Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1121499/SP (2026/0340641-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA - SP436611ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA - SP487608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS NERYCORRÉU:MARCELO MOLAIA PAES DE MORAISCORRÉU:MATHEUS PIVETA BOTTENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.
HC 1121499/SP (2026/0340641-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVAADVOGADOS:EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA - SP436611ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA - SP487608IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS NERYCORRÉU:MARCELO MOLAIA PAES DE MORAISCORRÉU:MATHEUS PIVETA BOTTENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS NERY contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2139481-36.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 28/5/2026 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 288, caput, e 158, § 1º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Habeas Corpus. Extorsão e associação criminosa. Pleito de revogação da prisão cautelar. “Periculum libertatis” demonstrado. Necessidade de garantia à ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Gravidade em concreto das condutas. Risco de reiteração delitiva. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega atipicidade penal manifesta da conduta, afirmando tratar-se de mero conflito consumerista regido pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, sem dolo específico e sem violência ou grave ameaça. Aduz violação à Súmula 444 do STJ, sustentando que inquéritos e ações penais em curso foram indevidamente utilizados para justificar a segregação cautelar, em afronta à presunção de inocência. Sustenta quebra da isonomia processual, requerendo extensão dos efeitos da liberdade concedida aos corréus, com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Defende, ademais, a aplicação do standard probatório Beyond Any Reasonable Doubt (BARD), reconhecido em julgamento da Corte Especial, como parâmetro que impediria a manutenção da prisão diante de dúvida razoável sobre dolo e ilicitude. Afirma a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a violação da extrema ratio da prisão preventiva, destacando a primariedade técnica do paciente e a inexistência de registros em sua folha de antecedentes (“Nenhum registro para exibir”) (e-STJ fls. 3/13).
Requer a concessão de medida liminar para expedição imediata de alvará de soltura. Pugna, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas ou pela extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão recorrido e o trancamento da ação penal/inquérito por atipicidade da conduta; subsidiariamente, a revogação definitiva da prisão preventiva (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Primeiramente, as teses de atipicidade da conduta, com pretensão de trancamento da persecução penal por se tratar de mero ilícito civil-consumerista, de extensão da liberdade concedida aos corréus, com fundamento no art. 580 do CPP, e de incidência do standard probatório beyond a reasonable doubt não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Na verdade, o habeas corpus ali julgado limitou-se à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, à ausência de demonstração do periculum libertatis e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. As referidas matérias foram introduzidas apenas na presente impetração, de modo que sua apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Todavia, a legalidade da prisão preventiva foi expressamente submetida ao Tribunal de origem, que examinou a existência de fundamentação concreta, o periculum libertatis e a suficiência das medidas cautelares alternativas, concluindo pela manutenção da custódia (e-STJ fls. 17/22). Tal matéria, portanto, pode ser examinada nesta instância para fins de verificação de eventual flagrante ilegalidade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Nesse sentido, destaca-se que a prisão preventiva foi mantida em razão de circunstâncias concretamente individualizadas: a imputação de extorsão mediante grave ameaça; o modus operandi atribuído ao paciente, consistente, segundo as instâncias ordinárias, na utilização de estabelecimento comercial para atrair clientes, promover o desmonte não autorizado de veículos e exigir vultosas quantias; o risco de reiteração, diante da existência de ações penais e inquérito em curso por delitos de natureza semelhante; e o perigo à coleta e conservação das provas, relacionado ao comportamento do paciente por ocasião da apreensão dos bens (e-STJ fls. 19/21). O Tribunal local concluiu, a partir desse conjunto, pela insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Não procede, nesse contexto cautelar, a invocação da Súmula n. 444/STJ. A vedação nela estabelecida refere-se à utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, não impedindo sua consideração na aferição do risco concreto de reiteração para fins de prisão preventiva.
Ademais, o art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, prevê expressamente que, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Assim, a segregação não se encontra fundada exclusivamente na existência de investigações ou processos pendentes, mas em conjunto de circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi, à grave ameaça, ao risco de reiteração e à preservação da prova.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA