SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), JOSE RENATO ALVES CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE RENATO ALVES CORDEIRO (OAB 040465/CE)
HC 944304/CE (2024/0340641-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSE RENATO ALVES CORDEIROADVOGADO:JOSE RENATO ALVES CORDEIRO - CE040465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:HEMERSON RODRIGUES MOREIRAPACIENTE:TATILANE FRANCO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HEMERSON RODRIGUES MOREIRA e TATILANE FRANCO ALVES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0631826-16.2024.8.06.0000, assim ementado (fl. 19):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTINUADO. (ART. 171 E ART. 288 C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO INADMISSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL APTO A ENSEJAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS. ARGUIÇÃO DE FISHING EXPEDITION. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CONSTATAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INTEGRAL DE ACESSO A TODOS OS APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS, CONSOANTE DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS PACIENTES DE FLS. 1042/1045. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que, após a instauração do IP n. 317-3/2017, em razão da instauração de vários boletins de ocorrência relatando fraude em aluguel de casas de veraneio para turistas de outras Unidades da Federação, por meio do site OLX (fl. 652), os pacientes foram denunciados como incursos nos artigos 171 e 288, do Código Penal. Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 19/29).
Intimação - HABEAS CORPUS29/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Sustenta a Defesa que a polícia não obteve autorização para ter acesso aos dados do aparelho telefônico. Obtendo por meios próprios e até por intuição da mesma acertada a senha e dai desbloqueado o aparelho (fls. 11/12).
Requer a concessão da ordem, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em razão da apreensão do aparelho celular e das provas decorrentes, anulando-se a ação penal desde o início, sem prejuízo do oferecimento de uma nova ação penal em desfavor do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 652/656; 658/664).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 671/672).
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
Ao prestar informações, o Juízo de primeira instância destacou (fls. 653/654):
[...] Inquérito policial n°. 317-3/2017, instaurado mediante Portaria n° 03/2017 em 23 de fevereiro de 2017, pela Delegacia de Proteção ao Turista - DEPROTUR, em vista de inúmeros Boletins de Ocorrência relatando fraude, em aluguel de casas de veraneio para turistas de outros Estados do Brasil, através do site OLX. As vítimas relatam em suma que alugavam supostos apartamentos para temporada em Fortaleza-CE, e após o recebimento do contrato pagavam metade do valor da locação, via depósito ou transferência bancária e que ao chegarem no local eram surpreendidas com a informação de que o local não estava disponível. A partir de então já não conseguiam contatar o suposto locador para recuperar os valores pagos, pois eram bloqueados.
Consta nos autos que a Autoridade Policial, realizou investigações e verificou que as pessoas, em nome de quem os falsários anunciavam a suposta locação e cujas contas bancárias eram utilizadas para depósito de valores tiveram seus cartões de banco furtados ou clonados. Nesse sentido, foram então rastreadas as contas bancárias utilizadas pelas vítimas para os depósitos, bem como locais de saque das referidas contas, com as imagens das pessoas que efetuavam os saques, fornecidos pelos bancos, além disso foram providenciadas campanas in loco para identificar os suspeitos. No caso, foram identificados o Sr. Hermerson Rodrigues Moreira e a companheira Tatilane Franco Alves como responsáveis pelos saques (relatório de páginas 491/581).
Consta ainda às páginas 615/618 o depoimento da Sra Tatilane Franco Alves em que a mesma afirma que seu companheiro, o Sr. Hermerson, a partir de janeiro de 2016 passou a efetuar saques bancários a pedido dos indivíduos de cod-nomes "Ceará" ou "Pacheco"e "Negão" e que recebia uma porcentagem do valor em recompensa. Relata que em dezembro de 2016, o companheiro tentara sair do esquema, mas ao tentar de parar de efetuar os saques o mesmo teria sido ameaçado de morte. Além disso a mesma afirmou em depoimento que o corréu, Hermerson criava os anúncios na OLX, a partir de fotos de casas e apartamentos enviadas por "Pacheco" e "Negão", com número de cartão de crédito e telefone de contato. Confessa ainda que chegou a gravar áudios para as vítimas, explicando sobre a falsa locação. Relata que o pagamento que recebiam era à vista, sem utilização de conta bancária. Que os celulares encontrados na sua residência foram entregues por "Negão".
