Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121497/SP (2026/0340643-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SOLANGE MARIA PINTOADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIEL FERNANDES DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIEL FERNANDES DOS ANJOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/6/2026, com a custódia convertida em preventiva, por suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e proporcional, pois se amparou exclusivamente na reincidência, sem avaliação individualizada dos elementos do caso.
Alega que a quantidade apreendida – 12,9 g de cocaína e 47,9 g de maconha – não evidencia risco atual à ordem pública que justifique a medida extrema.
Aduz que as condenações pretéritas, com imposição de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas já extintas, não traduzem periculosidade exacerbada, sendo desarrazoada a segregação cautelar mais gravosa que eventual reprimenda final.
Assevera que o princípio da homogeneidade impede que a prisão preventiva seja mais severa que possível sanção definitiva em regime menos gravoso, sobretudo diante do histórico do paciente.
Afirma que medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoração eletrônica, recolhimento noturno e comparecimento periódico, seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, admitida a substituição por medidas cautelares; e, no mérito, a concessão definitiva do habeas corpus para cassar o acórdão coator e manter a liberdade do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi mantida pelo Juízo de origem em decisão assim fundamentada (fl. 12, grifei):
Mantenho a prisão preventiva decretada, nos moldes da decisão de fls. 77/80. Segundo se observa dos autos, o acusado esta sendo denunciado como incursos nos artigos 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, e levando-se em conta a quantidade e variedade de substância apreendida, devidamente embalada para a venda, somada a quantidade dinheiro fracionado apreendido além da existência de outros processos, pelo mesmo delito fica evidente que se posto em liberdade apresenta risco à ordem pública e poderá voltar a delinquir. O tráfico de drogas é propulsor de vários outros crimes que assolam a sociedade, causando significativa lesão aos valores sociais, principalmente entre os jovens. A gravidade dos fatos demonstra a periculosidade do agente, e representa perigo a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada Constata-se que os fatos imputados são graves e reclamam uma resposta assertiva do sistema de justiça com vistas a assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem manteve a fundamentação nestes termos (fls. 8-10, grifei):
Realizada a audiência de custódia, por decisão proferida em 7 de junho de 2026 (fls. 77/80 dos autos de origem), a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, seguindo o pleito ministerial, com fundamento na garantia da ordem pública, salientando a autoridade coatora a sua reincidência específica.
Em consulta à certidão de distribuições criminais (fls. 65/69 do feito principal), apurou-se que o paciente ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas: uma (processo nº. 0000211-13.2022.8.26.0019) às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade por 1 ano, 11 meses e 25 dias, extintas, pela concessão de indulto, em 14.11.2024; e outra (processo nº. 0003318-31.2023.8.26.0019) às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, também substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade por 1 ano, 7 meses e 11 dias e prestação pecuniária por um mês, extintas, pelo cumprimento, em 12.03.2026.
Diante do panorama consubstanciado nos autos, afigura-se necessária e adequada a manutenção da sua custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública, em virtude de sua constatada reiteração delitiva específica, devendo-se ressaltar, ademais, que os fatos ocorreram apenas 2 meses após o cumprimento de pena por semelhante delito, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e de sua recalcitrância criminosa, com fundamento no art. 310, § 5º, inciso I, e no art. 312, § 3º, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, tornando insuficiente, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente foi flagrado pela suposta prática de tráfico de drogas e tem outros registros criminais pelo mesmo delito.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação com trânsito em julgado e voltou a delinquir apenas 2 meses após o cumprimento de pena por semelhante delito, configurada a reincidência.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de violação do princípio da homogeneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
De todo forma, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1121497/SP (2026/0340643-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SOLANGE MARIA PINTOADVOGADO:SOLANGE MARIA PINTO - SP219242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIEL FERNANDES DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.