Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1694/SP (2026/0340644-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RICARDO FURLAN RODRIGUESADVOGADO:SEBASTIÃO FLAVIO DA SILVA FILHO - SP029002REQUERIDO:ADRIANA RODRIGUES DE LUCENAADVOGADO:ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111
DECISÃO
Trata-se de tutela provisória de natureza contracautelar, formulada por Ricardo Furlan Rodrigues, com o objetivo de revogar o efeito suspensivo atribuído pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao recurso especial interposto por Adriana Rodrigues de Lucena, administradora judicial, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2184439-44.2025.8.26.0000.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia tem origem em decisão de primeiro grau que, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da empresa falida Emparsanco S.A., determinou a apreensão dos passaportes e a indisponibilidade dos bens do ora requerente, assim como de RFR Incorporações Ltda., Giovana da Silva Lopes, Laura Lopes Leite e Lourival de Souza Leite.
Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento por Giovana da Silva Lopes, Laura Lopes Leite e Lourival de Souza Leite, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, reconhecendo a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinando a reabertura da instrução probatória.
Concluiu, ainda, que a apreensão dos passaportes se revelaria como medida extrema, sendo suficiente, no caso, apenas a apreensão dos bens.
A propósito, os principais trechos do acórdão (fls. 110-111):
Embora se possa afirmar a existência de elementos não explicados pela defesa, não se lhe oportunizou a realização de diligências que permitissem a demonstração da tese apresentada na peça contestatória de que as ações praticadas foram realizadas numa tentativa “de salvamento de uma empresa, que estava se afogando em terra seca, vítima de uma administração que sugou todas as forças de uma empresa que lutava para sobreviver, relegando a missão de salvá-la a terceira, para que depois pudesse se esquivar da responsabilidade” (fl. 1.198, IDPJ).
Nessa linha, entre os documentos juntados pelas Agravantes encontra-se a listagem de valores transferidos pela Sra. Laura Leite, de conta de sua titularidade no Banco Bradesco à Emparsanco entre 9 de novembro de 2021 e 20 de setembro de 2023 (fl. 49-52, neste instrumento), totalizando R$ 9.622.668,29 e de conta de titularidade de Lourival, no Banco do Brasil, no montante de R$ 2.105.500,00, entre 31 de março de 2022 a 22 de dezembro de 2023 (fl. 56).
As conclusões do lúcido parecer ministerial, portanto, devem ser acolhidas, para declarar a nulidade da r. decisão e permitir a realização de provas e diligências que se fizerem necessárias para esclarecer os lançamentos contábeis realizados, a natureza de eventuais irregularidades (se houve, por exemplo elaboração de escrituração contábil ou de balanço com dados inexatos, apresentados nos autos de recuperação judicial), se decorrem prejuízos dessas irregularidades aos credores, bem como se os réus objetivavam assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
A apreensão de passaportes é medida extrema e, no moderno direito falimentar somente deve aplicada a falido e seus administradores quando necessário o cumprimento do disposto nos arts. 99, III, 99, VII e 104, IV, da LREF.
Para assegurar o ressarcimento de eventual prejuízo sofrido pelos credores por atos previstos no art. 50 do Código Civil, decorrentes de irregularidades e crimes de seus gestores, suficiente será a apreensão de bens de todos os requeridos na medida indicada pelo i. Representante do Ministério Público.
Observa-se, porém, que acerca desses valores, não tendo a peça inicial indicado o valor da ação, caberá à massa falida compor o quadro geral de credores, indicando os períodos das irregularidades praticadas pelos requeridos e os valores que entender correspondentes aos prejuízos nesses períodos.
Aplicação subsidiária do disposto no art. 40 da Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974. Em razão do exposto, dá-se provimento em parte ao recurso, com observação.
A administradora judicial interpôs, então, recurso especial, com o propósito de restabelecer a apreensão dos passaportes. Sustentou, em síntese, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade da providência para assegurar a efetividade do processo falimentar, diante do alegado risco de evasão e de frustração da satisfação dos credores (fls. 112-130).
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para suspender os efeitos do acórdão, no que se refere à liberação dos passaportes, até ulterior deliberação.
Afirmou, ainda, que a matéria em apreço foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos por meio do Tema 1.137 do STJ (adoção de meios executivos atípicos à luz do art. 139, IV, do CPC), o que será melhor aferido na ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial.
Confira-se os principais trechos da decisão (fls. 150-154):
Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a salvaguardar, provisoriamente, a utilidade do reclamo interposto e o direito material da recorrente.
No caso, alega a recorrente que presentes os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade para a adoção das medidas coercitivas atípicas, especialmente no que se refere à retenção dos passaportes dos ora recorridos, matéria esta, submetida pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.137), o que precisa ser melhor aferido por ocasião da realização do juízo de admissibilidade do recurso.
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos prejuízos que seriam causados pela produção de efeitos do V. Acórdão recorrido, desde logo, considerando-se a possibilidade de reversão da r. decisão atacada, pela E. Corte Superior.
Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão recorrido, no que se refere à liberação dos passaportes dos recorridos, até ulterior deliberação.
Diante desse cenário, Ricardo Furlan Rodrigues apresentou a presente tutela cautelar antecedente, requerendo a revogação do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial pelo Tribunal de origem.
Sustenta o requerente, quanto à probabilidade do direito, que o recurso especial não reuniria condições de admissibilidade, por incidir nos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. Afirma que a controvérsia demandaria o exame de circunstância fática concreta apta a justificar a apreensão do passaporte, sem que tal questão tenha sido devidamente prequestionada.
Nesse ponto, aduz que o acórdão afirmou que a apreensão do passaporte constitui medida extrema e "se não foi especificado nele, v. acórdão, fato concreto que constituísse tal situação extrema justificadora da apreensão de passaporte, é presuntiva sua inexistência" (fl. 8).
No tocante ao perigo de dano, sustenta que a manutenção do efeito suspensivo prolonga as restrições aos direitos de propriedade e de locomoção.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso em análise, o pedido de contracautela, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se denota da consulta ao andamento do processo na origem.
O art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, determina que compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissibilidade:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Do mesmo modo, o pedido cautelar realizado em recurso especial pendente de admissibilidade pelo tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do Tribunal de origem, de acordo com as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, as quais se aplicam por analogia, respectivamente assim enunciadas:
Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"
Súmula 635/STF: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Assim, na hipótese em que é atribuído efeito suspensivo ao recurso especial pela Corte de origem antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, a concessão de contracautela pelo Superior Tribunal de Justiça demanda a demonstração de situação excepcional, caracterizada por manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que se pretende suspender, o que não foi demonstrado no caso.
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de
2015.
2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender.
3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 3.001/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).
AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisdição cautelar deste Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido concernente a efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se tão somente após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Incidem, nesses casos e por analogia, os enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim preconizam, respectivamente: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
3. No caso em análise, o pedido de concessão da medida cautelar, visando à cassação do efeito suspensivo dado ao recurso especial, foi realizado sem que houvesse sido feito o juízo de admissibilidade pela Corte a quo, conforme denota-se de consulta ao andamento do processo na origem e consoante afirma a própria parte requerente na sua exordial.
4. Ademais, ainda que se admitisse, de forma excepcionalíssima, a possibilidade de revogação do efeito suspensivo ao recurso especial interposto, não se verifica, em análise perfunctória, a existência de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente do Tribunal de origem, a ensejar a procedência da medida, ressaltando-se que o cerne da questão suscitada na irresignação é o cabimento da antecipação de tutela na espécie, em que se discute, na origem, a exigência de recolhimento de direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT 4.593/2019.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 13.817/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO NÃO REALIZADO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULAS N. 634 E N. 635 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
III - Do mesmo modo, pedido cautelar realizado em recurso especial pendente de admissibilidade pelo tribunal de origem deve ser apreciado perante aquela Corte, uma vez que a competência é do tribunal a quo, de acordo com as Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, as quais se aplicam por analogia.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt na Pet n. 12.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018).
Em face do exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1694/SP (2026/0340644-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:RICARDO FURLAN RODRIGUESADVOGADO:SEBASTIÃO FLAVIO DA SILVA FILHO - SP029002REQUERIDO:ADRIANA RODRIGUES DE LUCENAADVOGADO:ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA - SP157111Processo distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.