Em 13 de setembro de 2017, o Juízo da Iª Vara Criminal de Fortaleza-CE declinou da competência para processamento e julgamento do feito a uma das Varas Criminais da Comarca de Caucaia, com fundamento no artigo 70, do CPP, pois a maioria dos saques terem sido efetuados nesta Comarca (páginas 594/596).
Consta Representação Autoridade Policial de n° 0029634-06.2017.8.06.0064 (Pedido de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão domiciliar com autorização de perícia técnica em celulares, computadores e aparelhos eletrônicos) com decisão, proferida por este Juízo às páginas 1042/1045, e mandados expedidos em 06 de outubro de 2017. Em 17 de outubro de 2017 os mandados de busca e apreensão domiciliar e os mandados de prisão em desfavor de Hermerson Rodrigues Moreira e companheira Tatilane Franco Alves foram cumpridos (páginas 1025/1075).
Em 24 de novembro de 2017, o Ministério Público do Estado do Ceará apresentou denúncia em desfavor de Hermerson Rodrigues Moreira, Tatilane Franco Alves e Tailane Franco Alves sob a tipificação dos artigos 171 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro (páginas 957/962).
Em 01 de dezembro de 2017 a denúncia foi recebida e determinada a citação dos denunciados (página 963). Na mesma data foi expedido alvará de soltura em favor de Hermerson Rodrigues Moreira, mediante monitoramento eletrônico.
[...]
No tocante à nulidade das provas, o Tribunal de origem destacou no acórdão (fls. 24/29 - grifamos):
[...] ii) Tese de nulidade das provas com arguição de fishing expedition.
O impetrante sustenta, em linhas gerais, que a obtenção de provas ocorrida nos autos é ilegal, narrando que "não existe decisão nos autos e nem houve consentimento das partes para que a autoridade policial tivesse acesso aos dados do aparelho telefônico, ocasionado assim total nulidade das informações extraídas do aparelho em questão". (fl. 04) Além disso, o impetrante relata que a atuação policial adotou procedimento realizado supostamente nos moldes de fishing expedition.
Pois bem.
Entendo, sem muitas ilações, ser inviável o exame meritório por meio do presente mandamus, vez que as referidas alegações demandam um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
Vale destacar que não se admite a análise na via estreita do presente writ impondo juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se- ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico.
Com efeito, por meio da cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada acerca da obtenção das provas e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa forma, o profundo exame do contexto fático-probatório deverá ser realizado pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
[...]
No entanto, mesmo que incabível o presente habeas corpus, passo ao exame da matéria de ofício, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Nesse ínterim, como dito anteriormente, aduz a defesa a ilicitude das provas que fundamentaram a ação penal originária de n.° 0130558-25.2017.8.06.0001, rogando pela anulação de todo o feito. Na hipótese, não constato nenhuma prova pré- constituída idônea e irrefutável a oferecer suporte a referida alegação. Explico.
Em análise à exordial acusatória de fls. 957/962, verifico que os pacientes foram acusados de supostamente, através do site de anúncios gratuitos OLX, oferecer imóveis para aluguel por temporada. As vítimas, turistas de outros estados da federação e até mesmo do exterior, entravam em contato com os investigados através de ligações telefônicas ou mensagens 'WhatsApp', faziam as reservas e depositavam/transferiam parte do aluguel do contrato, nas contas informadas pelos infratores, porém, chegavam a procurar os imóveis alugados e percebiam a fraude, pois os imóveis reservados não pertenciam às pessoas contactadas.
Esses fatos foram, inclusive, objeto de análise e discussão no Habeas Corpus n.° 0629958-13.2018.8.06.0000, julgado por esta 2ª Câmara Criminal em 18/12/2018, tratando, porém, a respeito de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob a alegação de incompatibilidade no cumprimento das cautelares com a atividade laboral desenvolvida. Nessa oportunidade, foi concedido o provimento ao o writ, sem contestação a respeito da validade das provas utilizadas na mesma ação em referência.
