA CRIMINAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO, EXPOSTAS AS RAZÕES DE DECIDIR PARA SATISFAZER A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS E COM ENVOLVIMENTO RECENTE EM CRIME DE HOMICÍDIO ABORDAGEM QUE DECORRE DA PRÓPRIA FUNÇÃO DE PATRULHAMENTO E POLICIAMENTO OSTENSIVO ATRIBUÍDOS À POLÍCIA MILITAR DEVER CONSTITUCIONAL DE SALVAGUARDAR A SEGURANÇA PÚBLICA OBSERVADO, AINDA, O TEOR DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRECEDENTES CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRIDO ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de buscas pessoal e veicular respaldadas apenas em denúncias anônimas, desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou reconhecida a nulidade das provas com o trancamento da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/78), as informações foram prestadas (fls. 83/106 e 112/114), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 116/119).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 6/11/2024, nos autos da Ação Penal n. 1501247-34.2024.8.26.0637, foi proferida sentença condenando o paciente pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa; e no art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, indeferido o direito de recorrer em liberdade.
No que se refere à nulidade processual relativa à busca pessoal e veicular, observa-se que o Juiz sentenciante entendeu não ter ocorrido a apontada ilegalidade.
Desse modo, considerando que o juízo singular afastou, após cognição profunda e exauriente, as aventadas nulidades, resta prejudicada a análise da matéria, uma vez que "a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento. Nessa medida, a prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelos agravantes se opere à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado" (AgRg no HC n. 768.635, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/5/2023).
Diante do atual contexto processual, caberá à Corte estadual a análise da ilegalidade em sede de apelação, já interposta, recurso que, por não possuir a limitação cognitiva inerente à via estreita do habeas corpus, permite um exame mais amplo e profundo do acervo fático-probatório produzido durante a instrução criminal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023.)
Nesse contexto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista o acolhimento pela instância ordinária, em juízo de cognição exauriente, quanto à procedência da acusação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK