Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20952/EX (2024/0340632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE LISBOA - JUIZ 4INTERESSADO:LINIKER MATHEUS GOMES BRANDAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, tendo em vista que a parte interessada reside atualmente em Portugal (fls. 78-80), devolvam-se os autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20952/EX (2024/0340632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE LISBOA - JUIZ 4INTERESSADO:LINIKER MATHEUS GOMES BRANDAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) solicita que se proceda à notificação pessoal de Liniker Matheus Gomes Brandão dos termos da sentença que o condenou pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, nos autos do Processo n. 203/23.0SGLSB, para que recorra no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 25-26. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 27).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 35-52).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 62-64 e requereu a não concessão do exequatur, por entender que a intimação pessoal não foi concretizada. Alegou, ainda, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF, e art. 36 do CPC).
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.
Ademais, a validade da intimação prévia da carta rogatória, por via postal, recebida por terceiro, está pacificada na jurisprudência do STJ. Nessa linha:
2024
CR 20952/EX (2024/0340632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE LISBOA - JUIZ 4INTERESSADO:LINIKER MATHEUS GOMES BRANDAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro.
III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012).
IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2016.)
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória, que é a hipótese dos autos. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/5/2004). Precedente do STJ:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
– Não se exige, tanto na legislação brasileira quanto na americana, que o ato citatório venha acompanhado de todos os documentos mencionados na petição inicial. Não há falar, desse modo, em violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
– A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não apresenta qualquer situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se, apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Considerando, portanto, que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20952/EX (2024/0340632-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUÍZO LOCAL DE PEQUENA CRIMINALIDADE DE LISBOA - JUIZ 4INTERESSADO:LINIKER MATHEUS GOMES BRANDAOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-R do RISTJ).
Publique-se.