Prosseguindo.
Verifico, ainda, as solicitações da autoridade policial requerendo dos estabelecimentos bancários, as imagens dos caixas eletrônicos onde eram efetuados os saques fraudulentos, objetivando descobrir os autores das retiradas, conforme imagens às fls. 515/547. De posse dessas informações, a Polícia montou campana nas proximidades dos principais locais de saque utilizados, logrando êxito em identificar os ora pacientes HEMERSON RODRIGUES MOREIRA e TATILANE FRANCO ALVES.
Após extensa investigação policial, os pacientes tiveram representadas as prisões preventivas (fls. 1005/1013), sendo deferida a custódia no dia 05/10/2017, conforme decisão às fls. 1042/1045. Tal ato decisório também deferiu "a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (...), a fim de serem apreendidos telefones móveis, computadores, papéis e documentos ligados à prática do crime de estelionato. Autorizo ainda que a autoridade policial inspecione no momento da apreensão todos os registros de mensagens de qualquer gênero, fotos, filmes, whatsapp, agenda telefônica e quaisquer mídias interna dos celulares, computadores e aparelhos eletrônicos, remetendo-se à pericia na PEFOCE, mandando relatório e laudo de tudo a este Juízo (...)", tudo conforme consta à fl. 1049 dos autos originários.
Assim, verifico a existência de autorização judicial para que a autoridade policial realizasse inspeção de todos os registros de aparelhos eletrônicos, o que indica a ausência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada.
De toda forma, a discussão mais pormenorizada acerca das supostas ilegalidades das provas colhidas somente pode ser declarada – se for o caso – após a instrução processual nos autos em que os pacientes figuram como acusados, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial e atento às particularidades da ação mandamental, a qual não admite exame aprofundado e valoração de provas, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.
É como voto.
Como visto, os pacientes foram denunciados como incursos nos artigos 171 e 288 do Código Penal, pois, supostamente, por intermédio do site OLX, ofereciam imóveis para aluguel por temporada e as vítimas, turistas de outras Unidades da Federação e até mesmo de fora do país, entravam em contato com os paciente, por meio de ligações ou mensagens WhatsApp, realizavam o pagamento de parte do aluguel do contrato nas contas indicadas e, ao procurar os imóveis alugados constatavam a fraude, pois os imóveis reservados não pertenciam às pessoas contactadas.
Consoante consta nos autos, após detalhada investigação policial, a autoridade policial representou pelas prisões preventivas dos pacientes, sendo deferida a custódia em 05/10/2017. Tal ato decisório também deferiu (fl. 28 - grifamos):
a BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (...), a fim de serem apreendidos telefones móveis, computadores, papéis e documentos ligados à prática do crime de estelionato. Autorizo ainda que a autoridade policial inspecione no momento da apreensão todos os registros de mensagens de qualquer gênero, fotos, filmes, whatsapp, agenda telefônica e quaisquer mídias interna dos celulares, computadores e aparelhos eletrônicos, remetendo-se à pericia na PEFOCE, mandando relatório e laudo de tudo a este Juízo (...), tudo conforme consta à fl. 1049 dos autos originários.
Nestes termos, ao contrário do sustentado pela Defesa, constata-se que o Tribunal de origem constatou a existência de autorização judicial para que a autoridade policial realizasse inspeção de todos os registros de aparelhos eletrônicos (fl. 28).
Assim, deferida a busca e apreensão domiciliar, especificando-se a apreensão de telefones móveis, computadores, papéis e documentos ligados à prática do crime de estelionato e autorizando que a autoridade policial inspecionasse, no momento da apreensão, todos os registros de mensagens de qualquer gênero, fotos, filmes, WhatsApp, agenda telefônica e quaisquer mídias interna dos celulares, computadores e aparelhos eletrônicos, devendo ainda ser tudo remetido à perícia e encaminhado relatório e laudo ao Juízo, não se constatando nenhuma ilegalidade nos autos.