Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121498/SP (2026/0340640-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUESADVOGADO:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - SP289663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:LUIS HENRIQUE MONTEIRO FILIPPINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, com a pena-base no mínimo legal. O Tribunal de origem, em 25/09/2025, manteve a condenação, afastou o tráfico privilegiado e confirmou o regime fechado.
No presente writ, o impetrante sustenta que a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi fundada exclusivamente na quantidade e variedade de drogas, sem elementos concretos de profissionalismo, logística sofisticada ou integração a organização criminosa. Alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, preenchendo os quatro requisitos cumulativos do § 4º.
Requer liminarmente a revisão provisória do cálculo da pena, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, na fração de 2/3 e fixação de regime inicial aberto, diante do risco de excesso de execução, pois o paciente cumpre pena em regime fechado há cerca de 18 meses.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, com redução proporcional da multa; fixar o regime inicial aberto, ou subsidiariamente o semiaberto; e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, com redução proporcional da multa; fixar o regime inicial aberto, ou subsidiariamente o semiaberto; e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1121498/SP (2026/0340640-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUESADVOGADO:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - SP289663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:LUIS HENRIQUE MONTEIRO FILIPPINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121498/SP (2026/0340640-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUESADVOGADO:CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES - SP289663IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:LUIS HENRIQUE MONTEIRO FILIPPINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.